TJMA - 0803097-84.2018.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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19/09/2022 13:32
Realizado cálculo de custas
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21/07/2022 23:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:11
Decorrido prazo de THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:18
Decorrido prazo de THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO em 30/06/2022 23:59.
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05/07/2022 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 19:19
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 18:10
Conclusos para decisão
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22/06/2022 18:10
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:49
Juntada de petição
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21/06/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 22:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 16:38
Conclusos para decisão
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04/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
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04/03/2022 16:26
Juntada de petição
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18/02/2022 16:26
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:31
Conclusos para despacho
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11/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:04
Juntada de petição
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02/03/2021 12:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:20
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE PEREIRA em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Processo nº 0803097-84.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA IVANILDE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO, OAB/MA 10202 Réu:FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, OAB/RS 54014 Intimação dos advogados das partes para tomar ciência da decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos, etc.
MARIA INAVILDE PEREIRA, qualificada nos autos, ofereceu embargos de declaração da sentença proferida nos autos, alegando que esta incorreu em contradição e erro material, uma vez que não condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por se tratar a autora de beneficiária da gratuidade da justiça (ID32927016).
A embargada manifestou-se informando que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, tratando-se de embargos meramente protelatórios, razão pela qual pugna pela sua rejeição. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos merecem ser acolhidos.
Com efeito, a gratuidade da justiça concedida à parte autora não justifica a isenção de condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais se esta for a parte sucumbente.
Nesse sentido, a Súmula 450 do STF dispõe que "são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita" Em sendo assim, recebo os presentes embargos para JULGÁ-LOS PROCEDENTES, condenando a parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
INTIMEM-SE as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades de estilo.
Coroatá/MA, 17 de agosto de 2020.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 29 de janeiro de 2021.
RAISSA AURORA LIMA FERREIRA Auxiliar judiciária da 2ª Vara (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/01/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 10:51
Outras Decisões
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16/08/2020 20:54
Conclusos para decisão
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16/08/2020 20:54
Juntada de Certidão
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04/08/2020 06:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 15:12
Juntada de contrarrazões
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15/07/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 11:57
Conclusos para decisão
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08/07/2020 11:57
Juntada de Certidão
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08/07/2020 09:40
Juntada de embargos de declaração
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07/07/2020 08:28
Julgado procedente o pedido
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02/07/2020 15:38
Conclusos para julgamento
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02/07/2020 15:38
Juntada de Certidão
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13/06/2020 09:06
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE PEREIRA em 05/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 09:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 12:34
Conclusos para decisão
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04/05/2020 12:33
Juntada de Certidão
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09/11/2019 02:45
Decorrido prazo de THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO em 07/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2019 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2019 16:46
Juntada de contestação
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14/05/2019 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2019 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2018 15:16
Conclusos para decisão
-
20/12/2018 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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