TJMA - 0804733-02.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 14:39
Baixa Definitiva
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22/11/2021 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 14:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
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09/11/2021 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/11/2021 23:59.
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13/09/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÚMERO DO PROCESSO: 0804733-02.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: BRUNO CENDES ESCÓRCIO RECORRIDA: FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.148) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O Município de Imperatriz interpõe, com fundamento no artigo 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, recurso extraordinário, visando à reforma da decisão proferida pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível em destaque. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrida em desfavor do recorrente.
Os pedidos formulados na petição inicial dessa ação foram julgados procedentes para reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020 (ID’s 9953327 e 9953335). Dessa sentença foi interposta apelação cível pelo município requerido, desprovida, à unanimidade (ID 11164806).
O recorrente interpôs recurso extraordinário apontando violação aos artigos 7º, 378, X e XIII, 169, §1º, I e II, da Constituição Federal.
Apesar de devidamente intimada, a recorrida não apresentou suas contrarrazões (ID 11829885). É o relatório.
Decido. Compulsados os presentes autos, constato atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade; todavia, o recurso não merece prosseguimento, uma vez que o STF já pacificou a matéria, concluindo pela aplicação da Súmula 280, uma vez que a apreciação do apelo extraordinário, acerca do direito da recorrida a percepção de um terço de férias incidente sobre o período de 15 dias do recesso escolar, demandaria o exame de lei local: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
INCORPORAÇÃO.
LEI ESTADUAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie.
Incidência da Súmula 280/STF.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. Conforme disposto no acórdão, a Lei Municipal nº 1.601/2005, Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Imperatriz, dispõe no seu artigo 30 que “Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar’, devendo o terço constitucional, portanto, “incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição, não cabendo limitá-lo ao período de 30 (trinta dias)” (ID 11164806). Dessa forma, para rever o entendimento do acórdão recorrido seria necessário que o STF analisasse a lei municipal que regulamenta a matéria, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 3 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
09/09/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 05:48
Recurso Extraordinário não admitido
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24/08/2021 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO em 06/08/2021 23:59.
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09/08/2021 13:04
Conclusos para decisão
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09/08/2021 13:04
Juntada de termo
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05/08/2021 12:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59.
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03/08/2021 06:00
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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03/08/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/07/2021 10:04
Juntada de Certidão
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12/07/2021 19:32
Juntada de recurso extraordinário (212)
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02/07/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 10:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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28/06/2021 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2021 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2021 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2021 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2021 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 10:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/05/2021 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 08:54
Recebidos os autos
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07/04/2021 08:54
Conclusos para despacho
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07/04/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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