TJMA - 0847406-69.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:56
Juntada de petição
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02/04/2025 13:13
Juntada de petição
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 08:30
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/03/2025 10:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/04/2024 10:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/10/2023 15:51
Juntada de petição
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11/10/2023 04:34
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 06:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 06:01
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2023 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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24/03/2023 18:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2023 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2023 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2023 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2023 14:37
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/10/2021 16:10
Decorrido prazo de VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:03
Juntada de contrarrazões
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21/09/2021 03:19
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847406-69.2016.8.10.0001 AUTOR: JOSE CASSIANO AMORIM Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA - MA16262, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O Intime-se a parte executada, através do seu representante legal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em relação ao Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (ID 30943157).
Em análise ao pedido da parte executada de prosseguimento do feito quanto ao período dito incontroverso (ID 30013496), entendo que este não merece acolhimento.
Como é cediço, as decisões proferidas em sede de Incidente de Assunção de Competência – IAC – possuem caráter vinculante, exceto se houver revisão de tese, consoante dispõe o art. 947, § 3º, do CPC.
Além disso, possuem aplicação imediata, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ressalte-se que, nos termos do art. 988, inc.
IV, do mesmo diploma legal, cabe, inclusive, reclamação para garantir a observância do acórdão proferido em IAC.
Na hipótese dos autos, considerando a interposição de Recurso Especial, bem como a possibilidade de alteração dos parâmetros do título exequendo, este juízo optou por suspender o feito tão somente por medida de cautela, o que, todavia, não autoriza uma execução provisória com base em um período tido por “incontroverso”, sob pena de afronta à autoridade da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que inexiste decisão de sobrestamento do IAC nº 18193/2018.
Portanto, não se vislumbra a possibilidade de execução provisória na forma pleiteada pelos exequentes, ante a necessidade do aguardo da definição dos parâmetros do título judicial, cuja verificação independe da existência de impugnação pela parte executada, por se tratar de matéria de ordem pública.
Desse modo, ante a ausência de amparo legal do pedido, mantenho a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1929758.
Publique-se.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 8 de julho de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 18462021 -
09/09/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 23:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2020 10:24
Conclusos para despacho
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07/08/2020 10:23
Juntada de Certidão
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09/06/2020 08:54
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO AMORIM em 01/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 14:04
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2020 08:27
Juntada de petição
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01/04/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2019 08:07
Conclusos para despacho
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25/11/2019 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/11/2019 16:46
Juntada de Certidão
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14/03/2019 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2019 13:16
Decorrido prazo de VIVIANNE AGUIAR MACHADO COIMBRA NOGUEIRA em 22/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 15:59
Juntada de petição
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01/02/2019 07:19
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2019.
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01/02/2019 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2017 11:16
Conclusos para decisão
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16/03/2017 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2016 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/12/2016 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/12/2016 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2016 18:23
Conclusos para despacho
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29/07/2016 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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