TJMA - 0823632-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 17:38
Decorrido prazo de TAMMY RABELO AROUCHA em 12/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 13:32
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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28/03/2022 03:54
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:34
Juntada de Edital
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16/11/2021 09:17
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:09
Decorrido prazo de TAMMY RABELO AROUCHA em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 19:52
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0823632-34.2021.8.10.0001 REQUERENTE: SANDRA REGINA DE JESUS SALGADO RABELO e outros CURATELA DE: RAIMUNDO NONATO ARANHA SALGADO ADVOGADO: TAMMY RABELO AROUCHA OAB: MA7906 , IAN PINHEIRO ARAUJO OAB: MA10995 SENTENÇA: Cuida-se de ação movida por SANDRA REGINA DE JESUS SALGADO RABELO e ALESSANDRA SALGADO PICANÇO, objetivando a interdição de RAIMUNDO NONATO ARANHA SALGADO, sob alegação de existência de quadro de doença de Alzheimer (CID10: G30).
Acompanham a exordial documentos.
Entrevista do curatelando realizada na data de hoje.
Laudo médico ID n 47252890, informando que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença de Alzheimer (CID10: G30), situação constatada na data de hoje, por este Juízo e pelo Ministério Público.
Relação de parentesco comprovada pelos documentos juntados aos autos e em conformidade com rol previsto no artigo 747, do Novo Código de Processo Civil.
Manifestação do Ministério Público favorável à procedência da presente ação. É o relatório.
Decido.
A situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA COMPARTILHADA de RAIMUNDO NONATO ARANHA SALGADO declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadoras de RAIMUNDO NONATO ARANHA SALGADO, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 043618452001-6 SSP/MA. e CPF nº 075-683-633-68, residente e domiciliado mesmo endereço da 2ª autora, as senhoras SANDRA REGINA DE JESUS SALGADO RABELO, brasileira, casada, administradora, portadora do RG nº 048166920137 SSP/MA e CPF n° 515.700.923 - 20, residente e domiciliada na Avenida Edson Brandão, s/n, Condominio Eco Park V, Bloco 10, Aptoº 301, Anil, São Luís/MA e ALESSANDRA SALGADO PICANÇO, brasileira, contadora, portadora do RG nº 033615372007-7 SSP/MA e CPF n° 466.784.503 - 10, residente e domiciliada na Rua Aririzal, Residencial D’Italy II, Bloco II, apto 302, Cohama, São Luis - MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
10/09/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 09:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2021 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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29/07/2021 09:05
Julgado procedente o pedido
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29/07/2021 08:29
Audiência de instrução designada para 27/07/2021 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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02/07/2021 01:03
Juntada de petição
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15/06/2021 22:26
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2021 20:09
Conclusos para decisão
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11/06/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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