TJMA - 0800550-81.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:38
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:33
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:33
Juntada de petição
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07/12/2021 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/12/2021 08:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2021 15:24
Conclusos para decisão
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06/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2021 23:59.
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30/11/2021 10:31
Juntada de contrarrazões
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20/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800550-81.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MATTHEWS BARBOSA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATTHEWS BARBOSA MARTINS - MA16589 Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias.
São Luís, 17 de novembro de 2021 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
17/11/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 21:44
Juntada de recurso inominado
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20/10/2021 04:05
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 04:05
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800550-81.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MATTHEWS BARBOSA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATTHEWS BARBOSA MARTINS - MA16589 Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que acolheu a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do FNDE, pois, a o direito que ora se discute, versa sobre obrigações contratuais de interesse financeiro entre os litigantes e o FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, autarquia federal.
Razões da embargante no sentido de ter havido omissão na sentença quanto a apreciação das provas dos autos que comprovariam que a lide não teria relação com o FNDE e pugna pela procedência dos pedidos da inicial.
Dada oportunidade à embargada, esta requereu a improcedência do pleito alegando que a embargante requer a rediscussão do mérito. É o pertinente.
Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, que pode a requerida não concordar, mas encontra-se devidamente fundamentada, pois este Juízo entendeu que, para suspender temporariamente as obrigações financeiras de estudante beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) durante o período de calamidade pública reconhecido pelo decreto nº 06/2020, o polo passivo deveria ter como litigante o FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, posto que a decisão tem repercussão financeira do fundo,daí o seu interesse na lide, atraindo a competência da Justiça Federal.
Do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
18/10/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 08:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2021 13:15
Conclusos para decisão
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13/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
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13/10/2021 08:10
Juntada de contrarrazões
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11/10/2021 15:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 23:35
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0800550-81.2020.8.10.0009 De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões dos embargos de declaração.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 29 de setembro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
29/09/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
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29/09/2021 08:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 22:17
Juntada de embargos de declaração
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21/09/2021 21:49
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800550-81.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MATTHEWS BARBOSA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATTHEWS BARBOSA MARTINS - MA16589 Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Pedido Cautelar em Caráter Antecedente na Ação de Suspensão de Exigibilidade de Parcelas de Contrato Estudantil ajuizado por MATTHEWS BARBOSA MARTINS contra BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos.
Em sua inicial o autor alega que possui contrato nº 295403443, em fase de amortização, de Financiamento Estudantil, junto ao banco demandado e que por conta da pandemia de Covid-19, sofreu impacto financeiro, assim, requereu em tutela antecipada de urgência suspensão dos pagamentos das 04 (quatro) parcelas vincendas deste financiamento, sem multas ou encargos moratórios respaldado pela lei n° 13.998/20.
Requereu ainda o benefício da justiça gratuita, e também que o banco se abstivesse de inserir seu nome e de seu fiador nos órgão de proteção ao crédito.
Foi concedido em caráter liminar a tutela inaldita altera parte, nos termos do art. 300,§ 5º do CPC , para determinar que o réu, Banco do Brasil S/A, suspendesse a cobrança de 04 parcelas do FIES em nome de Mattews Barbosa Martins, com CPF nº *34.***.*94-75, a partir de 20 de março, sob pena de multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por cobrança efetuada após a intimação desta decisão, no limite do teto dos Juizados Especiais Estaduais a ser revertida em favor do autor da ação.
Em sua contestação o banco arguiu preliminares de carência da ação, sob o argumento de que o julgamento da lide deveria ser de competência absoluta da Justiça Federal, pois os contratos do FIES- Fundo de Financiamento Estudantil, são operados pelo FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, autarquia federal; Arguiu também sua ilegitimidade passiva, por tratar-se de mero agente financeiro; arguiu por fim o litisconsórcio passivo necessário do FNDE por ter total interesse no deslinde da demanda e mais, por ser imprescindível para a obtenção de qualquer resultado prático na lide.
No mérito pugnou pela revogação da tutela antecipada de urgência ante a ausência dos pressupostos que a configuram, a exemplo da verossimilhança dos fatos alegados, do perigo da demora e da fumaça do bom direito.
Por fim, requereu pela total improcedência dos pleitos do autor.
O banco requerido colacionou em movimentação de ID 38561628, Termo de Prorrogação de Contrato de FIES por conta da pandemia de COVID-19, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas desde 10. 06. 2020 a 10. 10.2020, postergando-as para datas futuras.
Vieram os autos conclusos outro pedido liminar, para que o banco excluísse o nome do autor dos órgão de proteção ao crédito, bem como se abstivesse de incluir o nome de seu fiador, Allyx Cristiano Alves Gomes, em órgãos de proteção ao crédito.
Requereu também a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento estudantil à partir do mês 06.2020 enquanto durar a pandemia da COVID-19. Em decisão liminar, determinou-se que, o Banco do Brasil S.A, no prazo de 03 dias suspendesse as cobranças referentes ao contrato de nº 295403443, a iniciar da parcela com vencimento no dia 10.06.2020 enquanto durar o estado de calamidade pública da Covid-19, nos termos da lei vigente.
Determinou-se ainda que o Banco do Brasil excluísse o nome do autor dos órgão de proteção ao crédito a exemplo do SPC e Serasa, por anotações provenientes do contrato de nº 295403443.
Por motivos técnicos, não aconteceu audiência UNA, e o demandante peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide.
Então, DECIDO.
Passo a análise das preliminares. Acolho a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do FNDE, pois, a o direito que ora se discute, versa sobre obrigações contratuais de interesse financeiro entre os litigantes e o FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, autarquia federal.
Entendo que, para suspender temporariamente as obrigações financeiras de estudante beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) durante o período de calamidade pública reconhecido pelo decreto nº 06/2020, o polo passivo deveria ter como litigante o FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atraindo a competência da Justiça Federal.
Desse modo, fica evidente a existência de matéria de interesse de autarquia Federal, a qual foge a competência dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Comum, conforme dicção do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, IV c/c art. 3º, da Lei n° 9.099/95, em razão da incompetência absoluta deste Juizado para julgar o feito.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Defiro o pedido de assistência gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito, Titular do 4º JECRC -
10/09/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 22:34
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/08/2021 09:50
Juntada de petição
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17/12/2020 09:08
Juntada de petição
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01/12/2020 14:08
Conclusos para despacho
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01/12/2020 07:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 15:24
Juntada de petição
-
30/11/2020 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/11/2020 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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30/11/2020 08:59
Juntada de petição
-
30/11/2020 08:45
Juntada de petição
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27/11/2020 15:50
Juntada de contestação
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25/11/2020 09:22
Juntada de petição
-
25/11/2020 00:34
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
25/11/2020 00:33
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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24/11/2020 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2020 14:30
Outras Decisões
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20/11/2020 11:43
Conclusos para decisão
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20/11/2020 11:43
Juntada de Certidão
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20/11/2020 10:57
Juntada de petição
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13/10/2020 01:29
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
13/10/2020 01:29
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
09/10/2020 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2020 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/08/2020 09:24
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2020 12:53
Juntada de petição
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22/07/2020 20:10
Juntada de Certidão
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20/07/2020 14:32
Juntada de petição
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17/07/2020 18:30
Audiência conciliação cancelada para 30/07/2020 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/06/2020 13:06
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2020 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 09:37
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2020 19:00
Juntada de petição
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10/06/2020 18:26
Conclusos para decisão
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10/06/2020 18:26
Audiência conciliação designada para 30/07/2020 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/06/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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