TJMA - 0816230-47.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 10:13
Baixa Definitiva
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24/03/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2022 09:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/03/2022 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2022 03:01
Decorrido prazo de MARIA CARLENE LOPES CAVALCANTE em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2022 23:59.
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24/02/2022 03:23
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 08:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE), COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELADO) e MARIA CARLENE LOPES CAVALCANTE - C
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18/02/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2022 12:21
Juntada de Certidão de julgamento
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08/02/2022 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2021 13:27
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2021 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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07/12/2021 07:11
Conclusos para decisão
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07/12/2021 07:11
Juntada de termo
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07/12/2021 01:42
Decorrido prazo de MARIA CARLENE LOPES CAVALCANTE em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:12
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO PROCESSO 0816230-47.2019.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA CARLENE LOPES CAVALCANTE ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014-A INTIMAÇÃO Intimo o agravado acima aludido para apresentar as contrarrazões ao agravo interno referente ao Recurso Especial. São Luis/MA, 10 de novembro de 2021 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS mat 106963 -
10/11/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/10/2021 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0816230-47.2019.8.10.0040 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RECORRIDA: MARIA CARLENE LOPES CAVALCANTE ADVOGADA: THAÍS ANTÔNIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB/MA 20.014) DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento às Apelações em destaque. Na origem, a recorrente ajuizou ação declaratória de nulidade (contratação de seguro prestamista) c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais contra BANCO DO BRASIL S/A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA BRASIL S/A.
O Juízo a quo julgou a demanda procedente.
Em apelação, a sentença foi confirmada pela 1ª Câmara Cível (ID 11823045). No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e aos artigos 14, §3º, II, e 42, estes, do CDC (ID 12325240). As contrarrazões estão no ID 12690570. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado local decidiu que o caso concreto “[...] reflete hipótese de venda casada [...]” e que “[…] a proposta do serviço [...]” à recorrida já veio “[…] vinculada a empresa responsável pelo seguro, logo, anulada a escolha do consumidor” (ID 11823045 - Pág. 5).
Mais adiante, o colegiado registrou que “[…] a entidade seguradora não se dignou em provar ordinariamente o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida da transação bancária” (ID 11823045 - Pág. 19).
Assentadas as premissas de fato, o colegiado aplicou ao caso o precedente qualificado firmado pela 2ª Seção do STJ, ao julgar, em 2018, o Recurso Especial nº 1.639.320, da relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
No precedente, fixou-se a seguinte tese (Tema 972): “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (ID 11316404 - Pág. 2). No caso, o acórdão expõe o precedente em recurso repetitivo entendendo pela abusividade da cláusula de contratação do seguro por compelir a consumidora a contratar o seguro. Ademais, para analisar se a recorrente foi induzida à contratação do seguro, contra a vontade dela, na forma de venda casada, o STJ teria que revolver o acervo fático-probatório, pretensão que esbarra na Súmula/STJ 07.
Assim: “1.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ)” (AgInt no REsp 1844923, relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 22/06/2020). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, posto que o acórdão recorrido observa o precedente firmado pelo STJ e consolidado no TEMA 972 (CPC, art. 1.030, I, ‘b’). Publique-se.
Intime-se. São Luís, 14 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
19/10/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE), COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELADO) e M
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29/09/2021 08:19
Juntada de petição
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27/09/2021 17:26
Conclusos para decisão
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27/09/2021 17:25
Juntada de termo
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27/09/2021 17:00
Juntada de contrarrazões
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16/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA CARLENE LOPES CAVALCANTE em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:18
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0816230-47.2019.8.10.0040 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) RECORRIDA: MARIA CARLENE LOPES CAVALCANTE Advogados: Thaís Antônia Roque de Oliveira (OAB/MA 20.014) e outros .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 09 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
09/09/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:30
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
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06/09/2021 17:32
Juntada de recurso especial (213)
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20/08/2021 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE), COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELADO) e MARIA CARLENE LOPES CAVALCANTE - C
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17/08/2021 13:24
Desentranhado o documento
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17/08/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 13:21
Juntada de Certidão de julgamento
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05/08/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2021 09:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/06/2021 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2021 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 11:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/02/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 15:59
Juntada de petição
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15/12/2020 11:06
Conclusos para despacho
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14/12/2020 12:07
Recebidos os autos
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14/12/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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