TJMA - 0802465-97.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:45
Juntada de petição
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04/06/2025 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2025 16:27
Juntada de petição
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27/05/2025 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE)
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12/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/04/2025 17:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/09/2024 18:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2024 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:04
Juntada de contrarrazões
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15/08/2024 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:38
Juntada de petição
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26/07/2024 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2024 12:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:15
Juntada de petição
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12/07/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 13:13
Conhecido o recurso de ANTONIO SALES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*83-87 (APELANTE) e provido
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01/07/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/06/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 12:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/06/2024 12:43
Declarada incompetência
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24/06/2024 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2024 12:32
Recebidos os autos
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23/06/2024 12:32
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2021 10:22
Baixa Definitiva
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06/10/2021 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO SALES DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 02 a 09 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802465-97.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Antonio Sales dos Santos Advogados: Marcelo José Lima Furtado (OAB/MA 9.204) e outros Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) e Glória Heloísa Lima da Silva (OAB/RJ 75.976) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
DATA DO CONHECIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão autoral, no tocante à reparação de danos oriundos de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter celebrado.
O Juízo de base considerou que o termo inicial da prescrição se deu com a cessação dos descontos em setembro/2010, razão pela qual, tendo a ação sido ajuizada em janeiro/2017, já teria ocorrido o fenômeno da prescrição.
A seu turno, o apelante invoca o princípio da actio nata, sustentando que somente tomou conhecimento da existência do empréstimo poucos dias antes do ajuizamento da demanda. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida ao pontuar que “não corre prescrição contra quem não detenha ciência inequívoca de lesão a seu direito” (STJ, 4ª Turma, REsp 1.358.431-RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, maioria, j. 27.08.19).
Com efeito, vigendo na espécie o princípio da actio nata, somente tem início o prazo prescricional caso tenha o consumidor inequívoca ciência da lesão a seu direito. 3.
Caso em que o apelante, de fato, só teve conhecimento da existência de empréstimo fraudulento em seu nome quando teve acesso a informações de seu benefício previdenciário, em 24/01/2017. 4.
Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), 09 de setembro de 2021.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Sales dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de São Luís que, no bojo de ação pelo procedimento comum que ajuizou em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, declarou a prescrição da pretensão autoral, julgando o processo com resolução do mérito (sentença ao id 11017309).
Em suas razões recursais (id 11017313), alega, inicialmente, a inocorrência de prescrição, em atenção à teoria da actio nata, dado que, em virtude de sua condição de analfabeto, não pôde perceber a ocorrência da lesão sofrida antes da constatação de outros descontos indevidos supervenientes, que teria afetado sobremodo a sua subsistência.
Com isso, somente teria tido ciência da realização do empréstimo aqui discutido em janeiro de 2017.
Assim, o prazo prescricional quinquenal somente teria se iniciado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Realça, ao lado disso, a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo aqui discutido, bem como a existência de dano moral indenização.
Pediu, ao final, a anulação da sentença de base.
Contrarrazões ao id 11017317, em que afirma a ocorrência de prescrição, dado que o apelante teria ciência do contrato em discussão desde a sua contratação.
Requereu a manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo, manifestando-se apenas pelo conhecimento do recurso e pelo resguardo da celeridade processual (id 11565869).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A presente controvérsia gira em torno da ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão autoral, no tocante à reparação de danos oriundos de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter celebrado.
O Juízo de base considerou que o termo inicial da prescrição se deu com a cessação dos descontos em setembro/2010, razão pela qual, tendo a ação sido ajuizada em janeiro/2017, já teria ocorrido o fenômeno da prescrição.
A seu turno, o apelante invoca o princípio da actio nata, sustentando que somente tomou conhecimento da existência do empréstimo poucos dias antes do ajuizamento da demanda.
Ao analisar os fatos alegados na inicial, o Juízo a quo reconheceu a prescrição, porquanto entendeu que o apelante teve ciência da ocorrência e da autoria dos descontos em seu benefício previdenciário relativos ao empréstimo em questão em setembro/2010, momento em que se teria iniciado o prazo prescricional quinquenal.
Tendo sido a presente ação ajuizada em 26/01/2017, já estaria prescrita a pretensão autoral.
Equivocou-se, contudo, o Juízo a quo, ao presumir que o apelante tomou conhecimento do fato danoso com a cessação dos descontos pertinentes ao empréstimo.
Na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, vê-se que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Como se vê, nos termos do regramento consumerista, a prescrição da pretensão somente se configura após o decurso de 05 (cinco) anos, contados do conhecimento do fato pelo consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida ao pontuar que “não corre prescrição contra quem não detenha ciência inequívoca de lesão a seu direito” (STJ, 4ª Turma, REsp 1.358.431-RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, maioria, j. 27.08.19).
Com efeito, vigendo na espécie o princípio da actio nata, somente tem início o prazo prescricional caso tenha o consumidor inequívoca ciência da lesão a seu direito.
Confiram-se julgados desta Primeira Câmara Cível sobre o tema: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APLICABILIDADE DO CDC.
I - Deve ser afastada a arguição de prescrição, pois nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC), o qual começa a fluir a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo fraudulento. (ApCiv 0069602017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/06/2017 , DJe 21/06/2017) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DECADÊNCIA afastada.
APLICABILIDADE DO CDC.
I - Deve ser afastada a arguição de decadência, por se tratar de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a prescrição.
II - Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC), o qual começa a fluir a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo fraudulento. (ApCiv 0058802017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2017 , DJe 29/08/2017) In casu, o apelante afirma que apenas tomou ciência do alegado empréstimo fraudulento em virtude de descontos em seu benefício oriundos de empréstimos posteriores, que resultaram em descontos muito elevados, obstando a sua regular subsistência.
Em face disso, somente teria ciência da lesão em janeiro/2017, ao obter extrato de seu benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que seria demonstrado pelo Boletim de Ocorrência de fl. 04 do id 11017076 e pelo Histórico de Créditos do INSS de fls. 05/06 do id 11017076.
Ressalte-se, que o fato de ser o apelante analfabeto (cf. cédula de identidade de fl. 02 do id 11017076), fato que é capaz de afastar a ciência inequívoca do empréstimo fraudulento a partir da realização de descontos (ou da cessação destes) em seu benefício previdenciário.
Desta feita, entendo que o apelante, de fato, só teve conhecimento da existência de empréstimo fraudulento em seu nome quando teve acesso às informações de seu benefício, em 24/01/2017 (fl. 05 do id 11017076).
Assim, considerando que o termo a quo da prescrição apenas começou a fluir naquele dia (24/01/2017) e que a presente ação foi ajuizada em 24/01/2017, tenho que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, sendo forçosa a anulação da sentença, a fim de que a ação seja regularmente processada, inclusive para eventual produção da prova requerida pelo banco apelado ao id 11017305.
Com amparo nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 09 de setembro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
10/09/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:10
Conhecido o recurso de ANTONIO SALES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*83-87 (APELANTE) e provido
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10/09/2021 08:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 12:10
Juntada de petição
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29/08/2021 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2021 11:37
Juntada de parecer
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24/06/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:12
Conclusos para despacho
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22/06/2021 05:16
Recebidos os autos
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22/06/2021 05:16
Conclusos para decisão
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22/06/2021 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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