TJMA - 0800514-12.2020.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 07:18
Baixa Definitiva
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22/07/2022 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 07:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CARVALHO em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:30
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2022 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CARVALHO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 12:29
Conclusos para decisão
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15/03/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2022 23:59.
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04/03/2022 18:01
Juntada de contrarrazões
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04/03/2022 01:46
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 09:53
Desentranhado o documento
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25/02/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 17:02
Juntada de contrarrazões
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24/02/2022 15:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/02/2022 00:40
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 13:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/02/2022 00:44
Publicado Acórdão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 08:19
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR CARVALHO - CPF: *10.***.*44-89 (REQUERENTE) e provido
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01/02/2022 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 10:06
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 09:45
Recebidos os autos
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03/11/2021 09:45
Conclusos para decisão
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03/11/2021 09:45
Distribuído por sorteio
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800514-12.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO MOTA DOS SANTOS - MA10979, LETICIA TAILANE PEREIRA SILVA - MA12457 DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA: Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte requerente alega que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário.
Verificou em extrato da sua conta bancária (janeiro de 2020) que houveram 03 (três) descontos desconhecidos por este, quais sejam: 326931384 – R$181,80 e 376050917 – R$70,07 e 327048565 – R$237,28.
Neste processo em questão será discutido o Contrato de nº 327048565 – que está descontando 48 parcelas no valor de R$237,28 (duzentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) O Autor reconhece que estes empréstimos foram fraudulentos, uma vez que não os realizou e muito menos autorizou outrem que o fizesse.
Em visita ao Banco Bradesco, ora Ré, tentou se informar sobre os contratos e solicitar extratos bancários para verificar desde quando estão descontando os valores, no entanto não lhe deram nem o extrato detalhado nem as cópias dos contratos.
Tentou requerer via site “CONSUMIDOR.GOV” e mais uma vez teve sua solicitação não atendida – contato e resposta em anexo.
Em resposta do Banco Bradesco foi informado que o contrato de nº 327048565, foi realizado em 05/06/2017 na quantia de R$3.000,00 (três mil reais) parcelado em 48 vezes de R$237,28.
A requerida alegou que que o contrato número 327048565 foi realizado em 05/06/2017 no valor de R$ 3.000,00 nos terminais de autoatendimento do Banco Bradesco, caixa eletrônico, através do uso de cartão e senha pessoal do Autor, que à época utilizava chave de segurança para confirmar titularidade da conta. Portanto, o empréstimo só poderia ser realizado pelo titular e através de uma confirmação de dados em 03 etapas: cartão, senha e chave de segurança; que o valor pago pelo empréstimo pessoal no importante de R$ 3.000,00 foi sacado pelo autor no mesmo dia; ue o valor foi creditado na conta corrente do Autor e não houve devolução do valor corroborando com o aceite. Não obstante, o Autor poderia ter acionado qualquer canal de relacionamento do banco para devolução do valor não reconhecido, contudo, não consta contato do cliente nos canais de reclamação do Bradesco (canais Alô Bradesco, Ouvidoria, Fale Conosco, Agências e Empresas Ligadas).
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, observa-se que, conforme informado e provado pela parte requerida, o contrato número 327048565 foi realizado em 05/06/2017 no valor de R$ 3.000,00 nos terminais de autoatendimento do Banco Bradesco, caixa eletrônico, através do uso de cartão e senha pessoal do Autor, que à época utilizava chave de segurança para confirmar titularidade da conta. Portanto, o empréstimo só poderia ser realizado pelo titular e através de uma confirmação de dados em 03 etapas: cartão, senha e chave de segurança; que o valor foi sacado pelo autor e não houve devolução do valor corroborando com o aceite.
Verifica-se assim que a empresa requerida não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta do requerido não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Revogo a liminar outrora deferida.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema Luis Pessoa Costa Juiz de Direito Titular 12º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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