TJMA - 0801488-59.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 13:05
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 08:11
Decorrido prazo de LUCIVANIA SILVA ALENCAR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:11
Decorrido prazo de JANIO DA MOTA SOUSA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 07:57
Juntada de petição
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04/02/2021 01:08
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801488-59.2020.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Cheque Exequente: ANTONIA MARCIA SOUZA SANTOS Executado: VALDENICE SIQUEIRA DODO FERRAIS GOMES e outros (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: ANTONIA MARCIA SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - OABMA8344 EXECUTADO: LUCIVANIA SILVA ALENCAR ADVOGADO(A): PRISCYLLA STEPHANE LOPES DE LIMA - OABMA21279 EXECUTADO: JANIO DA MOTA SOUSA JUNIOR ADVOGADO(A): PRISCYLLA STEPHANE LOPES DE LIMA - OABMA21279 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A VISTO EM CORREIÇÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por ANTONIA MARCIA SOUZA SANTOS em desfavor de VALDENICE SIQUEIRA DODO FERRAIS GOMES e outros (2), visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição juntada em id 40079066 .
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desse já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 25 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 26 de janeiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
26/01/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:54
Homologada a Transação
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22/01/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 08:59
Juntada de termo
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22/01/2021 08:57
Juntada de Certidão
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21/01/2021 16:07
Juntada de petição
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21/01/2021 15:21
Juntada de petição
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02/12/2020 08:54
Juntada de petição
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27/11/2020 01:30
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 14:39
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2020 19:08
Decorrido prazo de JANIO DA MOTA SOUSA JUNIOR em 23/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 10:20
Juntada de diligência
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14/11/2020 02:21
Decorrido prazo de VALDENICE SIQUEIRA DODO FERRAIS GOMES em 13/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2020 05:52
Juntada de diligência
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11/11/2020 02:25
Decorrido prazo de LUCIVANIA SILVA ALENCAR em 10/11/2020 23:59:59.
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08/11/2020 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2020 20:53
Juntada de diligência
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22/10/2020 14:43
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 14:43
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 14:43
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 10:14
Conclusos para despacho
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19/10/2020 16:30
Juntada de petição
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15/10/2020 00:11
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 15:45
Conclusos para despacho
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08/10/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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