TJMA - 0800803-32.2021.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, INTIMO as Partes para tomar conhecimento do retorno dos autos, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Pastos Bons, 27 de Outubro de 2021.
Nelton Rogério Silva de Carvalho Técnico Judiciário – Matrícula nº 115949 -
27/10/2021 06:45
Baixa Definitiva
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27/10/2021 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2021 06:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800803-32.2021.8.10.0107 – PASTOS BONS/MA EMBARGANTE: SEBASTIÃO LOPES DA SILVA ADVOGADOS: RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA 15.811), JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15801) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI OAB/BA 16.330 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO LOPES DA SILVA, inconformado com decisão monocrática proferida por este Relator no bojo da apelação epigrafada que não conheceu o agravo interno interposto por ausência do requisito de admissibilidade atinente ao cabimento.
Em suas razões recursais (id 12579101), o embargante aponta contradição na decisão, assevera que não foram ouvidas as partes acerca da possibilidade de produção de provas, caracterizando o cerceamento de defesa; acrescenta que não seria possível o julgamento liminar do processo, por entendimento firmado em IRDR.
Ao final, pede o acolhimento dos embargos para saneamento da contradição apontada a fim de que o acórdão recorrido seja reformada na sua integralidade e prequestionou a matéria. É o relatório. DECIDO. Do exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, constata-se que o recurso não merece ser conhecido, ante ausência manifesta de regularidade formal.
Colhe-se dos autos que os argumentos trazidos nos embargos de declaração estão totalmente dissociados da matéria discutida na decisão embargada.
Na verdade, o embargante deveria impugnar os fundamentos que ensejaram a prolação da decisão recorrida, qual seja, aquela que não conheceu o agravo interno, porquanto incabível tal recurso para se insurgir contra decisão proferida por órgão colegiado, no entanto apesar de apontar contradição na decisão se refere a teses que não foram apreciadas na decisão impugnada.
Com efeito, é ônus do embargante manifestar as razões pelas quais pretende a modificação da decisão atacada.
Assim, se as razões recursais não impugnarem diretamente os termos da decisão combatida, qual seja, aquela lançada sob o id 12426984, que não conheceu o agravo interno por ausência de cabimento, essas não são aptas a demonstrar os motivos pelos quais o decisum merece reforma ou mesmo integração.
Sobre a matéria, trago à baila, a doutrina de Daniel Assumpção Neves: (...) em respeito ao princípio da dialeticidade todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição já venha acompanhadas das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal.
Além das razões e do pedido, o recorrente deve identificar as partes.[1] (grifo nosso) Nesse sentido, já houve manifestação desta Egrégia Corte de Justiça em outras oportunidades: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL SENTENÇA COLETIVA DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS ECONÔMICOS VERÃO.
LEGITIMIDADE DOS POUPADORES OU SUCESSORES.
TEMA 724, STJ, SENTENÇA ANULADA.
RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO DISCUTIDAS NA SENTENÇA RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - No julgamento do REsp 1.391.198, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi firmada a seguinte tese: "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (Tema 724).
II - A parte Agravante nas suas razões do presente recurso combate também os juros, correção monetária e honorários advocatícios aplicados nos cálculos da autora, ora agravada, bem como sustenta que necessária a suspensão dos autos, matérias que deverão ser julgadas pelo Juízo de origem, uma vez que não foram analisadas na sentença e que se encontram dissociadas do recurso, sob pena de configurar supressão de instância.
III - Agravo interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 024037/2018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2019 , DJe 28/03/2019) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO PRATICADO POR TERCEIRO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
PESSOA QUE SE PASSAVA POR FUNCIONÁRIO.
DEVER DE ZELO E CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.OFENSA AO ARTIGO 1.021, § 1º DO CPC.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.(AgInt no REsp 1690030/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018) II.
Não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.(AgInt no TP 697/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
III.
Agravo Interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 051983/2017, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/01/2019 , DJe 04/02/2019) (grifo nosso) Assim sendo, o não conhecimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe em razão da inobservância do princípio da congruência recursal, diretriz inerente ao pressuposto recursal da regularidade formal.
Ante o exposto, não conheço os embargos de declaração opostos, por reputá-lo manifestamente inadmissível, em razão da ausência de regularidade formal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1]NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. volume único. 13. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021. p, 1.649. -
29/09/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:37
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de SEBASTIAO LOPES DA SILVA - CPF: *45.***.*34-49 (APELANTE)
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21/09/2021 13:55
Conclusos para decisão
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21/09/2021 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 09:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/09/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800803-32.2021.8.10.0107 – PASTOS BONS/MA AGRAVANTE: SEBASTIÃO LOPES DA SILVA ADVOGADOS: RANOVICK DA COSTA RÊGO OAB/MA 15.811, JESSICA LACERDA MACIEL OAB/MA 15801 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI OAB/BA 16.330 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo interno interposto por SEBASTIÃO LOPES DA SILVA, por seus advogados, em face de acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível na Sessão Virtual do período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2021 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto.
Razões aduzidas sob o id 12384417.
Ao final, pede o provimento do recurso com a reforma da decisão “monocrática”. É o relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) (grifei) Pois bem.
A novel legislação processual civil estabelece o seguinte: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. De outro lado, o artigo 641 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê a interposição de agravo interno, nos seguintes termos: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 1º Na petição, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravado será intimado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. (grifei) No presente caso, o agravante busca a reforma do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
Ocorre que o recurso foi regularmente julgado pelo órgão colegiado na Sessão de Julgamento Virtual do período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2021 e, na oportunidade, houve o pronunciamento dos três membros que compõem esta Quinta Câmara, dentre os quais, este Relator.
Não é porque o voto condutor foi por mim proferido que a decisão, consubstanciada no acórdão, pode ser considerada como unipessoal.
O julgamento, para todos os efeitos, é decisão colegiada do Tribunal de Justiça.
Não resta preenchido, portanto, o requisito da unipessoalidade, que informa o cabimento do agravo interno.
A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro inescusável, incontornável à luz do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1.
O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c o art. 258 do RISTJ, por não ser cabível contra decisão colegiada. 2.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável.
Precedentes do STJ. 3.
A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 4.
Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa. (AgInt no AgInt no AREsp 1286432/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1.
O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3.
Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4.
Agravo interno não conhecido com aplicação de multa. (AgInt no AgInt no AREsp 1321067/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)(grifei) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA- DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
Agravo Interno é recurso cabível para impugnar decisões monocráticas do Relator, não podendo ser utilizado para atacar acórdão proferido pelo órgão colegiado. 2.
Declarado manifestamente inadmissível o AgInt, deve o Agravante ser condenado em multa sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021 §4º). 3.
Agravo Interno não conhecido.
Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 008564/2018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2020 , DJe 18/12/2020) AGRAVO INTERNO AFORADO CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA NO GRAVO INTERNO INTERPOSTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NA APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROPRIEDADE CARACTERIZADA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE NÃO SE CONHECE.
I - Observado no feito que o recurso de Agravo Interno foi interposto contra decisão colegiada, o seu não conhecimento é medida que se impõe, por ter sido o mesmo utilizado de forma inapropriada.
II - Agravo interno não conhecido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 016614/2019, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2021 , DJe 16/11/2020) Nessa medida, o recurso, ora em análise, carece do pressuposto de admissibilidade, qual seja, cabimento.
Ressalto que eventual nova interposição de recurso, sem embasamento legal ou fundamentação cabível, poderá ensejar a imposição de multa, tal como previsto no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, porquanto manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SEBASTIAO LOPES DA SILVA - CPF: *45.***.*34-49 (APELANTE)
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13/09/2021 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2021 08:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 30.08.2021 A 06.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800803-32.2021.8.10.0107 – PASTOS BONS/MA APELANTE: SEBASTIÃO LOPES DA SILVA ADVOGADOS: RANOVICK DA COSTA RÊGO OAB/MA 15.811, JESSICA LACERDA MACIEL OAB/MA 15801 APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI OAB/BA 16.330 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
TARIFAS BANCÁRIAS.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OUTROS SERVIÇOS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 3.043/2017.
APLICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017 foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (ID 10638024), observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta, assim o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Danos morais não configurados.
VI.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/09/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:21
Conhecido o recurso de SEBASTIAO LOPES DA SILVA - CPF: *45.***.*34-49 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 15:24
Juntada de petição
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30/08/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 06:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 22:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/06/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2021.
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11/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 11:20
Recebidos os autos
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27/05/2021 11:20
Conclusos para decisão
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27/05/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0000266-38.2014.8.10.0035
Irenilde Fernandes Borba
Banco Bmg S.A
Advogado: Thyago Araujo Freitas Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 10:51
Processo nº 0000266-38.2014.8.10.0035
Irenilde Fernandes Borba
Banco Bmg SA
Advogado: Thyago Araujo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2014 00:00