TJMA - 0000202-36.2010.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:31
Juntada de termo
-
03/12/2023 16:41
Juntada de Ofício
-
02/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 12:55
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:37
Juntada de petição
-
09/11/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 18:35
Juntada de petição
-
04/07/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 16:43
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
27/06/2022 12:13
Decorrido prazo de WILLIAM MICHAEL THOMAS em 19/05/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:34
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:51
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 17:42
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
-
12/04/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000202-36.2010.8.10.0013 | PJE Requerente:WILLIAM MICHAEL THOMAS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A Requerido: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária (exequente), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos, da certidão de penhora infrutifera, Id 64570578 . São Luís/MA, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
08/04/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:15
Decorrido prazo de WILLIAM MICHAEL THOMAS em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:07
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 10:23
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:25
Decorrido prazo de WILLIAM MICHAEL THOMAS em 09/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:25
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:37
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:17
Decorrido prazo de WILLIAM MICHAEL THOMAS em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 10:12
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
26/01/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO:0000202-36.2010.8.10.0013 POLO ATIVO: WILLIAM MICHAEL THOMAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666 POLO PASSIVO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A DESPACHO Trata-se de cumprimento da sentença dos autos originais, sob nº 001.2010.041.897-7, no qual, após decisão advinda da turma recursal, reconheceu-se como devida a verba indenizatória de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Ocorre que a parte autora, na ocasião, já havia feito o levantamento da quantia paga, a título de garantia pela parte requerida, no valor de R$ 24.465,85.
Reconhecido o equívoco, detemrinou-se a devolução da quantia recebida a maior pelo autor, sob pena de penhora.
Não havendo pagamento voluntário, houve a penhora do valor parcial, na quantia de R$ 137,09.
Assim, a parte requerida pleiteia revisão dos atos, e prosseguimento do feito executório.
Não há fundamento legal à mudança dos polos da relação processual, pois trata-se de execução do autos originais, devendo constarem as mesmas partes sem qualquer modificação, o que não impede eventual execução em face do polo ativo da ação, pelo recebimento de quantia paga a maior.
Assim, considerando que a parte requerida noticiou que o autor deve a quantia de R$ 14.762,82, que atualizada soma o importe de R$ 38.201,93, determino a intimação da parte AUTORA para que pague o valor, sob pena de nova ordem de penhora.
Não havendo pagamento, sem necessidade de nova conclusão prossiga-se com a penhora. São Luís/MA, 10/01/2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
11/01/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 00:27
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
17/12/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:02
Juntada de petição
-
15/12/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000202-36.2010.8.10.0013 | PJE Requerente: WILLIAM MICHAEL THOMAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666 Requerido: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para tomar conhecimento dos CÁLCULOS JUDICIAIS elaborados, bem como para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa constante no art. 523, § 1º do CPC, e em conformidade com o Enunciado n° 97 do FONAJE.
Decorrido o prazo, sem pagamento voluntário, será procedida a penhora. Nota 1: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Nota 2: A multa prevista no art.523,§ 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (XXXVIII Fonaje). São Luís/MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021 SULY ROSA VIEIRA SA -
14/12/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 17:04
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 17:04
Decorrido prazo de WILLIAM MICHAEL THOMAS em 09/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:39
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
18/11/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0000202-36.2010.8.10.0013 WILLIAM MICHAEL THOMAS Avenida Daniel de La Touche, quadra O, c, quadra O, casa 06 b, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para tomar conhecimento dos CÁLCULOS JUDICIAIS elaborados, bem como para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa constante no art. 523, § 1º do CPC, e em conformidade com o Enunciado n° 97 do FONAJE.
Decorrido o prazo, sem pagamento voluntário, será procedida a penhora.
Nota 1: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Nota 2: A multa prevista no art.523,§ 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (XXXVIII Fonaje).
São Luís/MA, Segunda-feira, 15 de Novembro de 2021 DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES Servidor(a) do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
15/11/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 16:15
Conta Atualizada
-
27/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 08:22
Decorrido prazo de WILLIAM MICHAEL THOMAS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 08:22
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 03:16
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000202-36.2010.8.10.0013 | PJE Requerente: WILLIAM MICHAEL THOMAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666 Requerido: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Portaria-Conjunta n. 16/2021 ) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 16/2021, que disciplina sobre a migração dos processos do Sistema Projudi: para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos do Sistema Projudi.
II) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema PROJUDI.
O referido é verdade e dou fé. São Luís/MA, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021 TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
09/09/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2010
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801007-70.2021.8.10.0012
Antonio Jose SA de Alencar
Novo Banco Continental S.A.banco Multipl...
Advogado: Marcelo Emilio Camara Gouveia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2021 19:11
Processo nº 0012251-77.2012.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Karina de Jesus Oliveira
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2012 09:08
Processo nº 0802006-94.2021.8.10.0150
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Rosana de Jesus Ribeiro Lopes
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2022 13:26
Processo nº 0802006-94.2021.8.10.0150
Rosana de Jesus Ribeiro Lopes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2021 10:58
Processo nº 0800828-31.2021.8.10.0047
Associacao Mansoes Paris
Deyglison Ribeiro Carneiro
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Cezar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 12:03