TJMA - 0805399-94.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 11:19
Arquivado Definitivamente
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21/11/2021 11:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 15:33
Juntada de petição
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05/10/2021 03:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS em 04/10/2021 23:59.
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14/09/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805399-94.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA (PJe) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR: JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO AGRAVADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS ADVOGADO :DR.
ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO (OAB/MA 5.113) RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, irresignado com a decisão monocrática proferida por esta relatoria que deu provimento a recurso.
Nas razões recursais, o Agravante alega a necessidade da decisão agravada, tendo em vista o valor da causa está fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). À vista disso, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão que deu provimento ao recurso. É, no essencial, o relatório.
Conforme consulta no sítio do Pje, é possível perceber que houve despacho do magistrado de base em relação ao requerido.
Dessa forma, constatou-se, portanto, a revogação da decisão agravada e, por via de consequência, a perda superveniente do objeto.
A doutrina assim preleciona: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil e extravagante em vigor, RT, 6ª ed., São Paulo, p. 930) (g. n.).
No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O agravante se insurgiu contra decisão que deixou para apreciar o pedido de fraude à execução, vindicado nos autos da Ação de Execução nº 832/2008, após o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 2435/2009, os quais suspenderam o curso do processo principal.
II - Com efeito, os referidos Embargos de Terceiros foram julgados procedentes em 08.11.2010, e neles consignada a inexistência de fraude à execução.
Dessa decisão foi, inclusive, interposto recurso de Apelação Cível, como se vê dos relatórios de movimentação processual, extraídos do Sistema JurisConsult.
Assim, o Agravo de Instrumento nº 34372/2009 restou prejudicado pela perda do objeto.
III - Além disso, o provimento do recurso implicaria, sim, em supressão de instância, na medida em que o Juízo a quo não havia se manifestado acerca da matéria.
IV - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017 , DJe 30/06/2017) Devendo-se sempre recordar que o processo não é um fim em si mesmo, dada a sua instrumentalidade.
Assim, não conheço do presente agravo interno de acordo com o art. 932, III do CPC, mantendo a decisão do agravo de instrumento.
Julgo prejudicado o agravo interno Proceda-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
09/09/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 12:53
Prejudicado o recurso
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29/11/2019 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2019 14:13
Juntada de Petição de agravo interno
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25/10/2019 00:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 18:40
Juntada de petição
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03/10/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2019.
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03/10/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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02/10/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 10:39
Juntada de malote digital
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01/10/2019 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2019 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2019 08:30
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e provido
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31/10/2018 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2018 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 30/10/2018 23:59:59.
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11/10/2018 15:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/09/2018 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2018 17:14
Juntada de contra-razões
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06/09/2018 15:47
Juntada de petição
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04/09/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2018.
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04/09/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2018.
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04/09/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2018 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2018 11:45
Juntada de malote digital
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31/08/2018 11:44
Juntada de malote digital
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31/08/2018 11:44
Juntada de malote digital
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31/08/2018 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2018 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2018 11:09
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2018 15:44
Conclusos para decisão
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25/06/2018 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
21/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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