TJMA - 0801128-63.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:36
Juntada de petição
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30/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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11/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/02/2023 15:07
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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17/11/2022 07:52
Juntada de Certidão
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15/11/2022 19:08
Juntada de petição
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27/10/2022 12:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 19/09/2022 23:59.
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06/07/2022 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 09:38
Juntada de Ofício
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28/06/2022 17:06
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2022 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 22:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO em 08/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801128-63.2019.8.10.0111 AUTOR: REGINALDO ROMEU SALES Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO REU: MUNICÍPIO DE PIO XII SENTENÇA MODIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” RELATÓRIO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo MUNICÍPIO DE PIO XII/MA em face da parte exequente, por meio do qual se alega excesso de execução, sob o argumento de que o ordenamento jurídico consubstancia regra segundo a qual pagamento de dívida do Município de PIO XII por meio de RPV deve ser igual ou inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social que, atualmente, consta o valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), o que distancia do valor cobrado pela parte Exequente.
O Impugnante traz como fundamentos de sua defesa os artigos 525, § 1º, V e 518, ambos do CPC.
Devidamente intimada, a parte impugnada apresentou resposta pleiteando a rejeição do incidente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o parágrafo 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil determina que “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” Na espécie vertente, a parte impugnante deixou de cumprir o ônus processual imposto pelo citado artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, uma vez que o excesso de execução é o único fundamento ventilado e na esteira do determinado pelo parágrafo 3º do mesmo artigo, devendo ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Lado outro, afirma o executado que a parte Exequente ajuizou a execução sem obedecer os parâmetros da Lei municipal nº 120-A/2014 de Pio XII.
Todavia, observa-se que a parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, nem mesmo fez alusão à expedição do valor principal meio de RPV.
Assim, não se trata de matéria a ser controvertida, motivo pelo qual rejeito tal questionamento.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 534 e seguintes e art.. 487, I, do CPC, julgo improcedente a presente impugnação à execução.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da execução.
Sem custas processuais, suspensas por ser a entidade impugnante isenta.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 496, do CPC, pois o direito controvertido não ultrapassa o valor de 100 salários-mínimos (artigo 496, § 3º, III, CPC).
Uma vez preclusa esta decisão: adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o Município executado para implantar o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) nos vencimentos da parte exequente, consoante sentença transitada em julgado. 2. em relação aos honorários advocatícios de sucumbência (estes no equivalente a 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da execução), expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV ao ente público executado, na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, nestes mesmos autos, para pagamento do débito, NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, inciso III, do CPC c/c art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora, devendo ser intimada, via sistema, na pessoa de seu advogado.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Feito o sequestro via sistema eletrônico, intime-se o ente público para manifestar se atingiu verba impenhorável, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, determino seja feita a transferência do numerário bloqueado para conta judicial, seguindo-se da expedição de alvará à parte credora. 3.
Cumpridas as diligências acima, com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento do principal mediante precatório, com todas as peças necessárias, do valor do débito ali disposto, realizando o arquivamento dos autos até o pagamento.
P.
R.
I.
Registro e intimações pelo sistema.
Cumpra-se sem necessidade de nova conclusão.
Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
13/12/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 18:35
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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02/06/2021 09:55
Conclusos para decisão
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02/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
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10/05/2021 10:29
Juntada de petição
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24/03/2021 09:56
Juntada de petição
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20/03/2021 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 18/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0801128-63.2019.8.10.0111 AUTOR: REGINALDO ROMEU SALES REGINALDO ROMEU SALES RUA DR PAULO RAMOS, 84, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA COUTINHO REU: MUNICÍPIO DE PIO XII MUNICÍPIO DE PIO XII RUA SENADOR VITORINO FREIRE, SN, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública executada, via sistema, para, querendo, impugnar a presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos.
Havendo impugnação, deve ser processada nestes mesmos autos, intimando-se a parte exequente, pelo sistema, para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão.
Pio XII/MA, Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020.
Assinado conforme sistema. -
29/01/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 16:28
Conclusos para despacho
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22/10/2020 18:03
Juntada de petição
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22/10/2020 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2020.
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22/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 13:32
Juntada de Ato ordinatório
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11/08/2020 03:50
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 10/08/2020 23:59:59.
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17/06/2020 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 17:54
Julgado procedente o pedido
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27/04/2020 16:36
Conclusos para julgamento
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27/04/2020 16:36
Juntada de Certidão
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20/02/2020 03:44
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 18/02/2020 23:59:59.
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27/11/2019 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 12:52
Conclusos para despacho
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13/09/2019 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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