TJMA - 0800490-06.2018.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 08:28
Baixa Definitiva
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16/12/2021 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/12/2021 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:27
Decorrido prazo de MARIO ALVES DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800490-06.2018.8.10.0098 – MATÕES APELANTE: MARIO ALVES DA SILVA Advogado: Dr.
Ernivaldo Oliveira Azevedo Silva (OAB\PI 9.454) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTA BENEFÍCIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. I - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
IRDR nº 3043/2017.
II - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento dos valores que podem ser apurados em liquidação de sentença.
III - O desconto indevido na conta benefício da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
IV - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima.
V - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Mario Alves da Silva contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Matões, Dra.
Cinthia de Sousa Facundo, que, nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A., julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
A autora ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão de desconto referente à “tarifa extrato, cart cred anuide e mora cred pess”, consoante se observou nos extratos juntados na inicial, sem que tivesse contratado tais serviços, uma vez que possuiria apenas uma conta na modalidade benefício.
Requereu, assim, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, o Banco arguiu preliminares de falta de interesse de agir.
No mérito, em termos gerais, sustentou a legitimidade dos descontos, motivo pelo qual não haveria os danos materiais e danos morais, diante da regularidade da contratação.
Não trouxe aos autos o contrato.
Na sentença, o Magistrado julgou procedente em parte os pedidos para declarar indevida a cobrança das seguintes tarifas: “1.
TAR EXTRATO 2.
CART CRED ANUIDE e 3.
MORA CRED PESS, descontadas da conta bancária da parte autora, e, por conseguinte, determinar que o requerido adote as providências necessárias para, no prazo de 5 (cinco) dias, suspender a cobrança das mencionadas taxas, mantendo a conta bancária da parte autora unicamente para o recebimento de proventos”, bem como condenou o requerido ao pagamento de todas as parcelas descontadas a partir de novembro/2018, em sua forma simples, bem como as descontadas após o ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54-STJ), e de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
No mais, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o acolhimento apenas de parte do pedido.
A parte autora apelou pugnando pela repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, pela majoração dos danos morais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e pela necessidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco pugnando pelo desprovimento do apelo, afirmando a não ocorrência de dano moral.
Era o que cabia relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Assim dispõe o citado dispositivo: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] .
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. (Grifado)”.
O cerne da questão diz respeito à cobrança indevida de tarifas bancárias em relação à repetição do indébito e à existência de danos morais, bem como a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, de relatoria do Des.
Paulo Velten, julgado em 22 de agosto de 2018, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. Cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão os bancos submetidos às suas disposições.
A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores.
Na inicial, a parte autora afirmou que é correntista do requerido e utiliza sua conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, sendo que nunca recebeu o valor integral dos seus proventos, pois o Banco de forma unilateral passou a lhe cobrar tarifas relativas a conta corrente, por ela não solicitada, nem contratada.
Já na contestação, o Banco, sustentou que a parte autora celebrou o contrato, sendo incabível qualquer reparação, por danos materiais ou morais.
Nota-se dos autos que a parte autora pretendeu apenas abrir uma conta para receber seu benefício previdenciário, todavia, a instituição bancária ofereceu-lhe uma conta corrente para movimentações bancárias diversas.
Assim, o Magistrado julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar o requerido a restituir, na forma simples, a quantia indevidamente descontada.
Contudo, entendo que merece guarida o apelo no sentido de que o valor relativo ao dano material deve ser pago na sua forma dobrada, a ser apurado em liquidação de sentença, com a apresentação dos extratos bancários para se verificar as cobranças indevidas ao longo dos últimos cinco anos a partir do ajuizamento da ação.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por Banco prescinde de comprovação do abalo psíquico, devendo apenas ser demonstrado o ato ilícito e o nexo de causalidade, o que se afigura no caso concreto.
Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme pedido pela parte, para que se adeque aos parâmetros adotados por esta Câmara Cível, para casos como o presente.
Corroborando com o expendido, colaciono arestos deste sodalício, inclusive de minha Relatoria, proferido no Agravo Interno nº 010366/2020, in verbis: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
MULTA.
I - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
IRDR nº 3043/2017.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima.
IV - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
V - A multa cominatória tem por finalidade pressionar psicologicamente o devedor da obrigação, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, bem como de dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado a respeite, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010366/2020, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020 , DJe 24/11/2020). PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
IRDR 3.043/2017.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO.
I -De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora.
IV - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, "oconsumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º apeloimprovido.
Sem interesse ministerial. (ApCiv 0256322020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021 , DJe 23/02/2021).
No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do CC1) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso.
No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ2).
Condeno, ainda, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de que a quantia relativa ao dano material seja em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença, bem como condenar o Banco a pagar indenização por danos morais à autora, arbitrando-o em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Outrossim, condeno o Banco a pagar as custas e honorários que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial 2 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” -
19/11/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 18:37
Provimento por decisão monocrática
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10/11/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 11:29
Juntada de parecer
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26/10/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 22:26
Recebidos os autos
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05/10/2021 22:26
Juntada de despacho
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09/11/2020 21:47
Baixa Definitiva
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09/11/2020 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2020 21:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2020 00:25
Decorrido prazo de MARIO ALVES DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
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08/10/2020 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 19:43
Provimento por decisão monocrática
-
07/10/2020 07:29
Conclusos para decisão
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21/07/2020 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2020 15:48
Juntada de parecer
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28/05/2020 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 16:37
Conclusos para despacho
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27/05/2020 16:37
Conclusos para despacho
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27/05/2020 11:35
Recebidos os autos
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27/05/2020 11:35
Conclusos para decisão
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27/05/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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