TJMA - 0806012-23.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 09:18
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/03/2025 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/03/2025 14:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/03/2025 23:59.
-
10/12/2024 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:06
Juntada de petição
-
22/10/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 11:00
Conhecido o recurso de MARIA ROSA BANDEIRA - CPF: *36.***.*44-91 (APELANTE) e provido
-
08/10/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:39
Juntada de petição
-
26/09/2024 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:57
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/09/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2024 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2024 22:13
Juntada de petição
-
05/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 06:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2024 13:48
Juntada de parecer do ministério público
-
10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 18:43
Juntada de petição
-
19/12/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/12/2023 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 16:39
Declarada incompetência
-
11/12/2023 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/12/2023 15:19
Juntada de parecer do ministério público
-
22/11/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto - 3ª Câmara Cível
-
17/11/2023 11:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2022 14:33
Baixa Definitiva
-
12/01/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/01/2022 14:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/12/2021 23:59.
-
05/11/2021 23:20
Juntada de petição
-
28/10/2021 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2021.
-
28/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0806012-23.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA RECORRIDA: MARIA ROSA BANDEIRA ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17398) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma da decisão proferida pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº. 0806012-23.2020.8.10.0040. Na origem, tem-se ação de cobrança ajuizada pela recorrida em desfavor do recorrente.
Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados procedentes em primeiro grau, para reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018 (ID 9687425). Dessa sentença foi interposta apelação cível pelo município requerido, desprovida, de forma unânime, pela Terceira Câmara Cível (ID 11582456). Então, o recorrente interpôs recurso especial apontando violação ao art. 64, § 1º, do CPC; art. 7º, inciso XVII, da CF; e ao art. 130, da CLT, já que a lei prevê apenas o pagamento de 1/3 (um terço) de férias sobre a remuneração, não sendo devido pagamento sobre os 15 (quinze) dias do recesso escolar. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 13075748). É o breve relato.
Decido. Os pressupostos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente se encontra devidamente representada, e interpôs este recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob a dispensa legal do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. Todavia, com relação à suposta violação ao artigo 64, § 1º, do CPC, verifico que o presente recurso não merece prosperar, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem acerca da matéria contida neste dispositivo (incompetência absoluta), incidindo na espécie o teor do enunciado da Súmula nº 211, do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: [...]. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. [...]. (AgInt no REsp 1863024/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). [...]. 2.
Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...]. (AgRg no AREsp 672.035/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016). (grifado). Ademais, também não prospera a aduzida afronta ao artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, uma vez que o apelo especial não é a via adequada para apreciação de conflitos relativos a exame de texto constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”(AREsp 1654562/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). Por fim vê-se que a decisão recorrida resolveu a lide baseada em legislação local, já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280 do STF[1]. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 25 de outubro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
26/10/2021 20:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2021 21:40
Recurso Especial não admitido
-
18/10/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 09:48
Juntada de termo
-
17/10/2021 10:47
Juntada de contrarrazões
-
15/10/2021 00:50
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0806012-23.2020.8.10.0040 RECORRENTE : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Procuradora : Sara Medeiros Vieira da Silva RECORRIDA : MARIA ROSA BANDEIRA Advogados : Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398), George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA 17.399) e José Edson Alves Barbosa Junior (OAB/MA 17.402) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 13 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
13/10/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
07/10/2021 18:18
Juntada de recurso especial (213)
-
30/09/2021 19:47
Juntada de petição
-
13/09/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
-
11/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 20:50
Juntada de petição
-
10/09/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806012-23.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Procurador : Sara Medeiros Vieira da Silva Apelado : MARIA ROSA BANDEIRA Advogado : Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398), George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA 17.399) e José Edson Alves Barbosa Junior (OAB/MA 17.402) ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pagamento do terço constitucional de férias possui garantia constitucional e deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos do artigo 30 da Lei Municipal n.º 1.601/2015 (Plano de Cargos, Carreiras e salários dos servidores do magistério da rede pública municipal de ensino de Imperatriz) e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 2.
Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26/08/2021 a 02/09/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/09/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 07:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
02/09/2021 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2021 13:38
Juntada de parecer do ministério público
-
17/08/2021 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2021 00:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2021 13:52
Juntada de parecer do ministério público
-
18/05/2021 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/05/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:18
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800198-68.2021.8.10.0016
Jose Antonio Ferreira de SA
Hughes Telecomunicacoes do Brasil LTDA.
Advogado: Adirson John Canavieira Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2021 07:31
Processo nº 0802551-64.2019.8.10.0012
Alzira Viana Abreu
Condominio do Edificio Bali
Advogado: Bruno Rocio Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2020 13:25
Processo nº 0802551-64.2019.8.10.0012
Condominio do Edificio Bali
Alzira Viana Abreu
Advogado: Joaquim Adriano de Carvalho Adler Freita...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2019 12:37
Processo nº 0801088-38.2020.8.10.0114
Jose Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 09:04
Processo nº 0801088-38.2020.8.10.0114
Jose Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2020 15:36