TJMA - 0800630-79.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 12:23
Juntada de termo
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13/11/2021 14:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO SILVA em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 09:48
Juntada de Alvará
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09/11/2021 15:19
Juntada de petição
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06/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800630-79.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/11/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 23:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 02:24
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 17:31
Juntada de petição
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800630-79.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
29/09/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 14:53
Conclusos para despacho
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29/09/2021 08:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO SILVA em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 21:27
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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16/09/2021 21:20
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800630-79.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno ods autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez), requerer o que entender de direito.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 10 de setembro de 2021.
MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
10/09/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:23
Recebidos os autos
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10/09/2021 10:23
Juntada de petição
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16/10/2020 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/10/2020 16:48
Juntada de contrarrazões
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01/09/2020 13:16
Juntada de recurso inominado
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25/08/2020 09:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/08/2020 09:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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25/08/2020 09:03
Julgado procedente o pedido
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20/08/2020 23:26
Juntada de petição
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20/08/2020 16:53
Juntada de contestação
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16/07/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 21:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/08/2020 09:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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14/04/2020 22:57
Outras Decisões
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30/03/2020 18:27
Conclusos para decisão
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30/03/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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