TJMA - 0835750-47.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 13:19
Baixa Definitiva
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12/05/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2022 13:16
Juntada de termo
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12/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/05/2022 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2022 20:01
Juntada de petição
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25/04/2022 16:26
Juntada de petição
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19/04/2022 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 15:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), MARIA ISABELA DE MELO E SILVA VIEGAS - CPF: *76.***.*36-87 (APELANTE) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e não-provido
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07/04/2022 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2022 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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03/03/2022 11:12
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:11
Juntada de termo
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03/03/2022 11:08
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 11:52
Juntada de petição
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07/12/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/11/2021 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 17/11/2021.
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17/11/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0835750-47.2018.8.10.0001 RECORRENTE: MARIA ISABELA DE MELO E SILVA VIEGAS ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Maria Isabela de Melo e Silva Viegas, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial em face de acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração de ID 11827624 opostos contra o acórdão prolatado no agravo interno de ID 10773601, interporto contra a decisão unipessoal de ID 8990798. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pela recorrente em face do Estado do Maranhão, tendo o juízo a quo indeferido o pedido de execução de sentença para declarar prescrita a pretensão executória e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos da sentença de ID 8689851. Submetido a julgamento, o relator da Primeira Câmara Cível negou provimento ao recurso, para manter intocada a decisão exarada pelo juízo de primeiro grau, aplicando o entendimento do STF no RE 561.836 acerca do termo ad quem (reestruturação remuneratória) do término da incorporação das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (ID 8902507).
Interposto agravo interno, provido à unanimidade no acórdão de ID 10773601.
Opostos embargos de declaração, rejeitados no acórdão de ID 11821913. Em suas razões, alega divergência jurisprudencial e inaplicabilidade do RE 561.836, além de divergência jurisprudencial.
Pugna, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 12277000). Contrarrazões no ID 12817737. É o relatório.
Decido. A recorrente se encontra devidamente representada, esgotou as vias recursais ordinárias e interpôs o recurso no prazo da lei. Em relação às custas recursais, verifica-se que o recorrente é beneficiário de assistência judiciária gratuita (ID 12557323).
Ademais, a matéria federal suscitada encontra-se prequestionada. Todavia, percebo a impossibilidade de apreciação da hipótese pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
STF no julgamento do RE 561.836-RN, tema 5 (Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subsequente). No julgamento do paradigma referenciado, restou fixada a seguinte tese (II): O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Merece destaque que o acórdão recorrido aplicou a tese firmada em precedente qualificado, consignando que já houve a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira pela Lei nº 9.664/2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE), devendo esta ser o marco temporal do direito à incorporação das perdas da URV. Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 09 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
15/11/2021 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:59
Negado seguimento a Recurso
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04/11/2021 15:59
Conclusos para decisão
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04/11/2021 15:59
Juntada de termo
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04/11/2021 15:58
Juntada de contrarrazões
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28/09/2021 23:55
Juntada de petição
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20/09/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 11:50
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:36
Juntada de petição
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13/09/2021 00:18
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0835750-47.2018.8.10.0001 RECORRENTE : Maria Isabela De Melo E Silva Viegas Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) RECORRIDO : Estado Do Maranhão Proc. do Estado : Clara Gonçalves do Lago Rocha .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, conforme condenação no id. 8689851. São Luís, 09 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
09/09/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:10
Juntada de recurso especial (213)
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12/08/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2021 17:44
Juntada de petição
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09/07/2021 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2021 06:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 16:08
Juntada de contrarrazões
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24/06/2021 12:00
Juntada de petição
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24/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 13:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/06/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 16:36
Juntada de petição
-
07/06/2021 13:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), MARIA ISABELA DE MELO E SILVA VIEGAS - CPF: *76.***.*36-87 (APELANTE) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e provido
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07/06/2021 06:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2021 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2021 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2021 22:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/04/2021 13:43
Juntada de petição
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29/03/2021 10:23
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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19/03/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2021 18:00
Juntada de petição
-
19/02/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/02/2021 10:51
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2021.
-
18/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2021 20:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/01/2021 15:58
Juntada de petição
-
24/01/2021 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
13/01/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:09
Conhecido o recurso de MARIA ISABELA DE MELO E SILVA VIEGAS - CPF: *76.***.*36-87 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e provido
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16/12/2020 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2020 10:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/12/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 08:19
Recebidos os autos
-
30/11/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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