TJMA - 0802980-91.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 07:18
Baixa Definitiva
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05/10/2021 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 07:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:52
Decorrido prazo de DOMINGOS PACHECO em 04/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 a 26 de agosto de 2021.
Apelação Cível nº 0802980-91.2020.8.10.0110 - PJe.
Apelante : Domingos Pacheco.
Advogado : Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16172).
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11442-A).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE EMENDA À INICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL (RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA DA PARTE ADVERSA) SOB PENA DE INDEFERIMENTO – NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE RECURSO – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O descumprimento de determinação judicial, não reformada diante da ausência de interposição do competente recurso processual à época, induz ao indeferimento da inicial com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo que se mostra irretocável a sentença.
Precedentes do TJMA e STJ.
II – Torna-se preclusa a matéria não enfrentada em recurso próprio e interposto ao tempo e modo certos, descabendo, portanto, a apreciação em posterior apelação cuja viabilidade somente seria possível para discutir eventuais falhas processuais relativas à ordem judicial anterior, tais como a regularidade da intimação ou a inobservância do prazo de cumprimento estabelecido, questões não tratadas no caso concreto.
III – Ainda que fosse adentrado ao mérito da questão – já superada pela preclusão – a determinação do juízo a quo acerca da demonstração do interesse processual a viabilizar o ingresso da demanda, encontraria, em princípio, fundamento nos motivos determinantes do Tema nº 350 do STF.
IV – Sentença mantida.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente/vogal) e José Gonçalo de Sousa Filho (vogal convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 26 de agosto de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
09/09/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 14:43
Conhecido o recurso de DOMINGOS PACHECO - CPF: *31.***.*37-00 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2021 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2021 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2021 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 19:11
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 11:38
Recebidos os autos
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02/02/2021 11:38
Conclusos para despacho
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02/02/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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