TJMA - 0801077-12.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
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14/05/2022 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 10:36
Juntada de diligência
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18/04/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
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04/04/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 11:58
Conclusos para despacho
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15/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:42
Juntada de petição
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22/02/2022 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801077-12.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO PORTAL DA CIDADE Advogado: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA OAB: MA11846 Endereço: Alameda E, 1107, Condomínio Brisas Life, Torre Manhã, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-628 Advogado: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR OAB: MA8224-A Endereço: Alameda E, APT 1107, COND BRISAS LIFE, TORRE D, ALTOS DO CALHAU, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-628 Advogado: DANIELLE MARQUES MENDES OAB: MA16679 Endereço: CARMINA CORREIA, 148, SA VIANA, SãO LUíS - MA - CEP: 65080-060 REU: GISELY REJAINY SILVA BRITO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado. Dessa forma, julgo extinto o presente processo, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às devidas baixas. P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de dezembro de 2021 -
16/12/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 10:32
Extinto o processo por desistência
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09/12/2021 16:33
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:22
Juntada de petição
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04/11/2021 09:55
Conclusos para despacho
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04/11/2021 09:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/11/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
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08/10/2021 21:05
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 21:03
Juntada de Certidão
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29/09/2021 15:40
Decorrido prazo de GISELY REJAINY SILVA BRITO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL DA CIDADE em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 21:38
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801077-12.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO PORTAL DA CIDADE Advogado: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA OAB: MA11846 Endereço: Alameda E, 1107, Condomínio Brisas Life, Torre Manhã, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-628 Advogado: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR OAB: MA8224-A Endereço: Alameda E, APT 1107, COND BRISAS LIFE, TORRE D, ALTOS DO CALHAU, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-628 Advogado: DANIELLE MARQUES MENDES OAB: MA16679 Endereço: CARMINA CORREIA, 148, SA VIANA, SãO LUíS - MA - CEP: 65080-060 REU: GISELY REJAINY SILVA BRITO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito:Assevera a parte autora que a requerida é proprietária de um imóvel localizado Bloco 10, apartamento nº 403, do Condomínio Residencial Portal da Cidade, sendo responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais devidas, referente às taxas de maio a dezembro de 2019, janeiro a novembro de 2020, totalizando o valor de R$ 3.570,44 (três mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos).Assim, requer a condenação da demandada ao pagamento das taxas condominiais vencidas e as parcelas a vencer.A reclamada não compareceu em audiência.Eis um breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Primeiramente, esclareço que a requerida, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação designada e nesse sentido, dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que, na ausência da parte reclamada, em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso.De tal maneira, aplico os efeitos materiais da revelia em relação à reclamada, pelo que reputo verdadeiras as afirmações da parte reclamante, constantes na exordial.
Pois bem.A parte autora ingressou com a presente ação visando o pagamento pelo reclamado das taxas condominiais em atraso, totalizando o valor de R$ 718,40 (setecentos e dezoito reais e quarenta centavos).Neste sentido, dispõe o Código Civil:Art. 1.336.
São deveres do condômino:I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;(...)§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.Por fim, vale ressaltar que a reclamante não juntou planilha contendo o débito total atualizado da ré, de modo que, entendo como devido, o valor de R$ 3.570,44 (três mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), constante na inicial.ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, a fim de condenar a parte reclamada, à obrigação de pagar à autora a importância de R$ 3.570,44 (três mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), constante na inicial, a título de taxas condominiais e demais encargos, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar desta decisão.Transitada esta em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c § 1º, primeira parte, do art. 523, caput, última parte do CPC.A parte reclamada fica cientificada que, logo em seguida ao conhecimento deste julgado, independentemente de qualquer outra intimação, poderá, com o fito de livrar-se da incidência da multa de 10%, apresentar memória discriminada de cálculo e o correspondente comprovante de depósito judicial, junto ao sistema eletrônico próprio.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.Alessandra Costa ArcangeliJuíza de Direito do 11º JECRC.
São Luís, 10 de setembro de 2021 GARDENIA DE JESUS PEREIRA SILVA DUTRA Servidor Judicial -
10/09/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:27
Julgado procedente o pedido
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24/06/2021 17:02
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 17:00
Juntada de Certidão
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17/06/2021 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/06/2021 19:55
Juntada de petição
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11/06/2021 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 08:55
Juntada de Certidão
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05/05/2021 01:27
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 16:01
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 15:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/06/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
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18/01/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 11:00
Juntada de Certidão
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27/11/2020 08:27
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/11/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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