TJMA - 0812579-07.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 10:30
Baixa Definitiva
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15/10/2021 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/10/2021 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:33
Decorrido prazo de ROSILDA FELISMINA DA SILVA SOARES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812579-07.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : ROSILDA FELISMINA DA SILVA SOARES Advogado : Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) Apelado : BANCO DO BRASIL S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) ACÓRDÃO No APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSES ENCARGOS.
APELO IMPROVIDO. 1.
A questão posta no recurso de apelação interposto consiste no reconhecimento de suposta ilegalidade da cobrança de juros de carência em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes. 2.
O caso de que tratam estes autos se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos “juros de carência”, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos “juros de carência”, com a qual anuiu, contando com 27 (vinte e sete) dias de carência. 3.
Havendo previsão contratual e tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar eletronicamente documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados “juros de carência”, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a reforma da sentença apelada. 4.
Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26/08/2021 a 02/09/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/09/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 07:58
Conhecido o recurso de ROSILDA FELISMINA DA SILVA SOARES - CPF: *54.***.*68-53 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2021 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 13:40
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2021 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2021 00:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2021 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2021 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/05/2021 23:59:59.
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30/03/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 13:26
Recebidos os autos
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27/03/2021 13:26
Conclusos para despacho
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27/03/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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