TJMA - 0001102-49.2017.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 06:42
Baixa Definitiva
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29/06/2023 06:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/06/2023 06:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 20:15
Recurso Especial não admitido
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31/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:51
Juntada de termo
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30/05/2023 22:31
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 19:28
Juntada de Certidão
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05/05/2023 19:04
Juntada de petição
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05/05/2023 16:57
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ELIVAN DOS SANTOS PAIXAO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/04/2023 11:54
Juntada de recurso especial (213)
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24/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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24/04/2023 15:44
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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24/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:54
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2023 12:00
Juntada de Certidão de julgamento
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07/03/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 07:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2023 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/02/2023 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 10:07
Recebidos os autos
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06/02/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/02/2023 10:06
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2022 00:16
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/06/2022 15:26
Juntada de petição
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17/06/2022 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2022 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 03:05
Decorrido prazo de ELIVAN DOS SANTOS PAIXAO em 25/11/2021 23:59.
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22/10/2021 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 21:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2021 02:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 16:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/10/2021 01:26
Decorrido prazo de ELIVAN DOS SANTOS PAIXAO em 01/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001102-49.2017.8.10.0053 (Pje) APELANTE : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO : LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA 12.368) APELADO : ELIVAN DOS SANTOS PAIXÃO ADVOGADO : MATHEUS CIRQUEIRA BARROS RODRIGUES (OAB/MA 20426) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Baixa de Cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito -SPC, confirmou a decisão de tutela de urgência; declarou inexistente o débito relacionado à cobrança descrita nos autos, realizada em desfavor do Reclamante; julgou procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a empresa reclamada a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, julgou extinto o processo com resolução do mérito, condenando a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais a Apelante aduz que a CC de número 43115146 encontra-se em nome do recorrido, tendo sido feita solicitação de cadastro junto à empresa recorrente com a apresentação de todos os documentos pessoais do recorrido, não havendo, assim, responsabilidade da empresa ré em razão dos fatos narrados na exordial.
Alega, ainda, que não há argumentos que justifiquem a condenação, e em nada se mostra plausível ao quantum indenizatório vultoso de R$5.000,00 (cinco mil reais), eis que não houve sequer a exposição pública da Recorrida, de forma a ferir sua moral.
Diante do exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada em sua integralidade, e, caso não seja esse o entendimento, que o quantum arbitrado a título de danos morais seja reduzido.
Contrarrazões ao apelo , ID nº 7979222.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Depreende-se dos autos que o autor, ora apelado, foi surpreendido com a negativação de seu nome por parte da apelante em virtude da inadimplência com duas faturas de energia de uma propriedade rural localizada no Município de Lajeado Novo-MA.
O fato é que o autor afirma que jamais morou ou foi proprietário da referida propriedade rural, sendo as cobranças indevidas.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, impondo seu exame sob os ditames da Lei 8.078/90, imperando a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da Apelada, nos termos do art. 6º do CDC, diante da verossimilhança das suas alegações e hipossuficiência perante a parte contrária.
Também consiste em se definir se houve configuração de dano moral.
Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do diploma legal suso mencionado, com todos seus consectários legais.
Sem maiores delineamentos, verifico que, de fato, houve a cobrança indevida por parte da Apelante, eis que não comprovou a regularidade da cobrança.
A empresa Apelante afirma que “para a contratação do fornecimento de energia elétrica é solicitada a documentação pessoal do contratante no momento do ato, daí decorre a certeza de que a parte recorrida solicitou os serviços”.
O fato é que em nenhum momento colacionou aos autos tais documentos, capazes de certificar a ciência do apelado sobre a contratação dos serviços da apelante, como contrato com sua assinatura, limitando-se a apresentar somente a foto da tela do sistema da empresa, com informações que podem ser adquiridas facilmente.
Dessa forma, entendo que a responsabilidade civil da Apelante restou suficientemente configurada, na medida em que efetuou a cobrança de débito inexistente e incluiu o nome da Apelada nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito.
Assim, a figuração do nome de uma pessoa na lista de inadimplentes basta para a configuração de lesão à imagem, pois passa a pender sobre ele a pecha imputada àqueles que não cumprem suas obrigações, sendo, portanto, ilícita a conduta do Apelante.
Sabe-se que a natureza jurídica da indenização por dano moral é ressarcitória, mas também punitiva e educativa, eis que visa à dissuasão de práticas lesivas semelhantes.
O direito à indenização pecuniária tem a importância não apenas de minimizar a ofensa causada, bem como constituir sanção imposta ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor.
Por conseguinte, o arbitramento desse dano, como ditado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, deve ser moderado e equitativo para ser justo, sem permitir o enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em tela, evidente foi a ilegalidade e a abusividade da conduta da empresa apelante, provocando situação de abalo moral, que excede a linha de mero dissabor, uma vez que apelado sofreu constrangimento ao tentar realizar uma compra e ainda ter o seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito.
Sendo assim, o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais deve ser mantido na quantia de R$ 5.000,00( cinco mil reais), sendo esta quantia razoável e proporcional ao caso em tela.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS- INSCRIÇÃO INDEVIDA- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 5.000,00- REDUÇÃO INDEVIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Levando em conta as peculiaridades da demanda, ou seja, o inequívoco constrangimento e aborrecimento, com a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como o valor que vem sendo fixado em casos semelhantes, tem-se por suficiente a quantia de R$ 5.000,00 , haja vista que esta Câmara vem fixando em R$ 10.000,00 a indenização em casos semelhantes. 2.
Sentença mantida. ( TJ-MS-AC: 08021344520198120016 MS 0802134-45.2019.8.12.0016, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO A CRÉDITO.
PRECEDENTE DO STJ A TÍTULO DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DO ARBITRAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inscrição indevida em órgão de proteção a crédito é ilícito consumerista suficiente a gerar indenização por danos morais (inteligência do REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009, RECURSO REPETITIVO); 2.
Adequação do arbitramento dos danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
A razoabilidade do arbitramento segue a linha traçada pela PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL Nº ° 0817829-41.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, DJe em 12/05/2020, R$ 5.000,00; APELAÇÃO CÍVEL 00147229520148100001, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJe em 05/09/2019, R$ 5.000,00; AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806389-53.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão de 25/06 a 02/07/2020, R$ 6.000,00. 4.
Agravo interno desprovido. (ApCiv 0800853-39.2020.8.10.0060, Desembargador Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
DÍVIDA PAGA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR MAJORADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (cobrança e negativação indevidos); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 2.
In casu, deve ser majorada a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0868752-76.2016.8.10.0001, Desembargador Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/06/2020 a 25/06/2020 , Data de Publicação: 04/07/2020) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 02 de Setembro de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
10/09/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 12:58
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (APELADO) e não-provido
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17/05/2021 19:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 12:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/04/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 08:30
Recebidos os autos
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25/09/2020 08:30
Conclusos para despacho
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25/09/2020 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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