TJMA - 0816759-86.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2021 14:33
Baixa Definitiva
-
20/11/2021 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/11/2021 14:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/11/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 07:40
Juntada de protocolo
-
13/09/2021 07:40
Juntada de protocolo
-
13/09/2021 07:40
Juntada de protocolo
-
13/09/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
-
11/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 24 de agosto de 2021 a 31 de agosto de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816759-86.2019.8.10.0001 – PJE.
Agravantes : Marinice Pereira de Sá e outros.
Advogado : Leverriher Alencar de Oliveira Júnior (OAB/MA 7782).
Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Luciana Cardoso Maia.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PERDA SALARIAL.
RECOMPOSIÇÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
POSSÍVEL PLANO DE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES.
LEIS Nº 6.110/94 E Nº 9.860/2013.
NÃO DEMONSTRAÇÃO EXPRESSA DA ABSORÇÃO DO ÍNDICE DEVIDO NO TEXTO LEGAL.
INFRINGÊNCIA AO RE Nº 561.836/RN – TEMA 5 DE REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Súmula n.º 04 da E.
Segunda Câmara Cível deste Tribunal: “A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente.” II. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual concessão de reajuste por lei posterior não implica limitação temporal ou compensação com o índice aferido na conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor – URV; pois, são parcelas de natureza jurídica diversa. (STJ AgRg no REsp 1208462/MG, Rei.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011).
III.
O precedente imposto no Recurso Extraordinário nº. 561.836 não se amolda a espécie.
Isto porque, repito, a leis nº 6.110/94 e nº.
Lei nº. 9.860/2013 - ditas restruturadoras - não trazem em seu conteúdo qualquer informação expressa legível em seus artigos que o reajustes e incorporações por ventura deferidos, teriam incorporado a UVR, o que afasta também a alegação de prescrição total do fundo de direito.
IV.
O fato de existirem leis que criaram e restruturam os cargos (Leis Ordinária Estaduais nº. 6.110/94 e nº.
Lei nº. 9.860/2013) não implica a absorção do índices devidos, tendo em vista que, não há prova expressa em seus conteúdos que o valor decorrente da URV foi incorporado em qualquer índice V.
Agravo Interno Provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 1º de setembro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
09/09/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 19:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
-
31/08/2021 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2021 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2021 17:23
Juntada de petição
-
12/08/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/10/2020 14:19
Juntada de contrarrazões
-
27/10/2020 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2020 10:50
Juntada de petição
-
26/10/2020 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2020.
-
24/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
23/10/2020 11:12
Juntada de petição
-
22/10/2020 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2020 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/10/2020 08:36
Juntada de protocolo
-
22/10/2020 08:36
Juntada de protocolo
-
22/10/2020 08:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/10/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
-
22/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
-
22/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 08:16
Conhecido o recurso de MARINICE PEREIRA DE SA - CPF: *07.***.*19-72 (APELANTE) e não-provido
-
28/04/2020 19:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2020 18:49
Juntada de parecer do ministério público
-
16/04/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 07:44
Recebidos os autos
-
03/02/2020 07:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847406-69.2016.8.10.0001
Jose Cassiano Amorim
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Vivianne Aguiar Machado Coimbra Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2016 18:23
Processo nº 0800693-41.2020.8.10.0051
Helena Silva Ramos Feitosa
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Wilamy Almeida de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2020 17:47
Processo nº 0800833-73.2021.8.10.0008
Sirlene Almeida Barros
Banco do Brasil SA
Advogado: Herbeth Raimundo Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2021 17:58
Processo nº 0002559-17.2014.8.10.0120
Isanilma Rosa Sousa Ramos
Municipio de Sao Bento
Advogado: Genival Abrao Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 13:15
Processo nº 0002559-17.2014.8.10.0120
Isanilma Rosa Sousa Ramos
Municipio de Sao Bento
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2014 00:00