TJMA - 0802104-88.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 19:28
Baixa Definitiva
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05/10/2021 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 19:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:29
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 a 26 de agosto de 2021.
Apelação Cível nº 0802104-88.2020.8.10.0029- PJe.
Apelante : Maria Augusta da Conceição.
Advogado : Mateus Alencar da Silva (OAB/MA 11641).
Apelado : Banco Bonsucesso Consignado S/A.
Advogado : Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB/MG 151204).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE EMENDA À INICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL (RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA DA PARTE ADVERSA) SOB PENA DE INDEFERIMENTO – NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESCUMPRIMENTO – AUSÊNCIA DE RECURSO – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O descumprimento de determinação judicial, não reformada diante da ausência de interposição do competente recurso processual à época, induz ao indeferimento da inicial com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo que se mostra irretocável a sentença.
Precedentes do TJMA e STJ.
II – Torna-se preclusa a matéria não enfrentada em recurso próprio e interposto ao tempo e modo certos, descabendo, portanto, a apreciação em posterior apelação cuja viabilidade somente seria possível para discutir eventuais falhas processuais relativas à ordem judicial anterior, tais como a regularidade da intimação ou a inobservância do prazo de cumprimento estabelecido, questões não tratadas no caso concreto.
III – Ainda que fosse adentrado ao mérito da questão – já superada pela preclusão – a determinação do juízo a quo acerca da demonstração do interesse processual a viabilizar o ingresso da demanda, encontraria, em princípio, fundamento nos motivos determinantes do Tema nº 350 do STF.
IV – Sentença mantida.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802104-88.2020.8.10.0029, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Gonçalo de Sousa Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 26 de Agosto de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
09/09/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 17:02
Conhecido o recurso de MARIA AUGUSTA DA CONCEICAO - CPF: *57.***.*52-68 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2021 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2021 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 22:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2021 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/04/2021 14:51
Juntada de parecer do ministério público
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09/04/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 07:30
Recebidos os autos
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26/02/2021 07:30
Conclusos para decisão
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26/02/2021 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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