TJMA - 0820574-96.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 08:15
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/05/2023 08:14
Juntada de termo
-
10/05/2023 08:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/01/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/01/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
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31/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/12/2022 23:59.
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05/11/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 18:40
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/10/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 10:49
Recurso Especial não admitido
-
03/10/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2022 16:52
Juntada de petição
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24/01/2022 05:16
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2022.
-
24/01/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0820574-96.2016.8.10.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE QUEIROZ LOUREIRO ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA EM RECURSO ESPECIAL: 0807689-16.2017.8.10.0001 (1.ª Câmara Cível do TJMA); 0843793-07.2017.8.10.0001 (5.ª Câmara Cível do TJMA) e 0843552-33.2017.8.10.0001 (4.ª Câmara Cível do TJMA) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Silvera de Souza, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno ID n.º 10493760, interposto contra decisão proferida nos Embargos de Declaração ID n.º 10046915, por sua vez opostos nos autos da Apelação Cível ID n.º 8954867. Os autos se originam no Cumprimento de Sentença ajuizado pela recorrente, fundado na sentença proferida nos autos da ação proposta pelo SINPROESEMMA em face do Estado do Maranhão (Processo n.º 14.440/2000). Constato que a matéria debatida nos autos diz respeito à definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional sobre a pretensão executória individual de título coletivo, levando-se em consideração, ou não, a interrupção do prazo prescricional provocada pela execução coletiva promovida pelo sindicato. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceitua os artigos 1.030, III[1], c/c 1.036, § 1º[2], do CPC. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [2] Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
20/01/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 10:21
Juntada de termo
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04/01/2022 10:13
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2021 01:03
Decorrido prazo de MILLA PAIXAO PAIVA em 12/11/2021 23:59.
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29/10/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/10/2021 23:59.
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14/09/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 10:46
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:24
Juntada de recurso especial (213)
-
14/09/2021 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820574-96.2016.8.10.0001 – COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Alexandre Queiroz Loureiro Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Agravado : Estado Do Maranhao Proc. do Estado : Flavia Patricia Soares Rodrigues Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO Nº 14.440/2000.
APLICAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS NO IAC Nº 18.193/2018.
SERVIDOR INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIORMENTE.
ILEGITIMIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O agravante, servidor público estadual ocupante do cargo de professor, busca o recebimento das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. 2 - De acordo com o julgamento do IAC nº 18.193/2018 "(a) data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado." 3 – Tendo ingressado no cargo em questão somente em 30/08/2007, período posterior ao abarcado pelo IAC, inexiste direito ao recebimento do valor pretendido. 4 – Inexiste irregularidade na limitação temporal fixada pelo IAC, sendo a tese fixada aplicada de imediato, conforme disposto no art. 947, §3º do CPC, afastando o entendimento firmado no julgamento do RESP nº 1.235.513/AL. 5 – Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Alexandre Queiroz Loureiro em face da decisão monocrática desta relatoria que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo.
Nas razões recursais, afirma que tanto na apelação quanto nos embargos trouxe a discussão quanto ao REsp nº 1.235.513/AL, que impede a limitação temporal imposta pelo IAC – nº. 18.193/2018 e, consequentemente, a proteção da coisa julgada.
Dessa forma, não tendo sido conhecidos os embargos, padece de erro a decisão agravada.
Assim, com o presente recurso, pleiteia a reforma da decisão e o acolhimento dos embargos para discutir a tese de aplicação do Em.
STJ – Resp – 1.235.513/AL, visto que tal precedente pode ser aplicado em casos de limitação temporal, em que a matéria poderia ser alegada na fase de conhecimento e não foi, como o caso do IAC – nº. 18.193/2018.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso. O agravo interno deve ser desprovido.
A parte agravante busca afastar a limitação temporal com base no Resp nº 1.235.513/AL, fato este que alega ter sido discutido tanto na apelação quanto nos embargos, razão pela qual há pertinência com a discussão da decisão agravada.
Ocorre que o Tribunal de Justiça fixou entendimento sobre o tema com o julgamento do IAC nº 18.193/2018: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado" 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJMA, IAC no(a) ApCiv 053236/2017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/05/2019 , DJe 23/05/2019). (grifei) E de acordo com o julgado "(a) data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado." Sendo assim, diante do julgamento do IAC e nos termos do art. 947, §3º do CPC, a aplicação do entendimento firmado “vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”.
Inexiste, portanto, razão para afastar a limitação temporal imposta pelo IAC nº 18.193/2018 em detrimento do julgado no RESP citado, pois não se operou a preclusão.
Destaco, principalmente, que o agravante somente ingressou no serviço público em (30/08/2007), período posterior ao abarcado pelo IAC, razão pela qual não tem direito à diferença remuneratória para os profissionais do magistério, face a ilegitimidade, assim como decidido na sentença e na decisão que negou provimento à apelação.
Logo, não se deve afastar a aplicação do IAC referido, que regulou os marcos temporais para cálculo das diferenças salariais, em detrimento do RESP nº 1.235.513/AL, haja vista inexistir ofensa à coisa julgada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Este acórdão servirá para fins de intimação. -
10/09/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 10:30
Conhecido o recurso de ALEXANDRE QUEIROZ LOUREIRO - CPF: *81.***.*99-34 (APELANTE) e ESTADO DO MARANHAO (APELADO) e não-provido
-
02/09/2021 23:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2021 17:14
Juntada de petição
-
23/08/2021 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2021 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2021 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2021 16:49
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2021 16:23
Juntada de petição
-
01/06/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2021.
-
31/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2021 09:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/05/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2021.
-
17/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 11:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALEXANDRE QUEIROZ LOUREIRO - CPF: *81.***.*99-34 (APELANTE) e ESTADO DO MARANHAO (APELADO)
-
13/05/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2021 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 09:31
Juntada de petição
-
07/05/2021 16:05
Juntada de petição
-
07/05/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2021.
-
04/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2021 20:18
Juntada de contrarrazões
-
20/04/2021 16:15
Juntada de petição
-
16/04/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2021.
-
15/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/04/2021.
-
13/04/2021 14:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 08:00
Conhecido o recurso de ALEXANDRE QUEIROZ LOUREIRO - CPF: *81.***.*99-34 (APELANTE) e ESTADO DO MARANHAO (APELADO) e não-provido
-
08/04/2021 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado
-
25/03/2021 12:54
Incluído em pauta para 01/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
22/03/2021 12:42
Juntada de petição
-
15/03/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2021 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2021 13:17
Juntada de parecer do ministério público
-
13/01/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:37
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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