TJMA - 0802720-38.2018.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 11:56
Baixa Definitiva
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18/03/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/03/2022 11:55
Juntada de termo
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18/03/2022 11:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/11/2021 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:47
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
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26/11/2021 01:47
Decorrido prazo de WEYNE GLADSON SILVESTRE DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:36
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0802720-38.2018.8.10.0060 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB/MA 16.156-A) AGRAVADO: WEYNE GLADSON SILVESTRE DE SOUSA Advogado: Gonçalo Silvestre de Sousa Júnior (OAB/PI 9.027-A) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 28 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
28/10/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 16:45
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/10/2021 09:54
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0802720-38.2018.8.10.0060 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB/MA 16.156-A) RECORRIDO: WEYNE GLADSON SILVESTRE DE SOUSA ADVOGADO: GONÇALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR (OAB/PI 9.027) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. interpõe, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, Recurso Especial visando a reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível quando do julgamento do Apelação nº. 0802720-38.2018.8.10.0060. Originam-se os autos de Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade interposta pelo ora recorrido em desfavor do recorrente; o pedido formulado na petição inicial dessa ação foi julgado procedente (ID 9812270). Inconformado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. interpôs apelação (ID 9812282) que foi desprovida (ID 11920561). Não satisfeito, o apelante manejou recurso especial (ID 12332190) alegando a violação dos artigos 185, 421, 422 e 427 do Código Civil e da Lei nº 13.097/2015, artigo 54. Aponta, em resumo, que diante do não pagamento das obrigações pactuadas ao banco recorrente, este informou o cartório para que o devedor fosse constituído em mora; posteriormente, mantido o não pagamento, requereu a consolidação a propriedade do imóvel; que agiu dentro dos ditames legais. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Sem contrarrazões (ID 12861881). É o breve relatório.
Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[1]. Deve-se observar as exigências específicas ditadas pelo artigo supracitado do CPC.
Ademais, mostra-se necessário que se observe, também, as exigências comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento.
Explica-se. Preliminarmente, aprecio o pedido de efeito suspensivo. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo em casos excepcionalíssimos.
Para concessão do efeito suspensivo é necessária a presença do fumus boni iuris, que consiste na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto, e do periculum in mora, que, por sua vez, exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide. O perigo da demora requer a comprovação de urgência que ultrapassa a mera alegação genérica levantada pelo recorrente. In casu, limita-se o recorrente tão somente a pedir a concessão de efeito suspensivo sem apresentar qualquer fundamentação que demonstre os pressupostos supracitados. Desse modo, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Passo à admissibilidade propriamente do REsp. No acórdão combatido restou consignado (ID 11920561 – pág. 252 e 253): [...] Verifica-se dos autos que o contrato de financiamento de imóvel celebrado entre o apelado e o apelante se encontrava em atraso, de modo que a instituição financeira procedeu com a notificação da devedora via cartório, conforme documento de ID nº 9812251, para pagar a dívida em atraso, do contrário, a propriedade do bem imóvel se consolidaria em favor do Banco recorrente. [...] No caso dos autos, verifico restar evidenciada a nulidade da notificação realizada no procedimento extrajudicial levado a efeito, posto que, conforme destacou a Juíza, não há nos autos qualquer certidão de serventuário do Cartório encarregado da diligência informando estar a autora/fiduciante em local ignorado, incerto ou inacessível, constando somente, na intimação de ID nº 9812251, pág. 3, uma observação manuscrita, sem indicação do nome do subscritor, nos seguintes termos: "Imóvel fechado. 04/04/2018, às 11:00h”, bem como no ID nº 9812251, pág. 2, há uma certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Timon atestando que “(...) comparecemos ao endereço na presente notificação, para a intimação de WEYNE GLADSON SILVESTRE DE SOUSA; onde depois da tentativa, no respectivo endereço, deixamos de proceder à intimação do mesmo, em razão do imóvel esta fechado.
Dou fé” (sic). [...] Desta forma, por não ter ocorrido diligência no endereço informado pela autora no ato de assinatura do contrato, eivado está o ato de consolidação da propriedade, restando inválida a intimação da devedora por edital por não ter sido esgotados todos os meios disponíveis para sua localização.
Portanto, a autora/recorrida não foi devidamente intimada, nos termos da Lei nº 9.514/97, para a purgação da mora, o que impede a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. No REsp, por sua vez, encontramos as seguintes assertivas (ID 12332190 – páginas 278 e 279): [...] O contrato de financiamento encontrava-se inadimplente, como bem confessado pelo recorrido, ao que esclarecemos que, no tocante a impontualidade no pagamento das obrigações aplicam-se as medidas contratuais mencionadas acima.
Em virtude da inadimplência do contrato objeto dos autos, esta empresa solicitou ao Cartório de Registro de Imóveis a intimação do mutuário em virtude do não pagamento dos encargos em atraso (com vistas a providenciarmos o processo de consolidação da propriedade do imóvel).
Ainda, a parte recorrida foi devidamente intimada a purgar a mora, através de correspondência enviada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para purgar, na qual foi anexado o demonstrativo de débito do contrato, exatamente como prevê a lei (§ 1º, do art. 31, do DL 70-66), porém não purgou mora.
A documentação anexa demonstra que o autor foi notificado para purgar a mora do contrato e assim sustar a consolidação, porém, não purgou a mora, o que culminou na consolidação da propriedade do imóvel. [...] Conforme se extrai dos trechos supracitados a questão em debate gravita em torno de fatos e provas. No recurso interposto, vê-se que o recorrente busca o reexame do conjunto probatório que enxerta os autos, em especial, defende a tese de que a notificação realizada pelo cartório com o objetivo de constituir o devedor em mora é válida e respeitou os ditames legais.
Aponta, ainda, que agiu nos termos do contrato e das leis que regem a matéria. Verifica-se em seu REsp que são inúmeras as assertivas acerca de fatos e provas.
Sua fundamentação baseia-se na presença de documentos que demonstram que o autor foi notificado para purgar a mora; que tais documentos comprovam que agiu dentro da lei. A leitura do recurso interposto leva ao entendimento de que sua admissão conduziria os autos ao STJ, para que este Tribunal Superior, necessariamente, reexaminasse a tese legal mencionada de que a “documentação anexa demonstra que o autor foi notificado para purgar a mora do contrato”. Haveria, portanto, reexame de fatos e provas o que é inviável em sede de Recurso Especial, conforme enuncia a Súmula nº. 7[2], do mencionado Tribunal Superior.
Ressalto: a questão trazida no presente recurso é questão de fato/prova e não questão de direito exclusivamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014). AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor.
Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1339973/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO EM CONTRATO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada efetivamente entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. 2.
Inviabilidade de alterar conclusão do tribunal de origem de ausência de entrega de notificação no endereço indicado no contrato, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1828198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 5 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [2]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
07/10/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 06:25
Recurso Especial não admitido
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05/10/2021 06:52
Conclusos para decisão
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05/10/2021 06:52
Juntada de termo
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05/10/2021 03:22
Decorrido prazo de WEYNE GLADSON SILVESTRE DE SOUSA em 04/10/2021 23:59.
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14/09/2021 02:23
Decorrido prazo de WEYNE GLADSON SILVESTRE DE SOUSA em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:18
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0802720-38.2018.8.10.0060 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB/MA 16.156-A) RECORRIDO: WEYNE GLADSON SILVESTRE DE SOUSA Advogado: Gonçalo Silvestre de Sousa Júnior (OAB/PI 9.027-A) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 09 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
09/09/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/09/2021 10:15
Juntada de Certidão
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08/09/2021 10:10
Juntada de recurso especial (213)
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18/08/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2021 13:55
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2021 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2021 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2021 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2021 16:57
Juntada de petição
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12/04/2021 06:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:18
Decorrido prazo de WEYNE GLADSON SILVESTRE DE SOUSA em 09/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 11:44
Juntada de parecer
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29/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 22:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2021 15:13
Conclusos para decisão
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24/03/2021 19:05
Recebidos os autos
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24/03/2021 19:05
Conclusos para decisão
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24/03/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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