TJMA - 0800127-71.2020.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 20:42
Baixa Definitiva
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24/05/2022 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2022 20:40
Juntada de termo
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24/05/2022 20:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/03/2022 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:15
Juntada de contrarrazões
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07/02/2022 15:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/02/2022 23:59.
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20/01/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 16:04
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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20/01/2022 16:02
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/12/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0800127-71.2020.8.10.0058 RECORRENTE: LAUDELINO SERRA VIEIRA ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSECA (OAB/MA 12.021) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à Apelação em destaque. Na origem, o recorrente promove cumprimento de sentença proferida contra o recorrido em ação coletiva.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por entender que o título executivo (ainda) é ilíquido.
Em apelação, a sentença foi confirmada pela 5ª Câmara Cível (ID 12359775). No recurso especial, a recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC (ID 13083572); as contrarrazões, no ID 13319108 É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado registrou que o recorrente “[…] não trouxe meios para que o fosse realizada a execução, baseando seus cálculos em uma minuta de tabela de índices que havia sido elaborada nos autos da liquidação coletiva (que atualmente está em andamento) [...]” e que também deixou de instruir o feito com “[…] documento indispensável a (sic) execução” (ID 12359775 - Pág. 4). A revisão do acórdão demandaria do STJ a revisão das premissas de fato definidas pela Corte local, pretensão que sabidamente esbarra na Súmula/STJ 07.
Assim: “Sobre as questões que envolvem a formação e obtenção do título, bem como sua liquidez, certeza, exigibilidade, e todos os demais atributos que autorizam sua execução, no tempo e do modo como pleiteado, a Corte de origem concluiu que para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide, mais uma vez, na hipótese a Súmula n. 7/STJ” (AgInt no AREsp 1708065, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 15/03/2021). Ante o exposto, inadmito o recurso. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 7 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
09/12/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:15
Recurso Especial não admitido
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24/11/2021 11:32
Conclusos para decisão
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24/11/2021 11:31
Juntada de termo
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24/11/2021 11:29
Juntada de contrarrazões
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18/10/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
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18/10/2021 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
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18/10/2021 09:36
Juntada de recurso especial (213)
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18/10/2021 09:34
Juntada de recurso especial (213)
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18/10/2021 00:55
Publicado Ementa em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800127-71.2020.8.10.0058 – São José de Ribamar Embargante: Laudelino Serra Vieira Advogado: Manoel Antônio Rocha Fonseca (OAB/MA 12.021) Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELA ASSEPMMA.
PROCESSO AINDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I, DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); II - Nesse contexto, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
III - Ainda no Acórdão embargado, ficou o correto posicionamento do magistrado do origem ao destacar que: “Inicialmente cumpre destacar, que verificando no id 37047896, do processo nº: 0801258-81.2020.8.10.0058, constata-se que foi realizado pesquisa no sistema jurisconsult do TJMA, onde se obteve a informação de que a ação coletiva nº: 8131/2.000 ainda se encontra em fase de liquidação de sentença. IV - Já quanto ao "prequestionamento numérico", o posicionamento pacífico no STJ é no sentido de: não ser necessário ao magistrado ou Tribunal se manifestar específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado. V - Embargos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04 de outubro e término 11 de outubro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/10/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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11/10/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2021 12:05
Juntada de petição
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14/09/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2021 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 09:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/09/2021 09:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/09/2021 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800127-71.2020.8.10.0058 – São José de Ribamar Apelante: Laudelino Serra Vieira Advogado: Manoel Antônio Rocha Fonseca (OAB/MA 12.021) Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATO QUE LHE COMPETE.
PROCESSO AINDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, I, DO CPC/2015. APELO IMPROVIDO.
I – Busca o recorrente reformar sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em face do Estado do Maranhão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 924, I, do CPC/2015.
II - Na origem, o apelante ajuizou a referida demanda visando executar título executivo judicial decorrente a Ação Coletiva, processo nº 8131-11.2000.8.10.0001 (8.131/2000), proposta pelo Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Maranhão – ASSPMMA - BM em face do Estado do Maranhão junto à 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo de São Luís.
III - Andou bem o magistrado do origem ao destacar que: “Inicialmente cumpre destacar, que verificando no id 37047896, do processo nº: 0801258-81.2020.8.10.0058, constata-se que foi realizado pesquisa no sistema jurisconsult do TJMA, onde se obteve a informação de que a ação coletiva nº: 8131/2.000 ainda se encontra em fase de liquidação de sentença.” Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início do dia 30 de agosto e término no dia 06 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/09/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 12:28
Juntada de petição
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30/08/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2021 10:13
Juntada de petição
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10/08/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2021 00:25
Juntada de petição
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25/05/2021 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 12:41
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 15:34
Recebidos os autos
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24/03/2021 15:34
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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