TJMA - 0800534-34.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 17:40
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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30/10/2022 09:54
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS RODRIGUES RAMOS em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 07:57
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 23:26
Extinto o processo por desistência
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02/09/2021 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 08:45
Juntada de diligência
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02/09/2021 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 08:42
Juntada de diligência
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15/06/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 18:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/06/2021 09:30 Vara Única de Tutóia .
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07/06/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:51
Juntada de protocolo
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12/05/2021 13:58
Juntada de petição
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04/02/2021 01:08
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 15:49
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 15:49
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 09:03
Juntada de Carta ou Mandado
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800534-34.2020.8.10.0137 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: TEREZA MACEDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIS RODRIGUES RAMOS-OAB/MA 6557 Requeridos: JOSE FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES e outros Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE CAUTELAR proposta por TEREZA MACEDO DE SOUSA em face do SR.
JOSE FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES (vulgo CHICO VAQUEIRO) e ANTONIO CECILIANO. Alega a autora que tem posse mansa e pacifica de uma área de terra medindo 45 (quarenta e cinco) metros de frente por 70 (setenta) metros de fundos no Povoado Mangaba, no Município de Paulino Neves/MA, onde conviveu com seu esposo Sr.
SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA, desde 1979. Narra que está sofrendo esbulho por parte dos requeridos, os quais já invadiram toda a extensão da referida área, danificando as árvores frutíferas ali existentes. Requer liminarmente, a reintegração do referido imóvel. É o que cabe relatar.
Decido. Para a concessão de tutela provisória de urgência, cumpre examinar o cumprimento dos requisitos essenciais a tanto, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso vertente, em um juízo preliminar de cognição, verifico que os documentos juntados à inicial não dão conta da verossimilhança do direito alegado de forma satisfatória a conceder a tutela pretendida. Dessa forma, indefiro o pedido de liminar em razão de ausência dos pressupostos autorizadores, notadamente o fumus boni iuris. Dando prosseguimento ao feito, designo audiência una para o dia 07/06/2021, às 09:30 horas, na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca. Cite-se a parte requerida, no endereço informado na petição inicial, para se fazer presente à audiência, alertando-a que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, bem como, que o não comparecimento acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Advirta-se a parte demandante, cientificando-a de que seu não comparecimento implicará na extinção do processo com consequente arquivamento dos autos.
Com relação à parte demandada, advirta-se que sua ausência injustificada implicará na decretação de sua revelia, podendo incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, § 1º e art. 20 da Lei 9.099/95).
As partes, os seus respectivos procuradores e as testemunhas poderão participar do ato por meio de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut. Procedam-se as comunicações necessárias. Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 26 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
26/01/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/06/2021 09:30 Vara Única de Tutóia.
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28/12/2020 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2020 13:28
Conclusos para despacho
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15/06/2020 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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