TJMA - 0800467-05.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800467-05.2021.8.10.0147 AUTOR: DAIANE FERREIRA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SOUSA LIMA - MA16025, ANTONIO JORGE RABELO SILVA JUNIOR - MA17459 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Sr.(a) BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
09/11/2021 09:18
Baixa Definitiva
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09/11/2021 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
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09/11/2021 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:14
Juntada de petição
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05/11/2021 01:50
Decorrido prazo de DAIANE FERREIRA COSTA em 04/11/2021 23:59.
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13/10/2021 10:30
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800467-05.2021.8.10.0147 REQUERENTE: DAIANE FERREIRA COSTA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SOUSA LIMA - MA16025-A, ANTONIO JORGE RABELO SILVA JUNIOR - MA17459-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DOS SERVIÇOS PREVISTOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BACEN.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1114/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete e DOUGLAS LIMA DA GUIA, Titular do gabinete do 2º vogal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,21/09/2021 à 27/09/2021. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto pela parte autora.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença proferida excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou improcedente o pedido inicial.
A demanda em análise discute a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta alegadamente destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário (INSS).
Requereu a reforma do julgado para declarar a nulidade da cobrança das tarifas, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral.
Diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
Da análise dos autos, constata-se que inobstante o recorrido não tenha providenciado a juntada do contrato de abertura de conta bancária, tal fato não leva à conclusão de que o recorrente não tivesse ciência sobre mencionado negócio jurídico, tanto que, como dito, assume que recebia seus proventos de aposentadoria em referida conta.
Conforme consignado pelo juízo monocrático, “Neste passo, se plenamente capaz de realizar saques, transferências, TEDs/Doc, cartão magnético em função débito, depósitos variados, é de fácil conclusão que o autor tem plenos conhecimentos acerca das tarifas incidentes, sobretudo, por utilizar a conta para receber benefício previdenciário, efetuar saques e diversos produtos, serviços ofertados pelo banco.” Neste ponto, é importante destacar que a resolução a resolução 3919/2010 do BACEN ao estabelecer, em seu art. 2º os serviços considerados essenciais, estabeleceu um limite de uso mensal de casa serviço, de modo que ultrapassado tal limite, é legítima a cobrança da tarifa de serviço.
Sob esta premissa, caberia ao então autor o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário e utilização de serviços essenciais, nos limites impostos pela resolução, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços no qual ausente a cobrança de tarifas, tese fixada no IRDR nº 3043/2017.
No entanto, de acordo com os extratos bancários juntados pelo autor na inicial, constata-se a realização de diversos tipos de operações bancárias, além daquelas elencadas como essencial e portanto gratuitas, nos termos das resoluções do BACEN e IRDR 3043/2017.
Conforme consignado pelo juízo monocrático, cujos fundamentos da sentença adoto como razão de decidir: “Da análise do extrato é possível extrair que a parte autora não utiliza a conta apenas para receber o benefício.
Movimenta também para transferências, extratos, empréstimo pessoal etc. – art. 373, inciso I, Código de Processo Civil.
Essa movimentação descarateriza a natureza de conta benefício, tratando-se efetivamente de conta-corrente.” Assim, houve efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), pelo que devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença nos exatos termos em que proferido.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrado em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL -
07/10/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 18:09
Conhecido o recurso de DAIANE FERREIRA COSTA - CPF: *00.***.*17-77 (REQUERENTE) e não-provido
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27/09/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 00:42
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2021 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800467-05.2021.8.10.0147 REQUERENTE: DAIANE FERREIRA COSTA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SOUSA LIMA - MA16025-A, ANTONIO JORGE RABELO SILVA JUNIOR - MA17459-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 21/09/2021 e término as 14:59 h do dia 27/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ RELATOR -
09/09/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:25
Recebidos os autos
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01/09/2021 09:25
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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