TJMA - 0801732-76.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 13:50
Baixa Definitiva
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05/10/2021 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 13:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:23
Decorrido prazo de JOSE POCINO DO VALE em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801732-76.2019.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: Banco BMG S/A ADVOGADO: Dr.
Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) APELADO: José Pocino do Vale ADVOGADOS: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 9487-A) e Dr.
Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 16.495) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias (MA), que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato impugnado (contrato nº 225325027), bem como para determinar a devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Apelada, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.
Consta na sentença recorrida, ainda, a condenação do Banco Apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Em suas razões recursais (Id nº 7339604), o Banco Apelante sustenta, de início, a ilegitimidade passiva desta instituição, Banco BMG S/A, para responder pela presente lide, na medida em que o contrato firmado com esta consumidora foi cedido para o Banco Itaú BMG Consignado S/A, tendo sido tal questão ignorada pela Apelada que ajuizou a ação contra a parte que carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual, quando a gestão do referido crédito não mais compete ao Banco Apelante. Requer, forte nestes argumentos, bem como que o Banco Itaú BMG Consignado S/A não faz parte do conglomerado do Banco BMG, conforme comprovam telas do Banco Central S/A, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se a presente ação sem resolução do mérito em relação ao Banco Apelante. Argumenta o Apelo, na sequência, que o contrato impugnado encontra-se regular, tendo a parte Apelada contratado serviço de empréstimo consignado e permitido que as parcelas mensais fossem descontadas em sua remuneração.
Alega que inexiste conduta ilícita a dar ensejo à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tampouco em restituição dobrada de valores descontados. Pondera que mesmo que se entenda que houve dano sofrido pela Apelada, a reparação dos danos morais deve se restringir a confortar o ofendido na medida e repercussão do dano causado (art. 944, caput), cumprindo, desta forma, seu papel sem atribuir vantagens para a parte Apelada nem causar infortúnio demasiado para a parte Ré.
Desta forma, caso entenda devida a indenização por danos morais, pugna o Banco Réu que seja aplicado quantum razoável e proporcional, observando a dimensão da lesão. Assevera que na eventualidade de ser reconhecida a nulidade do contrato e, portanto, acolhido o pedido para condenação do Banco BMG S/A. à devolução dos descontos, ainda que realizados pelo Banco Itaú BMG Consignado, requer seja a sua devolução na forma simples, uma vez que os descontos operados em seus proventos são legítimos, não havendo que se falar em cobrança indevida, quiçá em má-fé, como exigido pelo art. 42 do CDC, a justificar a devolução em dobro pretendida pelo magistrado de piso. Requer, ao final, que seja provido o Apelo para ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, bem como para julgar totalmente improcedente a presente demanda, e caso não seja este o entendimento a ser esposado, requer seja mantida a sentença quanto à devolução, porém na forma simples, bem como reduzido o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As contrarrazões da Apelada (Id nº 7339604) pedem que seja mantida a sentença recorrida, uma vez que não foi juntado o suposto contrato de empréstimo, cujo ônus lhe competia, em demonstrar a existência e regularidade da contratação através de contrato formalizado de acordo com as exigências de validade, juntamente com a prova do pagamento do valor do empréstimo. Insurge-se contra a tese de ilegitimidade passiva ad causam, pois o aludido empréstimo foi celebrado com o Banco BMG S/A, conforme consta no Histórico de Consignação obtido junto ao INSS, não havendo que se falar que o Banco Itaú BMG Consignado seja a parte legitimada a responder pela fraude informada. Aponta que o Banco Apelante não juntou comprovante de disponibilização do empréstimo, tampouco do instrumento contratual, o que contraria a 1ª Tese do IRDR nº 053983/2016, razão pela qual requer seja mantida a sentença recorrida, com o improvimento do Apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Dra.
Sâmara Ascar Sauaia manifestou-se apenas pelo conhecimento do Apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito, por não se enquadrar o caso nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC, e nem versar sobre os interesses descritos no art. 127 da Constituição Federal (Id nº 7905922). É o relatório.
De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo (Id nº 7339594 e 7339595) e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso. Cumpre enfrentar, de início, a alegação devolvida no Apelo referente à ilegitimidade passiva do Banco Apelante, Banco BMG S/A, que alega que a contratação impugnada pela Apelada teria sido firmada com esta instituição, mas posteriormente cedida ao Banco Itaú BMG Consignado S/A, que passou a ser responsável pela gestão da referida dívida.
De acordo com o Banco Apelante, a apontada empresa não faz parte de seu conglomerado, não havendo que se falar em legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. A referida matéria já restou enfrentada pelos Tribunais Pátrios, que já se manifestou no sentido de rejeitar a tese de ilegitimidade, conforme revelam os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, ORA AGRAVADO.
DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE PROCEDER ALUDIDOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR QUE VIER A SER DESCONTADO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A EXCLUSÃO DA ASTREINTE, BEM COMO QUE SEJA DECLARADA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA TENDO EM VISTA QUE O EMPRÉSTIMO DECORREU DE CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO BMG S/A QUE NÃO PERTENCE AO CONGLOMERADO DO AGRAVANTE.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE QUE SE IMPÕE, TENDO EM VISTA A UNIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS DO BANCO BMG COM O BANCO ITAÚ UNIBANCO, CRIANDO A SUBSIDIÁRIA BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA, UMA VEZ QUE A EFICÁCIA DA DECISÃO PODERÁ SER ALCANÇADA MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 144 TJRJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Teoria da Asserção.
A legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do Autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao Réu, segundo os fatos narrados na inicial; 2.
O Banco BMG S/A e o Banco Itaú BMG Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo de extrema dificuldade para o consumidor, em tais casos, a exata identificação do seu credor, pois as atividades das empresas se confundem, devendo, pois, ser aplicada à hipótese a Teoria da Aparência.
Precedentes do TJRJ; 3.
Sobre a exclusão da multa, assiste razão ao agravante, considerando que foi determinada a expedição de ofício ao órgão pagador de acordo com a súmula 144 deste tribunal. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - AI: 00778645120198190000, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS – – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM O BANCO BMG E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO ITAÚ CONSIGNADO – ILEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO PARA RESPONDER POR CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO BMG A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO DE CONGLOMERADO FINANCEIRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE ACOLHIDA PELO JULGADOR SINGULAR – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE CONTRATADO – CESSÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA EM CONTRATO - DESCONTOS LÍCITOS – RECURSO DESPROVIDO.
Restando demonstrada a inexistência de conglomerado econômico, o Banco Itaú BMG é parte ilegítima para responder por contrato celebrado com o Banco BMG, como corretamente decidido pelo julgador primevo.
Se a instituição bancária logrou comprovar a existência de contratação e a disponibilização dos valores financiados, os descontos realizados nos rendimentos mensais do autor são lícitos.
A ausência de notificação pessoal da cessão de créditos ocorrida não invalida o negócio jurídico ou causa qualquer gravame à parte devedora, muito menos tem o condão de desobrigá-la, eis que o débito advém de dívida líquida e positiva, constante de contrato bancário. (TJ-MS - AC: 08438778520168120001 MS 0843877-85.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO SOMENTE ARGUINDO PRELIMINAR.
Apelante que se limita a arguir preliminar de ilegitimidade passiva, não adentrando o mérito da questão.
Alegação de que o contrato foi cedido ao banco Itaú BMG consignado S/A, em 26/05/2014, e não se encontra mais sob a responsabilidade do Banco BMG.
Contrato que foi firmado entre a ora apelada e o Banco BMG S/A.
Apelante que só traz aos autos impressão de tela de seu sistema de informática, que não tem qualquer eficácia probatória quanto à alegada cessão, tendo em vista que produzido unilateralmente.
Ausência de comprovação de comunicação da cessão de crédito à consumidora.
Cessão de crédito que é ineficaz em relação ao devedor enquanto não lhe for comunicada.
Data em que o apelante informa ter sido realizada a cessão que é anterior à interposição da ação.
Preliminar que deve ser rejeitada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02476751620138190001, Relator: Des(a).
NILZA BITAR, Data de Julgamento: 16/09/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) No caso, o Banco Apelante admite que a contratação ocorreu com esta instituição, tendo havido, em momento posterior, a cessão do referido contrato que passou a ser gerido pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A, não havendo que se cogitar que o Banco Apelante não seja parte legítima para figurar no polo passivo do presente processo.
Logo, entendo que deve ser rejeitada a alegada ilegitimidade passiva.
Adentrando na análise da matéria em debate, cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelada sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelante, no valor de R$ 4.590,00 (quatro mil, quinhentos e noventa reais), a ser quitado em 58 (cinquenta e oito) parcelas iguais e sucessivas de R$ 151,47 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia.
Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida a pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Durante a instrução processual e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelante não apresentou a cópia do contrato questionado, tampouco qualquer documento que possa demonstrar, minimamente, a validade da contratação impugnada. Consoante o entendimento esposado no Decisum de 1º Grau, entende-se que não ficou devidamente comprovada a validade da relação contratual debatida nesta ação, por não ter sido apresentado instrumento contratual válido e respectivos comprovantes de que o valor supostamente obtido através do citado empréstimo foi efetivamente creditado. Importante transcrever a fundamentação da sentença recorrida que assim se posicionou, in verbis: “Na hipótese versada, NÃO existem provas inequívocas de celebração de contrato consignado entre as partes.
Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização.
Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo banco é ilegal.
Ademais, a parte requerida não juntou aos autos documentos que comprove a efetiva realização do contrato de empréstimo nº 225325027, bem como não trazem aos autos depósito do valor de R$ 4.590,00 (quatro mil, quinhentos e noventa reais), que é o valor alegado pelo demandante correspondente ao empréstimo em questão.
Assim, RESTA DEMONSTRADA NOS AUTOS A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, cabendo A ANULAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO, bem como a pretensão de condenação do demandado em perdas e danos”. Deve incidir, na hipótese vertente, a responsabilidade do banco pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Banco Apelado decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado na edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que a instituição financeira agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual, conduta esta descrita na 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do IRDR nº 53.983/2016 que também dispôs sobre inversão do ônus processuais. Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente em virtude da ausência de comprovação robusta e regular da contratação do empréstimo. Tendo em vista esses fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença para condenar a instituição financeira, ora Apelante, à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício da Apelada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Compreende-se que tampouco assiste razão ao argumento do Apelante quanto à inexistência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral.
Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial do consumidor em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Em relação ao quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conclui-se que este foi fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com as circunstâncias fáticas dos autos, e até mesmo com ao parâmetros já estabelecidos pelo TJ/MA para casos semelhantes, conforme revelam os seguintes julgados.
Veja-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00) (Destaquei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.
Constatando-se que o contrato objeto da presente lide foi firmado com o Apelante e inexistindo qualquer elemento hábil a comprovar que o suposto negócio jurídico foi celebrado com instituição financeira diversa, capaz, portanto, de justificar a substituição do polo passivo da demanda, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do Banco Recorrente. 2.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 4.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 5.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Não demonstrada a resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 7.
Apelação Cível conhecida e improvida. 8.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005175420178100131 MA 0128642019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019 00:00:00) (Destaquei) Na espécie, considerando-se a natureza do dano sofrido pela Apelada, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do CC. Examinando a sentença recorrida, constata-se que os critérios para a atualização da condenação a título de repetição de indébito e danos morais encontra-se correta, não havendo que se falar em ajustes a serem feitos em relação a este ponto. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo do Banco BMG S/A, ora Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios já fixada no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que já atende os preceitos do art. 85, §11º do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 985, I c/c 932 do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento à Apelação Cível interposto, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 08 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
09/09/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 09:33
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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18/09/2020 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2020 11:36
Juntada de parecer do ministério público
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28/07/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 06:46
Recebidos os autos
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27/07/2020 06:46
Conclusos para despacho
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27/07/2020 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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