TJMA - 0827288-67.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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17/03/2022 15:27
Realizado cálculo de custas
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16/03/2022 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2022 19:06
Juntada de petição
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08/03/2022 06:53
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:16
Juntada de termo
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06/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 09:48
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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04/10/2021 22:40
Juntada de petição
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21/09/2021 03:14
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827288-67.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A RÉU: MARIA DE JESUS FLOR SENTENÇA: Trata-se de busca e apreensão promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de MARIA DE JESUS FLOR ambos devidamente qualificados nos autos, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a suplicada deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Este Juízo concedeu a liminar de busca e apreensão do bem caracterizado na inicial, conforme decisão de nº 22108133, que depois de diligências foi apreendido e depositado em poder de representante da parte autora (ID 47440832).
A parte ré ofertou contestação no ID 22745356, onde requereu a denunciação à lide da concessionaria vendedora B SERGIO DE CARVALHO HABIBE EIRELI - PLANETA SEMI NOVOS, sob o fundamento de seu inadimplemento decorreu de defeito apresentado pelo veículo.
Suscitou, ainda, a ausência de notificação válida.
Com isso, almejou a suspensão da busca e apreensão e a restituição do veículo ao réu, anulação do contrato de compra e venda e do financiamento realizado.
O autor apresentou réplica no ID 25128809, refutando os argumentos da defesa.
Impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita.
Após a juntada aos autos da Certidão do Oficial de Justiça, bem como do Auto de busca e Apreensão, vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e estes, encontram-se nos autos, dispensando provas em audiência ou pericial, passo ao julgamento do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de denunciação à lide da concessionaria revendedora do veículo, verifica-se que o caso em questão não incide em nenhum das hipóteses previstas no art.125, do CPC.
Ora, trata-se de ação de busca e apreensão de veículo proposta por instituição financeira com base em inadimplemento de contrato de financiamento de valor garantido por alienação fiduciária.
Incabível a denunciação da lide para a empresa que lhe vendeu o veículo, porquanto não há prova de que o vendedor do veículo se obrigou, por contrato, a garantir as obrigações advindas do contrato de alienação fiduciária que a ré celebrou para a aquisição do veículo.
Frisa-se, a denunciada não integrou o contrato firmado entre a ré e a instituição financeira.
Dessa forma, eventual direito de ressarcimento dos prejuízos sofridos pela autora dependerá da procedência de ação autônoma na qual se garanta o contraditório e o devido processo legal.
Não há direito de regresso no caso em apreço.
Aproveito o ensejo para transcrever jurisprudência do Colendo STJ: "Só é admissível a denunciação quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante da ação originária (RSTJ 142/346)”.
Rejeita-se o pleito de denunciação da lide.
No que se refere à preliminar de notificação inválida, pontuo que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o simples recebimento da notificação no endereço constante do contrato é suficiente para constituição em mora do devedor, não se exigindo que o AR da notificação seja assinado pessoalmente pela parte ré.
Neste condão, válida a notificação entregue no endereço do devedor, mesmo que recebida por terceiro.
Aproveita-se o ensejo para transcrever julgado do STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, é necessária a constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor. 2.
Apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2014, T4 - QUARTA TURMA).
Também neste sentido o TJ/MA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1.
Incumbe ao contratante fornecer corretamente as informações no momento da constituição do negócio. 2. É válida a notificação comprobatória da mora quando a comunicação é remetida ao endereço do devedor informado no momento da celebração do contrato. 3. É considerado adimplemento substancial quando há o pagamento de mais de 80% do total de parcelas do contrato de financiamento do veículo. 4.
Agravo conhecido e improvido.
Unanimidade.
TJ/MA. 4ª Câmara Cível.
AI 16.660/2016-MA, Rel.
Des.
Paulo Velten, Julgado em 15/03/2016.
Outro não é o entendimento deste Juízo.
Conforme se infere do encarte processual, a parte autora enviou notificação extrajudicial ao demandado, por carta com AR, para o endereço do contrato, informando a inadimplência a partir da parcela vencida em 18/04/2019.
A carta foi recebida no endereço do destinatário em 11/06/2019.
Ademais, a parte demandada afirma em sua peça de defesa, no ID 22745356 - Pág. 7, que a notificação foi recebida por seu filho. “(...) necessário destacar que a notificação extrajudicial juntada no ID 21268285, não foi recebida pela ora Contestante, mas por seu filho, que não lhe entregou tal documentação.(...)” Verifica-se, portanto, que houve notificação apta a constituir o devedor em mora, restando preenchidos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo.
Com efeito, a certidão emitida pelo cartorário é dotada de fé pública, gozando de presunção de veracidade, que só poderia ser afastada ante a apresentação de prova cabal em sentido contrário, que nos autos inexiste.
Assim, por considerar válida a notificação realizada, não acolho a preliminar arguida pelo demandado.
Passo a apreciar a questão de fundo.
O autor pretende a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a parte ré deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Convém destacar que o contrato firmado entre as partes é de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária que deveria ser pago em 48 parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 739,37 (setecentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), conforme se verifica do documento de ID 21268282.
A partir da segunda parcela, com vencimento em 18/04/2019, a parte suplicada ficou inadimplente e não comprovou nos autos o pagamento das parcelas do contrato.
A mora no pagamento do financiamento, no presente caso, é incontroversa.
A ação de busca e apreensão exige, como único pressuposto, o inadimplemento do alienatário constituído em mora.
Assim dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Com efeito, o pedido se acha devidamente instruído na forma da legislação em vigor, tendo em vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento do bem móvel, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora, tornando-se injusta a sua posse sobre o bem móvel objeto da presente demanda.
Conforme explicitado acima, se o veículo apresentou problemas que o tornaram inservível para os fins pretendidos, este argumento não é oponível ao banco, que efetuou o pagamento do valor tomado de empréstimo ao vendedor, sob a condição da garantia fiduciária.
Tal questão há de ser debatida pela ré junto à empresa que lhe vendeu o veículo em outro processo, mas não nesta demanda.
Neste condão, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, acolho a pretensão posta na inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plenas e exclusivas do veículo marca CHEVROLET, modelo AGILE LTZ, cor PRATA, ano de fabricação/modelo 2011, Chassi nº. 8AGCN48X0BR232131, placa NXA2168 , nas mãos do proprietário fiduciário, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, para todos os efeitos legais.
De outro lado, como consequência lógica desta sentença, considera-se como rescindida a avença entabulada entre as partes somente no ponto que instituiu a alienação fiduciária em garantia, posto que, na hipótese do preço obtido com a venda ser insuficiente para a satisfação do crédito existente, remanesce o débito da parte ré quanto a diferença, que poderá ser objeto de cobrança em demanda específica, assim como se houver crédito remanescente, deverá ser restituído.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a simplicidade do trabalho desenvolvido pelo advogado da ré, por se tratar a causa de questão corriqueira e pacificada na justiça, além do local do desenvolvimento dos trabalhos.
Tendo em vista o pleito de assistência judiciária gratuita formulado em contestação, não analisado, defiro-o, tendo em vista a situação de inadimplência da ré.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo consolidada em poder da parte autora.
Determino à Secretaria que proceda ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Intime-se o Depositário Fiel para que tome conhecimento desta Sentença.
Dou esta sentença por publicada com o seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
09/09/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:55
Julgado procedente o pedido
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16/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
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17/02/2021 17:54
Conclusos para despacho
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01/02/2021 11:22
Juntada de petição
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11/01/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 11:30
Juntada de petição
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03/12/2019 21:22
Juntada de petição
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26/11/2019 19:18
Juntada de petição
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01/11/2019 08:35
Conclusos para decisão
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31/10/2019 17:59
Juntada de petição
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30/10/2019 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FLOR em 16/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 09:17
Juntada de Ato ordinatório
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25/09/2019 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2019 08:46
Juntada de diligência
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16/09/2019 10:30
Juntada de Certidão
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10/09/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 10:56
Conclusos para despacho
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23/08/2019 10:01
Juntada de contestação
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16/08/2019 16:16
Juntada de bloqueio RENAJUD
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07/08/2019 13:51
Expedição de Mandado.
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05/08/2019 15:54
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2019 15:04
Conclusos para despacho
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26/07/2019 11:39
Juntada de petição
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08/07/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 12:10
Conclusos para decisão
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08/07/2019 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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