TJMA - 0034883-97.2012.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 07:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 20:06
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:22
Juntada de petição
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05/12/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:00
Juntada de Certidão (outras)
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25/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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06/11/2024 22:03
Outras Decisões
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30/08/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 12:44
Juntada de petição
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05/06/2024 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
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23/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:18
Juntada de petição
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06/04/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 22:03
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:57
Conclusos para despacho
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01/11/2022 08:20
Juntada de petição
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30/10/2022 12:58
Decorrido prazo de TAYNARA LIMA DOS PASSOS em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:58
Decorrido prazo de TAYNARA LIMA DOS PASSOS em 07/10/2022 23:59.
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25/10/2022 13:09
Juntada de petição
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02/10/2022 08:08
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:07
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:07
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:10
Juntada de volume
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28/04/2022 04:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0034883-97.2012.8.10.0001 (373102012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: SUELI SANTOS LIMA e SUELI SANTOS LIMA ADVOGADO: DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO ( OAB DEFENSORPUBLICO-MA ) REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS NATACHA VELOSO CERQUEIRA ( OAB PROCURADORAMUNICIPA-MA ) Processo nº 34883-97.2012.8.10.0001 - 373102012 PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Exequente:SUELI SANTOS LIMA DESPACHO Processo sentenciado.
Designo audiência de conciliação com as partes para o dia 07 de outubro de 2021, às 10h, por videoconferência.
Intime-se o Secretário Estadual de Saúde para comparecimento.
O link da sala de audiencia será disponibilizado às partes através de contato telefônico existente nos autos.
A seguir, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 142778 -
13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0034883-97.2012.8.10.0001 (373102012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: SUELI SANTOS LIMA e SUELI SANTOS LIMA ADVOGADO: DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO ( OAB DEFENSORPUBLICO-MA ) REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS NATACHA VELOSO CERQUEIRA ( OAB PROCURADORAMUNICIPA-MA ) DECISÃO Em petição de fl. 717 a demandante requer mais uma vez o bloqueio/sequestro de verbas públicas, no valor de R$ 4.157,06 (quatro mil cento e cinquenta e sete reais e seis centavos), correspondente a 2 (dois) meses de tratamento médico de sua filha Taynara Lima dos Passos, tendo em vista que o requerido continua descumprir a determinação judicial exarada na Sentença de fls. 100/107 e confirmada pelo Acórdão 159/165.
Juntou orçamento à fls. 726.
Intimado para se manifestar, o requerido juntou petição de fl. 730, informando não ter recebido resposta do setor responsável e requerendo dilação no prazo de cumprimento em razão da pandemia do COVID-19.
E, às fls. 734/746 acostou documentos informando que não foram cumpridas as determinações judiciais, sustentando que o medicamento VALPAKINE estaria indisponível para compra, que o medicamento Urbanil é de responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde e que os insumos fralda geriátrica, sonda gástrica e seringa estariam em processo de compra.
Manifestação da autora às fls. 751/752 sustentando que já se passaram 111 (cento e onze dias) sem que o Município de São Luís tenha providenciado os medicamentos e insumos que necessita, reiterando o pedido de bloqueio feito à fl. 717.
Relatados.
DECIDO.
Com efeito, verifico que a espécie diz respeito à obrigação de fazer determinada em sentença prolatada às fls. 100/107, que determinou ao Município de São Luís o fornecimento mensal, em favor da requerente, dos seguintes medicamentos e insumos: VALPAKINE na dose de 3ml de 12/12 horas; URBANIL de, 1 e ½ comprimido de 10 mg à noite; FRALDAS (tamanho M) - 13 por dia; SONDA GÁSTRICA a cada 90 dias; SERINGA de 50 para alimentação - 7 (sete) dias por semana, nos termos da prescrição médica de fls. 15-16.
Observo ainda que o pedido justifica-se diante da recalcitrância do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em cumprir o comando sentencial.
Desta feita, noto que se faz necessária a adoção dos meios de coerção previstos no § 1° do art. 536, do Código de Processo Civil, como forma de garantir o cumprimento da obrigação.
Assim, tenho que se mostra suficiente para a efetivação do decisum, o bloqueio de verba necessária para o pagamento do tratamento médico da requerente.
Nesse norte, muito embora o bloqueio de verba pública seja medida extrema, esta pode ser aplicada em caso de necessidade da obtenção do resultado prático equivalente ao da obrigação, quando houver necessidade impostergável da compra do insumo para garantir a vida da exequente.
A propósito, colhe-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: STF-0088184) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 607.582-RG/RS, REL.
MIN.
ELLEN GRACIE - REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 949341/SP, 2ª Turma do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 21.06.2016, unânime, DJe 01.07.2016). "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ." (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.069.810/RS.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Publicado no DJ de 06/11/2013 - grifou-se).
Quanto ao tema, como mencionado no Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 949341/SP, 2ª Turma do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 21.06.2016, unânime, DJe 01.07.2016, acima descrito, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de manifestar-se a respeito do tema no seguinte sentido: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF.
RE 607.582.
Rel.
Min.
Ellen Gracie.
Publicado no DJ de 26/08/2010).
ANTE AO EXPOSTO, defiro o pedido de fls. 717, determinando o bloqueio da quantia de R$ 4.157,06 (quatro mil cento e cinquenta e sete reais e seis centavos), correspondente a dois meses de tratamento médico da filha da demandante, conforme orçamento de fls. 726, da conta do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA - AG. 3846-6, com a consequente transferência do valor bloqueado para depósito judicial, que deverá ser levantado através de Alvará em nome da requerente SUELI SANTOS LIMA (CPF nº *16.***.*09-96).
Após, vistas ao Ministério Público para emissão de Parecer quanto as contas prestadas às fls.718/725.
Determino ainda que tão logo a exequente efetue as compras para continuação do tratamento médico preste as contas nos presentes autos mediante a apresentação das correspondentes notas fiscais.
Esta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de agosto de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 137778
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2012
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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