TJMA - 0806535-58.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleonice Silva Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 19:48
Processo Desarquivado
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10/03/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2021 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DE BOM JARDIM em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 11:36
Juntada de malote digital
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14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806535-58.2020.8.10.0000 - Bom Jardim Agravante: Francisco Alves de Araújo Advogada: Ana Izabel Silva Alexandre Chaves – OAB/MA 10.701 Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça: Fábio Santos de Oliveira Relator Substituto: Des.
Raimundo José Barros de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco Alves de Araújo, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, ora agravado.
Consta dos autos, que o Representante do Ministério Público propôs a demanda originária aduzindo que o Agravante, na qualidade de Prefeito do Município de Bom Jardim, praticou supostos ilícitos no Pregão Nº 017/2017, que teve por objeto a locação de veículos para realização de transporte escolar no valor de R$ 366.600,00 (trezentos e sessenta e seis mil e seiscentos reais).
Quando notificado, o Agravante defendeu a inexistência do ato de improbidade administrativa imputado pelo Órgão Ministerial, aduzindo, para tanto, não haver nos autos elementos de convicção aptos a demonstrar lesão ao Erário, má-fé, dolo ou culpa, e, ainda, que meras irregularidades não são suficientes para ensejar as penalidades pretendidas na inicial. O Magistrado de primeiro grau, ao prolatar a decisão recorrida, recebeu a inicial da Ação de Improbidade sob o fundamento de que o Órgão Ministerial demonstrou, de forma eficaz, a existência de indícios suficientes acerca dos fatos ilícitos imputados ao Agravante, o que basta ao recebimento da presente Ação Civil Pública por supostos atos de improbidade administrativa.
Inconformado, o Agravante alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, pois, ao que afirma, os pagamentos efetuados pelo Ente Municipal à Empresa contratada tiveram origem federal, eis que advindos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FUNDEB.
No mérito, sustenta a inexistência de ato de improbidade administrativa e ausência de irregularidades no Pregão Presencial em discussão.
Nesse contexto, entende não haver elementos para o recebimento da Ação e, ao final, requer seja suspensa a decisão de primeiro grau e dado provimento ao Agravo.
Ausentes os requisitos legais, indeferida a suspensividade requerida.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Dra.
Selene Coelho de Lacerda, manifestou-se pela rejeição da preliminar suscitada pelo Agravante e, no mérito, pelo improvimento do recurso. Sendo o necessário a relatar, passo a decidir. O Artigo 17, § 10, da Lei Nº 8.429/92[1], estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisão que recebe a inicial da Ação de Improbidade Administrativa.
Por outro lado, estando a petição do Agravo em apreço devidamente instruída, em razão do que dispõe o § 5º, do Artigo 1.017, do Código de Processo Civil[2], conheço do recurso. No tocante à preliminar de incompetência suscitada pelo Agravante, concluo, nesta fase inicial, que tal argumento não merece acolhida, considerando que este Egrégio Tribunal de Justiça, arrimado em precedentes da Corte Superior, já decidiu no sentido de que compete à Justiça Estadual “o julgamento de ação de improbidade que vise apurar irregularidades em licitação, ainda que a contratação envolva aplicação de verba federal devidamente repassada para o município”, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VERBA FEDERAL.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Fica afastada a alegação de incompetência do juízo estadual.
Precedentes do STJ no sentido de que as condutas de suposto desvio de verbas por agentes públicos, oriunda do FUNDEB sem complementação por parte da União, atribui a competência para processar e julgar os feitos à Justiça Estadual e não a desloca para a Justiça federal. 2.
Sendo competente a Justiça estadual, afasta-se também a preliminar de incompetência do Ministério Público, sendo parte legítima o órgão ministerial do Estado e não o federal. 3.
O ato judicial impugnado refere-se apenas ao recebimento da petição inicial de improbidade administrativa, cuja sujeição é restrita à verificação, pelo magistrado a quo, da verossimilhança ou não da acusação. 4.
A petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa quando recebida não gera julgamento prévio da causa, ocorrendo apenas o anúncio de fatos que serão devidamente apreciados durante a tramitação do feito.
Na fase processual em que se encontra os autos originais, a análise fica adstrita à possibilidade abstrata de configuração de uma das hipóteses previstas nos artigos 9º, 10º e 11º da Lei nº. 8.429/92, que somente será comprovada após o decorrer do feito.
O Ministério Público apontou indícios de irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB no Município de Timon que, na hipótese, houve instauração de procedimento investigatório, na qual o órgão ministerial apresenta uma série de irregularidades em procedimentos licitatórios.
Necessidade de apuração dos fatos. 5.
Recurso improvido. (AI 0438882012, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2013, DJe 04/09/2013) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
LICITAÇÃO.
VERBAS.
FUNDEB.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
DOLO. 1.
Para o recebimento da ação de improbidade administrativa bastam indícios da ocorrência do ato reputado ímprobo, só podendo o magistrado rejeitá-la de plano se convencido da inexistência do ato, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (LIA, art. 17 §8°). 2. É competente a Justiça Comum Estadual para o julgamento de ação de improbidade que vise apurar irregularidades em licitação, ainda que a contratação envolva aplicação de verba federal devidamente repassada para o município. 3.
Legitimidade dos agravantes, agentes públicos integrantes da comissão de licitação.
Teoria da asserção. 4.
Agravo conhecido e improvido.
Unanimidade. (AI 0438902012, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) De tal modo, rejeito a preliminar suscitada pelo Agravante.
Conforme relatado, que o Representante do Ministério Público propôs a demanda originária aduzindo que o Agravante, na qualidade de Prefeito do Município de Bom Jardim, praticou supostos ilícitos no Pregão Nº 017/2017, que teve por objeto a locação de veículos para realização de transporte escolar.
Nesse contexto, ao receber a petição da Ação de Improbidade ajuizada em face do Agravante, o Magistrado a quo o fez sob o fundamento de que o Representante do Ministério Público Estadual demonstrou efetivamente a existência de indícios suficientes acerca dos fatos e irregularidades imputados ao Gestor Municipal quando da contratação dos serviços de transporte escolar em discussão.
Sustentou, ainda, o Juiz de primeiro grau, de forma prudente e amparado em julgado do Superior Tribunal de Justiça, que “nessa etapa do processo impera o princípio do in dubio pro societate, não se reclamando do magistrado uma cognição exauriente”, porquanto, "para recepção da inicial basta a fundamentação calcada nos indícios de autoria e materialidade dos fatos descritos.” Descabido, portanto, falar-se em ausência de elementos para o recebimento da petição inicial, pois não comprovada, de plano, a inexistência dos atos ímprobos em questão (Artigo 17, § 8º, da LIA[3]). Da leitura do dispositivo antes indicado, resta patente que a Ação de Improbidade somente poderá ser de logo rejeitada quando desponte cristalina a inexistência do ato ímprobo, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, o que, indubitavelmente, não ocorre no presente feito. Ademais, hei por bem frisar que o Magistrado de primeiro grau, de forma suficientemente fundamentada, analisou os elementos mínimos à propositura da Ação, sem, contudo, antecipar o julgamento final da demanda, limitando-se aos indícios de cometimento do ato ímprobo em questão.
Em casos da espécie, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação”, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 17, §§ 6º E 8º, DA LEI N. 8.429/1992. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, nos termos do art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, a fim de possibilitar maior resguardo do interesse público. 2.
Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/1992, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. 3. É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1284734/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020) Vejo, assim, que o Juiz a quo, seguindo precedentes da Corte Superior, agiu com cautela ao receber a Ação proposta contra o Agravante, a fim de resguardar o interesse público.
De tal modo, entendo que o decisum atacado foi proferido à luz dos requisitos autorizadores, tornando-se descabido falar-se em ausência de elementos para o recebimento da inicial, como pretende o Agravante, pois presentes indícios das irregularidades apontadas pelo Ministério Público.
Nesse sentido, a Colenda Terceira Câmara Cível tem pacífico entendimento: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública para apuração de ato de improbidade administrativa não tem natureza meritória, analisando-se tão somente se há indícios suficientes para a propositura da ação. 2.
In casu, o juízo a quo recebeu a petição inicial com base na documentação apresentada pelo Ministério Público, que aponta irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado no julgamento da prestação de contas da Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP, referente ao exercício de 2006, que foram julgadas irregulares com imputação de débito e aplicação de multa ao Agravante, caraterizadoras, pelo menos em tese, de atos de Improbidade administrativa descritas no art. 10 da Lei nº. 8429/1992. 3.
Agravo conhecido e improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808437-80.2019.8.10.0000 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 06/02/2020) Pelo exposto, com amparo na Súmula 568[4], do Superior Tribunal de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, rejeito a preliminar suscitada pelo Agravante e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, para manter integralmente a decisão recorrida.
Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, comunicando ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto [1] Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. [2] § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. [3] § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. [4] Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. -
13/01/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:43
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO - CPF: *53.***.*62-87 (AGRAVANTE) e MINISTERIO PUBLICO DE BOM JARDIM (AGRAVADO) e não-provido
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30/08/2020 18:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2020 12:19
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2020 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 12/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DE BOM JARDIM em 03/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO em 13/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2020.
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19/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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18/06/2020 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 13:33
Juntada de malote digital
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17/06/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2020 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2020 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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02/06/2020 09:46
Recebidos os autos
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02/06/2020 09:46
Juntada de Certidão
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02/06/2020 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/06/2020 08:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/06/2020 11:11
Conclusos para decisão
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01/06/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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