TJMA - 0801723-43.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 08:48
Baixa Definitiva
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05/10/2021 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:29
Decorrido prazo de MONICA VALERIA MATOES BARBOSA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 a 26 de agosto de 2021.
Apelação Cível nº 0801723-43.2015.8.10.0001 – PJE.
Origem : 7ª Vara Cível de São Luís.
Apelante : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Advogado : José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5715).
Apelado : Mônica Valéria Matões Barbosa.
Advogado : Elisana Carneiro Duarte Albino (OAB/MA 14145).
Relatora : Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA REFRATIVA- DANO MORAL – AUTOGESTÃO – CIRURGIA – NEGATIVA INDEVIDA – SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É abusiva a negativa do plano de saúde em autorizar realização de cirurgia refrativa para correção necessária ao paciente.
III - O dano moral é devido, sendo presumido, já que é inquestionável a transgressão ao direito da personalidade, devendo, todavia, ser observada a gravidade da lesão sofrida, razão pela qual reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III – Sentença modificada.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801723-43.2015.8.10.0001 , em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Gonçalo de Sousa Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 26 de Agosto de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
09/09/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 16:59
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (REQUERENTE) e provido em parte
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26/08/2021 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 14:20
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2021 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 22:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2021 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 14:51
Juntada de parecer
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05/03/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 10:51
Recebidos os autos
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12/01/2021 10:51
Conclusos para decisão
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12/01/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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