TJMA - 0802787-15.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/12/2021 12:03
Juntada de contrarrazões
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18/11/2021 14:12
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802787-15.2020.8.10.0001 AUTOR: CLARA MARIA DURANS LINHARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 5 de novembro de 2021 Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
16/11/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 14:28
Conclusos para despacho
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04/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
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30/10/2021 06:33
Juntada de petição
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06/10/2021 13:18
Decorrido prazo de CLARA MARIA DURANS LINHARES em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 18:58
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802787-15.2020.8.10.0001 AUTOR: CLARA MARIA DURANS LINHARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA ajuizada por CLARA MARIA DURANS LINHARES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial.
A autora alega que "em 15/01/2013, no exercício de seu labor, a parte Autora sofreu um acidente automobilístico, quando conduzia um veículo da empresa, ocasionando inúmeros problemas de saúde à mesma, bem como, avarias ao carro, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos.
A empresa foi comunicada, emitiu a CAT – comunicação de acidente de trabalho em 26/07/2013, ocasião em que a Requerente ficou afastada do trabalho recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho (espécie 91) no período de 17/06/2013 a 27/11/2019, entretanto, teve seu benefício suspenso, baseado em perícia médica realizada pelo INSS.
A Requerente está sem poder exercer as suas atividades laborais, pois possui discopatia discal lombar, hérnia discal em L3-L4, L4-L5, L5-S1, Artropatia facetaria cervical dorsal e lombar, bursopatia quadril, com dificuldade de movimentação intensa e piora nos esforços físicos (CID 10: M 41 + M 51.0 + M 51.1 + M 54.2 + M 54.4 + M 54.5 + M 95.8 + R 26.2), conforme laudos e exames médicos anexados juntamente com a Exordial".
Desta feita, a parte autora postulou, em sede de tutela antecipada, "com fundamento nos art. 300, do CPC/2015, para que seja de imediato deferido a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário para a parte Autora, enquanto persistir a enfermidade ensejadora do benefício".
No mérito, "confirmar a tutela antecipada e conceder o auxílio-doença acidentário ou a conversão em aposentadoria por invalidez acidentária à parte autora".
Requer também, os benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
Concedida a antecipação de tutela (Id 27526021).
Contestação do requerido onde alega o não cumprimento dos requisitos para concessão de benefício por incapacidade, requerendo a improcedência total do pedido (Id 28200176).
Réplica (Id 29462228).
Sem provas a produzir por parte do requerido.
Já o autor, não se manifestou (Id's 30074789 e 31827789 ).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (Id 32210943).
Petição do autor (Id 32213932).
Despacho do juízo para o autor juntar aos autos laudo médico atual, após várias tentativas infrutíferas de nomeações de peritos cadastrados no sistema PERITUS do TJMA que não aceitaram o encargo (Id 45886802).
Laudo médico juntado pelo autor (Id 46593990).
Manifestação do INSS sobre laudo médico juntado (Id 49544866). É o relatório.
Decido.
O processo está maduro para julgamento.
Assim, passamos à análise dos argumentos trazidos aos autos, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Como regra, o ônus da prova, cabe ao autor. É dele a aptidão de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante o art. 373, I do CPC/2015.
Em contraposição, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme a regra do mesmo artigo, no inciso II.
Na espécie, conforme análise detida dos autos, é certo que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário decorrente de acidente de trabalho (espécie 91) no período de 17/06/2013 a 27/11/2019, onde foi constatada incapacidade para o trabalho visto possuir discopatia discal lombar, hérnia discal em L3-L4, L4-L5, L5-S1, Artropatia facetaria cervical dorsal e lombar, bursopatia quadril, com dificuldade de movimentação intensa e piora nos esforços físicos (CID 10: M 41 + M 51.0 + M 51.1 + M 54.2 + M 54.4 + M 54.5 + M 95.8 + R 26.2) (Id 27508106).
Verifica-se pela documentação acostada, que desde o ano de 2013, quando vítima de acidente automobilístico ao conduzir o veículo da empresa, a autora passa por tratamento médico, realizando consultas e exames em vista de doença ocupacional, causada pelo acidente, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa ainda, em que pese o tratamento submetido até os dias de hoje, persistindo assim a patologia, com arrimo em laudos, exames e relatórios médicos juntados.
O Laudo Médico datado de 16/06/2020 confirma essa situação, deixando claro, que o quadro da paciente/autora é álgico crônico sem possibilidade de reversão e que se trata de incapacidade permanente (Id 32213936).
Mais recentemente, a autora juntou outro laudo médico em que o INSS foi intimado para se manifestar.
Neste novo Laudo Médico, datado de 27/08/2021 (Id 46593997), assim como nos demais, é categoricamente relatado pelo médico ortopedista Bartolomeu Coutinho - CRM/MA 4187 TEOT 11808, que a paciente/autora é portadora de discopatia degenerativa lombar, causando hérnia discal L3L4 L4L5 L5S1, que causam lombociatalgia incapacitante, e que a parte autora está em tratamento clínico desde 2013, com fisioterapia, analgésicos opioides sem nenhuma melhora clínica importante.
Ressalte-se que esses laudos emitidos pelo médico especialista consignam que a incapacidade que acomete a segurada é de caráter permanente, devendo ser afastada de forma definitiva do trabalho.
Como relatado, a documentação juntada pela autora, se mostra suficiente para consubstanciar a sua pretensão, no sentido do deferimento dos seus pedidos.
Com efeito, à luz do disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual.
Assim, o risco coberto pelo auxílio-doença é a incapacidade para o trabalho oriunda de doenças ou mesmo de acidentes.
No caso em tela, como já explanado, verifica-se que a autora pugna pela concessão do auxílio-doença acidentário por ter sido vítima de acidente de trabalho que a impede de exercer suas atividades laborais, ou seja, de retornar ao exercício de sua profissão, assim como, a sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.
Como dito, há robustas informação nos autos de que o autor faz jus a sua pretensão nesta ação.
Deste modo, tendo em vista a incapacidade para a atividade profissional atual, e, ainda, demonstrado o nexo de causalidade entre a doença e a atividade profissional da autora, não há dúvida de que faz jus ao benefício requerido.
Com relação aos laudos particulares e a ausência de perícia judicial, necessário tecer algumas considerações.
Este Juízo tem buscado incessantemente alternativas para prestar ao jurisdicionado a solução dos seus litígios, quando as ações envolvem perícia judicial e a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Entretanto, os peritos cadastrados no sistema PERITUS do TJMA não estão aceitando o encargo para realizar a perícia ou requerendo o adiantamento dos honorários periciais, o que contraria o procedimento adotado para pagamento previsto na GP 92017.
Frise-se, ainda, que a Resolução n° 232/2016 permite exceder o valor da tabela mediante decisão fundamentada e, mesmo esse Juízo tendo arbitrado os honorários periciais em 2 (duas) vezes mais, o perito nomeado não aceitou o encargo consoante Processo n° 0826397-80.2018.8.10.0001 (Id’s 33767756 e 42902727).
Assim, em razão do valor fixado na tabela do CNJ ser muito baixo, mesmo aqueles peritos credenciados no sistema PERITUS não aceitam o encargo.
O resultado é que temos dezenas de processos de partes beneficiárias da Justiça Gratuita, que estão parados diante da dificuldade de se nomear os experts para procederem à perícia, por serem causas que precisam do conhecimento técnico para esclarecimentos das questões de mérito da demanda.
Com efeito, está consagrado em nossa Constituição Federal, artigo 5.º, inciso XXXV, o princípio de livre acesso ao Judiciário, ou segundo a doutrina, “acesso à ordem jurídica justa”, isso significa que o Estado deve viabilizar o acesso do cidadão à Justiça.
Desse modo, não adianta você conceder a assistência judiciária gratuita ao cidadão, se ele não pode receber a prestação jurisdicional justa, pois não possui condições de arcar com os honorários periciais, prova essencial para comprovação de seu direito deduzido em Juízo.
Somado ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o CPC instituiu o princípio de cooperação insculpido em seu art. 6°: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” No presente processo, há necessidade da realização da prova pericial, a parte não pode pagar e os peritos credenciados não aceitam os honorários previstos na tabela do CNJ.
Nada mais justo, então, que intimar a parte requerente para juntar aos autos laudo médico particular.
Ressalte-se que o atestado médico possui fé pública, uma vez que existe uma presunção de veracidade em sua natureza pois está intimamente ligado à ética profissional e, como tal, por abordar questões referentes à responsabilidade profissional, o Código de Ética veda ao profissional: Art. 80: expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade: Art. 81: atestar como forma de obter vantagem; Art. 82: usar formulários institucionais para atestar, prescrever e solicitar exames ou procedimentos fora da instituição a que pertençam tais formulários; Art. 83: atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal; Art. 84: deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta; Art. 91: deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.
Logo, considerando todo o exposto, não há como este Juízo não considerar os laudos, exames e todos os documentos trazidos nos autos.
Quanto ao pedido de conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, a Lei n.° 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 42: Art. 42 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Nesse passo, para que a aposentadoria por invalidez seja concedida, o segurado, a princípio, deve cumprir carência de 12 (doze) meses no caso de doença.
Todavia, quando se tratar de acidente de trabalho, basta ser considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência.
No presente caso, tem-se a demonstração da qualidade de segurado, bem como a ocorrência de acidente de trabalho (doença ocupacional), assim como, que a requerente é portadora de discopatia degenerativa lombar, causando hérnia discal L3L4 L4L5 L5S1, que causam lombociatalgia incapacitante de caráter permanente, que a impede definitivamente de desempenhar atividade que lhe garanta a subsistência, como extraímos dos vários laudos médicos juntados.
Quanto ao termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez, esta é devida a partir da citação do INSS (30/01/2020 – Id 27594197), consoante leitura da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida” (DJe 27.06.2016).
DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a antecipação de tutela deferida, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para converter em definitivo o benefício em aposentadoria por invalidez a autora, retroativamente, desde o dia (30/01/2020), acrescido de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, e correção monetária pela IPCA – E desde a data do vencimento de cada prestação.
Condeno o requerido no honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 08 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/09/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 12:24
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2021 07:41
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 11:29
Juntada de petição
-
18/08/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 20:25
Juntada de petição
-
21/06/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 12:05
Juntada de petição
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25/05/2021 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2021.
-
25/05/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 03:03
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 06/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:13
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 19:50
Juntada de diligência
-
22/02/2021 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 17:17
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/02/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 12:07
Juntada de termo
-
18/01/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2021 16:30
Juntada de diligência
-
03/12/2020 13:51
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 09:11
Juntada de Carta ou Mandado
-
20/11/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 09:46
Juntada de termo
-
15/10/2020 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 18:16
Juntada de diligência
-
02/10/2020 09:32
Expedição de Mandado.
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02/10/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 11:43
Conclusos para despacho
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24/08/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 04:22
Decorrido prazo de VALDINAR SOUSA RIBEIRO em 21/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 15:11
Juntada de diligência
-
01/07/2020 14:29
Expedição de Mandado.
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29/06/2020 16:17
Juntada de Carta ou Mandado
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19/06/2020 17:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/06/2020 11:02
Conclusos para julgamento
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18/06/2020 09:43
Juntada de petição
-
18/06/2020 08:51
Juntada de petição
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15/06/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 10:03
Decorrido prazo de CLARA MARIA DURANS LINHARES em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 05:02
Decorrido prazo de CLARA MARIA DURANS LINHARES em 04/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 14:51
Juntada de Petição
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25/03/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 15:33
Conclusos para despacho
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23/03/2020 08:58
Juntada de petição
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21/03/2020 01:10
Decorrido prazo de CLARA MARIA DURANS LINHARES em 20/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 06:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 13:29
Juntada de contestação
-
31/01/2020 20:47
Juntada de petição
-
31/01/2020 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2020 15:27
Juntada de diligência
-
30/01/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2020 12:05
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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