TJMA - 0002469-58.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 07:30
Baixa Definitiva
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05/10/2021 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002469-58.2017.8.10.0102 – Montes Altos Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Apelada: RAIMUNDA VIEIRA DOS SANTOS Advogado: WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB/MA 5697-A Relator: DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
I – Há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – Desse modo, não restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco não juntou provas capazes de comprovar a existência de elementos que configure a hipótese de legitimidade nos descontos realizados.
III – Mantida a sentença que julgou o pedido autoral para declarar nulo o contrato em evidência, bem como condenar o banco apelante à restituição em dobro e à indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Apelo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 30 de agosto de 2021 e término em 06 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/09/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 13:26
Juntada de petição
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11/08/2021 06:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 12:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/08/2021 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 11:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/07/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:31
Recebidos os autos
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22/06/2021 14:31
Conclusos para despacho
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22/06/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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