TJMA - 0802774-92.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 14:18
Baixa Definitiva
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06/10/2021 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:24
Decorrido prazo de VENTURA RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802774-92.2021.8.10.0029 - CAXIAS Apelante: VENTURA RODRIGUES DA SILVA Advogada: IEZA DA SILVA BEZERRA - MA21592-A Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Proc. de justiça: MARCO ANTONIO GUERREIRO Relator: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VENTURA RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos de ação pelo procedimento comum que promove em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, afirma a necessidade de anulação da sentença, porquanto não teria sido apreciado pedido seu de submissão do instrumento contratual a perícia grafotécnica, para aferição de sua autenticidade.
Questiona, ainda, a ausência de assinatura de testemunhas no instrumento contratual.
Requereu, ao final, a anulação da sentença para que seja efetuada perícia grafotécnica, a fim de que seja verificada a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Para tanto, seria necessário o depósito em Juízo do instrumento contratual.
Pediu, ainda, a condenação da parte recorrida nas verbas de sucumbência.
Contrarrazões ao id 11761409.
Há, inicialmente, preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
Quanto ao mérito, defende a regularidade da contratação aqui discutida, negando a possibilidade de indenização por danos morais e de repetição do indébito.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Realço, desde logo, que não constato a existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade de Justiça, na forma do artigo 99, §2º, do CPC.
Observo, inclusive, do documento de id 11761369, que há evidências bastantes de sua hipossuficiência, o que corrobora, a princípio, com a presunção de necessidade da Justiça Gratuita.
Nada impede, contudo, posterior reavaliação de sua situação financeira.
Ademais, não há motivo para indeferir o direito da parte agravante à gratuidade de Justiça em função de ter contratado patrono particular, uma vez que, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, “nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique (...)” (REsp 1404556/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014).
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo.
Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado de nº 233174241 com o banco recorrido.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o empréstimo e que foram pagos valores pertinentes.
Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado ao Num. 11761385 - Pág. 8, no qual figura a aposição de digital pela recorrente, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas. É importante pontuar, ainda, que a recorrente optou por não suscitar regularmente arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie.
Com efeito, há em sua réplica a afirmação genérica de que “a instituição financeira apresentou a cópia do contrato, mas não trouxe aos autos qualquer documento que realmente comprove o recebimento do suposto valor a título de empréstimo consignado, como por exemplo a TED, mostrando somente um registro interno de uma possível transferência.”, bem como que o “suposto documento é elaborado pela própria parte ré, o que gera dúvida a cerca de sua veracidade, sendo uma prova totalmente descabida”.
Afirmou ainda que “o contrato original deverá ser apresentado para realização da perícia Grafotécnica, cabendo a ela o ônus da prova, caso contrário, deverá o suposto contrato ser considerado nulo e incapaz de produzir efeitos jurídicos válidos”.
Todavia, a parte sequer chega a efetivamente a suscitar a arguição de falsidade, na forma dos artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil, com a efetiva exposição dos concretos motivos em que se funda a sua pretensão, e com os meios com que provará o alegado.
Noto, inclusive, que há apenas pedido genérico de produção de provas na exordial (id 11761364) e alusão à necessidade de juntada do contrato original para eventual prova pericial grafotécnica em sua réplica (id 11761391), mas não houve pedido de instauração do respectivo incidente e de produção de perícia datiloscópica - visto que nos autos houve apenas a aposição de digital.
Antes, o pedido formulado em réplica, efetivamente, é de julgamento de procedência dos pleitos iniciais, razão pela qual entendo que não foram preenchidos os requisitos para instauração do incidente de arguição de falsidade documental, nos termos dos já aludidos artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil (id Num. 11761391 - Pág. 8).
Dessarte, não tendo a parte regularmente arguido a autenticidade do instrumento contratual, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pela apelante.
No mais, há nos autos, distintamente do que pontuado pela apelante, a assinatura de 02 (duas) testemunhas; há, apenas, falta de assinatura “a rogo”.
No tocante à assinatura “a rogo”, a jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de tal assinatura para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada.
Com efeito, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante.
No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes.
II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra.
Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021).
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020) (grifo nosso) Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo nosso) Dessa forma, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a aludida assinatura “a rogo”, possui a subscrição de duas testemunhas, que presenciaram a válida celebração do contrato.
Há, inclusive, ao lado da assinatura das testemunhas, a declaração de que “Considerando ser o Emitente analfabeto ou portador de necessidades especiais, as testemunhas abaixo declaram que as cláusulas da presente cédula de crédito bancário foram lidas em voz alta e, sendo o Emitente questionado sobre sua compreensão, declarou seu entendimento”.
A veracidade da declaração dessas testemunhas do negócio não foi desconstituída pela recorrente.
Este tribunal já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas e a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual.
Dessa forma, laborou em acerto o Juízo de base, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada.
Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos.
Dessa forma, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato – inclusive por não ter sido regularmente suscitada a arguição de falsidade documental, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Majoro os honorários advocatícios em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC, para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Além disso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
09/09/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 09:52
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e não-provido
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02/09/2021 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 10:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/08/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 15:37
Recebidos os autos
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04/08/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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