TJMA - 0002705-22.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 08:25
Juntada de petição
-
16/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:29
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 10:27
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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15/09/2022 20:33
Juntada de Certidão
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15/09/2022 20:32
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:06
Audiência Custódia realizada para 15/09/2022 08:45 5ª Vara Criminal de São Luís.
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14/09/2022 21:52
Juntada de petição
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14/09/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 15:18
Juntada de Ofício
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14/09/2022 15:04
Audiência Custódia designada para 15/09/2022 08:45 5ª Vara Criminal de São Luís.
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14/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:50
Conclusos para decisão
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14/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
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12/09/2022 23:15
Juntada de petição
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28/06/2022 02:01
Juntada de apenso
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28/06/2022 02:01
Juntada de volume
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28/06/2022 02:00
Juntada de volume
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27/04/2022 10:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021 APELAÇÃO CRIMINAL N° 002532-2021 - SÃO LUÍS-MA Número Único: 0002705-22.2017.8.10.0001 1.º APELANTE ALENE DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ERIVALDO COSTA DA SILVA 2.º APELANTE CARLOS MAGNO COSTA CUTRIM ADVOGADO: ERIVALDO COSTA DA SILVA 3.º APELANTE: BRUNO CARLOS SILVA DEFENSOR: LEANDRO PIRES DE ARAÚJO (DEFENSOR PÚBLICO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: MÁRCIA MOURA MAIA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA EMENTA: Penal.
Roubo Circunstanciado.
Autoria e materialidade delitiva.
Acervo.
Suficiência.
Absolvição.
Desclassificação.
Impossibilidade.***Participação de menor importância.
Inconfiguração.
Redução da reprimenda.
Inviabilidade. ****Segundo crime.
Não participação.
Verificação.
Absolvição.
Imposição.
Concurso formal de crimes.
Exclusão.
Necessidade.
I - Se suficiente o acervo a comprovar a autoria e a materialidade delitiva mediante seguras declarações da vítima, aliadas à segura prova testemunhal, documental e pericial, inviável, pois, o se lhe imprimir de absolvição, tampouco de desclassificação.
II - Não há falar-se em participação de menor importância quando, pelo réu praticado verdadeiros atos executórios do crime descritos no preceito primário da norma e, porquanto isso, impossibilitativo o se lhe reduzir de pena.
III - Se, pelos recorrentes não praticado o segundo roubo, tampouco anuído com a sua prática, imperiosas as suas absolvições com a consequente exclusão da causa de aumento relativa ao concurso formal de crimes.
Recursos providos tão apenas para absolver os recorrentes do crime de roubo praticado contra a vítima Pedro Antônio Prazeres de Sousa e, consequentemente, excluir a causa de aumento relativa ao concurso formal de crimes.Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApelaçãoCriminal, sob o nº 002532-2021, originários do Juízo de Direito da Sexta Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, em que figuram como apelantes e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento parcial aos recursos, tão apenas para absolver os recorrentes do crime de roubo praticado contra a vítima Pedro Antônio Prazeres de Sousa e,consequentemente, excluir a causa de aumento relativa ao concurso formal de crimes, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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