TJMA - 0803064-14.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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16/02/2022 11:24
Realizado cálculo de custas
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16/02/2022 09:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/02/2022 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/02/2022 09:09
Juntada de petição
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04/02/2022 01:55
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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04/02/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2021 17:46
Conclusos para decisão
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20/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:52
Juntada de embargos de declaração
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803064-14.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: BENEDITO LOPES MOREIRA Aos 09/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A., parte qualificada nos autos, propôs a presente ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra BENEDITO LOPES MOREIRA.
Concedida a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide, ID 45196026.
Em seguida, a parte demandante requereu a sua desistência, ID 52141631. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90).
Nesta oportunidade promovi a remoção da restrição do bem no sistema RENAJUD.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
09/09/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 18:35
Extinto o processo por desistência
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08/09/2021 16:39
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
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06/09/2021 12:27
Juntada de petição
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25/08/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 17:53
Juntada de diligência
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18/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:26
Juntada de petição
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22/05/2021 04:58
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:32
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 19/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 10:30
Juntada de Carta ou Mandado
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12/05/2021 00:56
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 12:24
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 15:28
Conclusos para decisão
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05/05/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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