TJMA - 0812846-08.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 07:16
Juntada de petição
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14/02/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:55
Desentranhado o documento
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14/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:07
Desentranhado o documento
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09/02/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 09:06
Juntada de Certidão de juntada
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19/01/2023 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2022 23:59.
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08/01/2023 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/11/2022 13:53
Juntada de petição
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30/10/2022 12:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/09/2022 23:59.
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29/10/2022 12:16
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
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13/10/2022 09:28
Juntada de termo
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13/10/2022 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2022 11:17
Juntada de petição
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27/09/2022 15:45
Juntada de petição
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26/09/2022 15:04
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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16/09/2022 15:23
Realizado cálculo de custas
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16/09/2022 11:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2022 11:49
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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18/08/2022 07:59
Juntada de petição
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17/08/2022 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2022 13:57
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:55
Juntada de termo
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25/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:24
Juntada de réplica à contestação
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06/07/2022 18:34
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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06/07/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 07:44
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2022 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2022 12:47
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 07:54
Decorrido prazo de RENATO DIAS GOMES em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 23:33
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812846-08.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DO ROSARIO BARBOSA RAMOS REQUERIDA(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente MARIA DO ROSARIO BARBOSA RAMOS, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Outrossim, não se encontra presente o requisito da reversibilidade da decisão.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
10/09/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2021 09:19
Conclusos para decisão
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26/08/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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