TJMA - 0834473-64.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 12:12
Baixa Definitiva
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28/01/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/01/2022 11:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
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27/01/2022 01:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 26/01/2022 23:59.
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13/12/2021 01:57
Juntada de petição
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01/12/2021 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 16:07
Recurso Extraordinário não admitido
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19/11/2021 13:07
Conclusos para decisão
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19/11/2021 13:07
Juntada de termo
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19/11/2021 12:17
Juntada de contrarrazões
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15/10/2021 16:12
Juntada de petição
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01/10/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:06
Juntada de recurso extraordinário (212)
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17/09/2021 17:47
Juntada de petição
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14/09/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834473-64.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Drs.
Frederico Souza de Almeida Duarte (OAB/MA 11681) e outros EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
IRDR 54.699/2017.
OMISSÃO INEXISTENTE.
I- É vedada a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Inteligência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
II- Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
III - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do NCPC.
IV- Embargos rejeitados. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a decisão pro mim proferida que negou provimento a apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr.
Marco Antonio Netto Teixeira que, nos autos da ação de execução ajuizada em face do Estado do Maranhão julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender pela impossibilidade de execução autônoma de honorários e aplicação de sistemas distintos de satisfação do crédito.
Sustentou o embargante que a decisão seria omissa por não ter se manifestado em relação ao fato de que os honorários sucumbenciais pleiteados na execução referem-se à fase de conhecimento e que os substituídos nem sempre executam o julgado ou contratam outro patrono para a execução de seus créditos, de forma que entende ter direito de executar autonomamente seus honorários sem que isto implique em fracionamento. Nas contrarrazões, o Estado do Maranhão salientou que o embargante pretende tão somente a rediscussão da causa e que o recorrente sequer teria comprovado o trânsito em julgado de liquidação e/ou execução do crédito principal respectivo. O feito foi suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas distribuído sob o nº 54.699/2017.
Era o que cabia relatar.
No mérito, o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 20151, estabelece que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, ou, ainda, erro material.
Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015): “”Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC).
Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262).
Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”.
Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o juiz ou Tribunal não estão obrigados a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, mas, sim, a solver controvérsia posta em exame.
Nesse sentido é que o art. 489, §1º, inc.
IV do Novo Código de Processo Civil obriga o juízo a enfrentar apenas os argumentos vertidos pelas partes no bojo do processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão exarada no decisum.
Pela redação do art. 1.025 do novel diploma, superada a celeuma suscitada pela embargante, como se confere: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
De acordo com o NCPC, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar à matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no NCPC).
A referida questão restou dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, que teve como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019.
Vejamos: "Embora seja possível a execução de verba honorária sucumbencial em conjunto ao crédito principal ou de forma autônoma pelo causídico, conforme lhe faculta a legislação, o fato é que essa verba consiste em crédito único, pertencente a um mesmo titular: o advogado que patrocinou a ação coletiva".
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau,Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel.Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em24/09/2020 , DJe 30/09/2020) Com efeito, no julgamento do RE 919.050, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, publicado no DJe aos 9.2.2016, restou assentado que no caso em julgamento “a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, razão pela qual fora negado seguimento ao mencionado Recurso Extraordinário.
Sobre a impossibilidade de fracionamento de honorários em ações coletivas, o STF no RE 1.309.081, Ministro Luiz Fux, manifestou-se no dia 16.4.2021 pela proposição de tese de repercussão geral, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (...) Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.” (RE n. 1.309.081, Rel.
Ministro Presidente Luiz Fux.
Mérito julgado 07/05/2021.) Na realidade, da análise dos argumentos traçados nos declaratórios, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma do acórdão em análise e não o esclarecimento de eventual omissão, uma vez que todos os temas alegados nos embargos foram enfrentados no acórdão.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. -
09/09/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
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26/04/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2018.
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26/04/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2018 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2018 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2018 23:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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13/03/2018 12:09
Conclusos para despacho
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12/03/2018 18:53
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2018 00:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 09/03/2018 23:59:59.
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08/03/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2018.
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08/03/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2018 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2018 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2018 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2018 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 08:54
Conclusos para despacho
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22/02/2018 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2018.
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16/02/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2018 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2018 09:33
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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22/01/2018 16:37
Conclusos para despacho
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28/12/2017 12:52
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2017 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2017.
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02/12/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2017 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2017 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2017 21:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2017 16:04
Conclusos para despacho
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14/11/2017 00:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/11/2017 23:59:59.
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08/11/2017 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2017 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 06/11/2017.
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02/11/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2017 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2017 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2017 08:02
Recebidos os autos
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24/10/2017 08:02
Conclusos para despacho
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24/10/2017 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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