TJMA - 0801081-89.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 14:48
Recebidos os autos
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06/12/2022 14:48
Juntada de despacho
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10/06/2022 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/06/2022 10:08
Juntada de Ofício
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26/04/2022 11:29
Juntada de Certidão
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25/03/2022 23:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:48
Juntada de contrarrazões
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03/03/2022 18:06
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 19:13
Juntada de Certidão
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16/02/2022 20:19
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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16/02/2022 20:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 15:21
Juntada de decisão (expediente)
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16/12/2021 17:24
Juntada de apelação
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10/12/2021 08:16
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801081-89.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-Apara tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela Antecipada proposta por ANTONIO DIAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo, reconhece que contratou outros empréstimos em bancos diversos, contudo não reconhece o contrato impugnado nos presente autos; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição, bem como impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita; no mérito sustentando a validade do contrato celebrado, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais.
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, tendo a requerida pugnado pela realização de audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício para juntada dos extratos bancários da autora.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos e tratar-se de matéria unicamente de direito.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, indefiro o requerimento de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, em que atestada a regularidade da operação.
Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
Analisando a preliminar levantada, de prescrição, verifica-se que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que, mês a mês, o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC.
Assim, observa-se a inexistência de um lapso temporal de mais de 5(cinco) anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e a propositura da ação.
Desta feita, afasto a referida preliminar.
De mesma sorte não merece acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita, vez que já fora objeto de decisão de agravo de instrumento.
No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo.
Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado pelo(a) requerente (Id 51565910).
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal apresentada pela autora/contratante, além de comprovante de residência.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato.
De outra sorte, o Autor não juntou seus extratos bancários; portando, apesar de ter alegado que não recebeu o valor do empréstimo, deixou de fazer prova que lhe incumbia.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA. ÔNUS.
Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta-corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-31 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014). O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
Publicada e registrada com o cadastro no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Santa Inês/MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021. -
07/12/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:34
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:46
Conclusos para decisão
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24/11/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2021 23:59.
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11/11/2021 10:29
Juntada de petição
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05/11/2021 02:57
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 02:57
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801081-89.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842 - CPF: *22.***.*43-15 (ADVOGADO) e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias:a) manifestarem-se nos autos informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram a produção de novas provas, que especifiquem as provas que pretendem produzir;b) Delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito. Após, será dada decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide, em conformidade com a manifestação das partes.Por fim, voltem-me os autos conclusos.Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, Juíza de Direito da 2ª Vara”. Santa Inês/MA, 3 de novembro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
03/11/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 15:30
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
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08/10/2021 15:09
Juntada de réplica à contestação
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05/10/2021 16:10
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 03:19
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0801081-89.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842 - CPF: *22.***.*43-15 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “Em acatamento à decisão de superior instância, dou continuidade ao feito.
Na oportunidade, reconsidero minha decisão para DEFERIR a(o) demandante os benefícios da gratuidade da Justiça, na forma do art. 98 do CPC.
COMUNIQUE-SE À RELATORA DO RECURSO.Considerando que o réu ofertou espontaneamente contestação, dando-se por citado, determino a intimação da parte autora, por seus advogados, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente”. Santa Inês/MA, 9 de setembro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
09/09/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 17:24
Juntada de contrarrazões
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02/09/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 14:54
Juntada de contestação
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16/07/2021 09:40
Juntada de decisão (expediente)
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07/06/2021 19:22
Conclusos para despacho
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07/06/2021 19:22
Juntada de Certidão
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12/05/2021 14:29
Juntada de petição
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10/05/2021 10:59
Juntada de petição
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04/05/2021 00:18
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 08:23
Juntada de
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27/04/2021 17:54
Outras Decisões
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23/03/2021 09:59
Conclusos para despacho
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22/03/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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