TJMA - 0804945-43.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
19/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 20:13
Juntada de petição
-
30/10/2024 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2024 11:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/10/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 12:44
Conhecido o recurso de HAIRTON SEBASTIAO VIEIRA DE MESQUITA - CPF: *54.***.*30-87 (APELANTE) e provido
-
16/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de HAIRTON SEBASTIAO VIEIRA DE MESQUITA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 09:02
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/09/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2024 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/08/2024 13:37
Juntada de parecer do ministério público
-
01/08/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2024 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
03/10/2023 20:07
Juntada de petição
-
13/06/2023 14:30
Juntada de Certidão de regularização de movimentação de suspensão
-
13/06/2023 14:30
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
25/10/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:28
Decorrido prazo de HAIRTON SEBASTIAO VIEIRA DE MESQUITA em 24/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
28/09/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2022 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/10/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:06
Decorrido prazo de HAIRTON SEBASTIAO VIEIRA DE MESQUITA em 05/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 16:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/09/2021 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2021.
-
14/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804945-43.2020.8.10.0001 APELANTE : HAIRTON SEBASTIÃO VIEIRA DE MESQUITA ADVOGADO : HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
DESPACHO Verifico que o feito há de ser sobrestado porquanto devolve o conhecimento de questão idêntica a uma daquelas discutidas em processo no bojo do qual o STJ, por decisão do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Paulo de Tarso Sanseverino, datada de 12 de março de 2021 – Suspensão em IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2) –, determinou, nos termos do art. 982, §3º, do CPC/2015, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem das seguintes questões, verbis: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público. Ex positis, determino a suspensão do presente recurso até decisão final do STJ no processo mencionado.
Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte e ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/09/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:16
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809751-04.2020.8.10.0040
Maria Raimunda Pereira da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2020 18:42
Processo nº 0800861-21.2021.8.10.0047
E da C Sousa Transportes Eireli
Planova Planejamento e Construcoes S.A.
Advogado: Oziel Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2021 11:16
Processo nº 0800183-47.2020.8.10.9001
Domingos Trindade Silva
2º Juizado Especial Civel e das Relacoes...
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2020 15:38
Processo nº 0811019-59.2021.8.10.0040
Estrela Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Janete de Souza Ribeiro
Advogado: Simone da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 09:45
Processo nº 0804945-43.2020.8.10.0001
Hairton Sebastiao Vieira de Mesquita
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2020 09:32