TJMA - 0800522-82.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 15:18
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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31/05/2022 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2022 00:41
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800522-82.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, YURI RIOS DE SENA SANTOS - MA15008, JULIO HELENO SILVA CASTRO - MA15625, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626, LUANA RODRIGUES VIEGAS - MA16206-A Requerido: SURAMA VIEIRA CRUZ OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Inicialmente, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina, e acolhidas pelo novo Código de Processo Civil, que recepcionou a teoria abstratista eclética, forjada por Enerico Tulio Liebman, traduzindo aquela como direito a uma resposta de mérito, desde que verificadas duas ordens de questões preliminares. São elas os pressupostos processuais e as condições da ação, nesta última abarcadas a legitimatio ad causam e o interesse processual, diversamente do Codex de 1973 (art. 267, inciso VI), que incluía também a possibilidade jurídica do pedido, que, de fato, é análise de mérito.
Acaso inexistente algum daqueles pressupostos, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação, até a prolação da sentença, vez que não há, nesse caso, preclusão pro judicato.
Note-se que, algumas vezes, a ausência de uma das condições da ação, in casu, o interesse processual, manifesto e verificado de plano, foi bem delineado no início da ação, embora possa deixar de sê-lo também no decorrer do curso do processo, a exemplo da hipótese verificada durante a fase probatória.
No caso vertente, é possível constatar que a parte requerente não mais tem interesse prático na concessão da tutela jurisdicional invocada na inicial, tampouco no prosseguimento da presente demanda, vez que intimada (ID 66072545), conforme certidão, para informar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento do feito, permaneceu inerte.
Desta forma, verifica-se ausente uma das condições de ação, a saber, o interesse processual, que se traduz em utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado.
Portanto, a ausência dessa condição, faz nascer o fenômeno da carência da ação.
Dispõe o art. 493 do CPC que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Assim, as condições da ação são sensíveis a fatos supervenientes, tanto nos casos em que eles as tornam presentes como nas situações em que eles implicam sua ulterior ausência.
Devendo estas coexistirem à data da sentença para que se tenha o interesse processual, ou de agir.
Desse modo, é de se antever a carência da ação, nos termos do art. 485, incisos III e VI do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto nos artigos 493 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema . Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
11/05/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 12:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/05/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
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19/04/2022 08:19
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
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28/02/2022 11:14
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 14:53
Conclusos para despacho
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04/02/2022 14:53
Juntada de termo
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03/02/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
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13/11/2021 14:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA em 10/11/2021 16:18.
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13/11/2021 14:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA em 10/11/2021 16:18.
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10/11/2021 09:42
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 20:15
Juntada de petição
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08/11/2021 16:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/11/2021 14:18
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/11/2021 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2021 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:18
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800522-82.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, YURI RIOS DE SENA SANTOS - MA15008, JULIO HELENO SILVA CASTRO - MA15625, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626 Requerido: SURAMA VIEIRA CRUZ OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 08/11/2021 11:30 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
27/09/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 12:06
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2021 19:10
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800522-82.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, YURI RIOS DE SENA SANTOS - MA15008, JULIO HELENO SILVA CASTRO - MA15625, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626 Requerido: SURAMA VIEIRA CRUZ OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de petição da parte autora feita durante a realização de audiência de conciliação designada para o dia 03/08/2021, às 09h30min, pleiteando a decretação da revelia da parte requerida em decorrência da sua ausência.
Analisando os autos, verifica-se que a demandada foi intimada para o ato processual em 02/08/2021, dia anterior, não havendo, assim, tempo hábil para que pudesse fazer as suas considerações e apresentar eventual proposta de acordo. Com isso, considerando o art. 6º da Lei 9.099/95, in verbis: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", determino à Secretaria Judicial a designação de audiência de conciliação com a brevidade possível.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
10/09/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 14:12
Conclusos para despacho
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12/08/2021 14:12
Juntada de termo
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12/08/2021 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2021 09:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/08/2021 22:15
Juntada de petição
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26/07/2021 16:45
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 00:45
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 12:48
Audiência Conciliação designada para 03/08/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/06/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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