TJMA - 0031684-33.2013.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WILLIANS DOURADO COSTA em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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18/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:53
Juntada de petição
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12/06/2025 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/01/2025 16:18
Realizado Cálculo de Tributos
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07/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:33
Juntada de petição
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14/11/2023 16:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2023 16:17
Desentranhado o documento
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14/11/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 20:57
Juntada de petição
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16/05/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 11:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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22/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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16/03/2023 22:22
Juntada de Ofício
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16/03/2023 14:16
Desentranhado o documento
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16/03/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 14:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:41
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
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30/10/2022 14:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:20
Juntada de petição
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01/09/2022 07:52
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 18:32
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:54
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:54
Juntada de Certidão
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04/06/2022 04:43
Juntada de volume
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25/04/2022 12:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0031684-33.2013.8.10.0001 (346052013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSÉ MARIANO ALMEIDA NETO e JOSÉ MARIANO ALMEIDA NETO ADVOGADO: WILLIANS DOURADO COSTA ( OAB 4995-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO CARLOS SANTANA LOPES ( OAB PROCURADOR-MA ) Processo nº 31684-33.2013.8.10.0001 - 346052013.
EXEQUENTE: JOSÉ MARIANO ALMEIDA NETO.
DECISÃO Cuida-se de execução de sentença promovida por JOSÉ MARIANO ALMEIDA NETO visando, em apertada síntese, ao recebimento do crédito oriundo de Acórdão colacionado às fls. 81/85.
Com efeito, o requerido, ESTADO DO MARANHÃO, foi devidamente intimado para, querendo, impugnar à execução no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião na qual manifestou sua aquiescência com os cálculos apresentados, conforme certidão de fl. 129.
Cálculos juntados pela Contadoria Judicial tendo sido apurado pela expert o montante atualizado de R$ 118.249,90 (cento e dezoito mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), sendo R$ 107.499,91 (cento e sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos) devidos ao exequente e R$ 10.749,99 (dez mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) ao advogado.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos constantes às fls. 131, no valor total de R$ 118.249,90 (cento e dezoito mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos).
Após o trânsito em julgado, determino a expedição da requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e a expedição dos ofícios requisitórios de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Procurador do Estado, respectivamernte, para pagamento do valor de R$ 107.499,91 (cento e sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos) em favor da parte autora e de R$ 10.749,99 (dez mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), em favor do advogado.
Após o decurso do prazo de 02 (dois) meses sem manifestação do Estado do Maranhão acerca do depósito de verba relativa às Requisições de Pagamento de Pequeno Valor - RPV, determino o sequestro de verba pública, a teor do disposto no § 6° do art. 100 da Carta Magna, devendo proceder-se o bloqueio via BACENJUD da quantia discriminada no acenado ofício, da conta do Estado Maranhão, Ag. 3846 - Setor Público de São Luís/MA, e a consequente transferência do valor bloqueado para depósito judicial, que deverá ser levantado através de alvará em favor do advogado.
Após efetivado o bloqueio, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Com retorno, expeça-se o alvará judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de Janeiro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 101246
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2013
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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