TJMA - 0002098-23.2017.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 14:49
Baixa Definitiva
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07/10/2021 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:24
Decorrido prazo de JOANA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002098-23.2017.8.10.0061 – VIANA Apelante : Joana Silva Advogado : Flavio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672) Apelado : Banco Bradesco S/A Financiamentos S/A Advogado : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Proc. de Justiça : José Antonio Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ação proposta por Domingos Andrade Mendes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por si em face de Banco Bradesco, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a nulidade dos descontos; (ii) determinar a conversão da conta-corrente em conta benefício: e (iii) condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais).
Custas e honorários de 20% (vinte por cento) da condenação, pelo réu.
Inconformado, o autor apelou objetivando a majoração da indenização por danos morais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de opinar acerca do mérito recursal. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço em parte da apelação e passo à apreciação do mérito recursal na parte conhecida, a saber, o pedido de majoração dos danos morais.
Na espécie, constato, de forma inequívoca, que a instituição financeira (apelado) não apresentou qualquer instrumento contratual que atestasse a efetiva celebração do ajuste, bem como que esclarecesse a efetiva intenção da parte autora em assumir os encargos tarifários impostos pelo banco, tratando-se, portanto, de matéria incontroversa nos autos.
In casu, a vexata quaestio resume-se ao reexame do valor da indenização dos danos morais em função da ausência de celebração do ajuste a autorizar os encargos tarifários impostos pelo banco.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, entendo razoável e proporcional majorar a quantia para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da instituição financeira (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras), nos termos da jurisprudência da E.
Primeira Câmara Cível deste TJMA, in verbis: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MESMOS ARGUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROVIMENTO. 1.
Oagravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que deu provimento ao apelo. 2.
Valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, o banco impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando os postulados da boa-fé, transparência e informação, sendo correta, portanto, a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3.
A conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria do consumidor, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra. 4.
A indenização deve ser fixada em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para atender à sua dupla função (compensatória e pedagógica), bem como observando o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras). 5.
Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 029299/2019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019 , DJe 04/12/2019) EMENTA AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MESMOS ARGUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROVIMENTO. 1.
Oagravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que deu provimento ao apelo. 2.
Valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, o banco impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando os postulados da boa-fé, transparência e informação, sendo correta, portanto, a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3.
A conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria do consumidor, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra. 4.
A indenização deve ser fixada em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para atender à sua dupla função (compensatória e pedagógica), bem como observando o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras). (AgIntCiv no(a) ApCiv 032053/2018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/10/2019 , DJe 09/10/2019) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MESMOS ARGUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROVIMENTO. 1.
Oagravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que deu provimento ao apelo. 2.
Valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, o banco impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando os postulados da boa-fé, transparência e informação, sendo correta, portanto, a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3.
A conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria do consumidor, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra. 4.
A indenização deve ser fixada em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para atender à sua dupla função (compensatória e pedagógica), bem como observando o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras). 5.
Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 051213/2017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019 , DJe 25/09/2019) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
09/09/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 09:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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19/08/2021 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 09:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/08/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 08:02
Recebidos os autos
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19/07/2021 08:02
Conclusos para despacho
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19/07/2021 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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