TJMA - 0800529-97.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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06/01/2023 20:43
Decorrido prazo de RICHELLIE SHADAI DOS SANTOS REIS em 29/09/2022 23:59.
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06/01/2023 19:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 10:20
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 15:00
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2022 14:35
Recebidos os autos
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09/09/2022 14:35
Juntada de petição
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28/04/2022 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/04/2022 13:41
Juntada de termo
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08/03/2022 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/03/2022 14:45
Juntada de termo
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07/03/2022 10:22
Juntada de Ofício
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07/02/2022 10:27
Outras Decisões
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24/01/2022 14:13
Conclusos para decisão
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28/10/2021 09:56
Juntada de contrarrazões
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29/09/2021 14:06
Decorrido prazo de RICHELLIE SHADAI DOS SANTOS REIS em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 08:38
Juntada de recurso inominado
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21/09/2021 22:20
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2021.
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21/09/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800529-97.2019.8.10.0120 Requerente : CECILIA CAMPOS PEREIRA Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CECÍLIA CAMPOS PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Eis o resumo dos fatos relatados pela autora: “na data de 05/02/2015 ao tentar realizar um empréstimo bancário, na agencia do Banco do Nordeste, com o escopo de melhorar a renda da família, para aquisição de produtos, descobriu que havia uma dívida do valor de R$ 22.882,64 (vinte e dois mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) sem que ao menos soubesse de que tipo de operação financeira se tratava, e assim tentou de todas formas retirar seu nome do cadastro de inadimplentes, pois a requerente em nenhum momento, assinou qualquer documento, nem mesmo fora a Agencia do Banco do Brasil de Pinheiro para celebrar qualquer contrato, pois seu domicilio e residência é nesta cidade, não possuindo qualquer vínculo com o Banco Réu na cidade de Pinheiro-MA.
Já em 2018 a requerente tentando realizar empréstimos no Banco Do Nordeste, verificou-se que ainda constava seu nome cadastro do SPC por conta da referida dívida.
Após tal constrangimento, em 05/02/2018 a Senhora Cecilia fora pessoalmente, pela primeira vez, a agência do Banco do Brasil de Pinheiro-MA, e lá descobriu-se que fora feito um empréstimo na modalidade BB GIRO, contrato nº 5660, com o nome do Titular de Ivanildo Tavares de Oliveira, que por conta disso estava como Avalista de tal contrato e que por conta do não pagamento do referido financiamento, fora submetida a ter seu nome negativado, por falta de quitação da dívida. (...) questionou o banco sobre algum contrato, sendo que não fora encontrado nenhum documento com qualquer assinatura da requerente, nem mesmo o contrato de financiamento BB GIRO, sendo encontrado apenas constatação da dívida e da negativação do nome da requerente no sistema do banco”. Pedido liminar indeferido em id 19278649.
Citado, o requerido apresentou contestação (id 38543985), na qual alegou, em preliminar, a prescrição total ou parcial, visto que o contrato objeto da lide foi celebrado em 05/02/2015 e a ação, ajuizada somente em 26/04/2019, bem como sustentou a impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, refutou os pedidos da autora, porém não juntou contrato ou outras provas acerca da efetiva existência do negócio jurídico discutido.
Em audiência (id 38599899), as partes declararam não haver mais provas a serem produzidas.
O autor e o requerido reiteraram os termos da inicial e da contestação, respectivamente. É o breve relatório.
Fundamentação Em preliminar, a parte requerida arguiu a prescrição trienal, total ou parcial da ação, visto que o contrato objeto da lide foi celebrado em 05/02/2015 e a ação, ajuizada somente em 26/04/2019.
Sem razão ao demandado.
Pretende a autora a declaração de inexistência do débito que gerou a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do requerido ao pagamento de compensação por dano moral, envolvendo a lide a discussão acerca de falha na prestação de serviços, de modo que se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sujeitando-se a hipótese ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que é de 5 (cinco) anos.
Preliminar rejeitada.
No mais, o requerido impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos que afastassem a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §2º, CPC, razão pela qual mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor.
Superadas as preliminares, passo a análise do MÉRITO O ponto controverso limitar-se-ia à verificação da existência e regularidade da contratação discutida.
Portanto, passo à análise das questões, objeto do feito.
Impende ressaltar que a existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto.
A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado.
A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC).
Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto seria desnecessariamente prolixo trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar.
Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa.
Caberia acrescentar apenas que o STJ já sedimentou em sede de recurso repetitivo que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros -como, por exemplo, abertura de conta - corrente ou recebimento de empréstimos, mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (TEMA 466, REsp 1197929 / PR, DJe 12/09/2011).
O julgado, aliás, deu origem à súmula 479 do STJ.
Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, também não vislumbro maiores dificuldades interpretativas.
O art. 17 estabelece expressamente que para os efeitos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. É a figura que a doutrina convencionou chamar de bystander.
Embora, de fato, não seja um consumidor, por não possuir relação jurídica, a ele deve ser equiparado para fins de proteção estatutária. Por isso, entendo pela perfeita aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos.
A fixação dessa premissa é indispensável para a verificação da possibilidade da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. É que nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Essa norma difere um pouco da constante no art. 940 do CC, que regula as relações em geral em que há cobranças de dívidas já pagas.
Nestas a demonstração da má-fé é elemento indispensável, conforme reconhecido jurisprudencialmente desde a vetusta súmula 159 do STF.
Na relação consumerista, entretanto, o que o legislador exigiu foi, não apenas a cobrança de dívida paga, mas de qualquer quantia indevida; a situação é notadamente mais ampla.
Também no caso, não se exige a demonstração cristalina da má-fé, mas tão somente a injustificabilidade do engano que levou à cobrança.
O “engano justificável” é típico caso de termo jurídico indeterminado que exige a ponderação do julgador no caso concreto.
O engano justificável tratar-se-ia daquelas situações em que o fornecedor por conta das nuances do mercado em que atua, da cadeia de produção e fornecimento, acaba por cobrar equivocadamente um valor indevido de alguém.
Poder-se-ia conjecturar a hipótese de um homônimo e outros casos que pudessem induzir a erro o fornecedor. Todavia, a criação de um contrato sem a participação do devedor e a cobrança de débitos não é algo que possa ser considerado justificável, especialmente para uma empresa do porte da demandada.
Não há nos autos, elementos que justifique o requerido não ter tomado as cautelas mínimas na elaboração dos contratos e na entrega dos montantes.
Por isso, na hipótese dos autos, a devolução em dobro é plenamente cabível.
Sobre esse tema, inclusive, o TJMA sedimentou a questão em julgado repetitivo no IRDR 53983/2016, restando sedimentada a 3ª tese, no seguinte sentido: c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e.
Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; Analisado o panorama estritamente jurídico, passemos aos fatos.
Questão fática Se a autora nega a existência de uma relação contratual de financiamento, o ônus de provar o fato será por essência do credor.
Isso porque sob a ótica inversa, o credor também tem obrigações, já que teria o dever de conceder o crédito. É típica hipótese de obrigação bilateral; logo, “nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (art. 476, CC).
Na hipótese dos autos, a obrigação da requerente em efetuar o pagamento do débito surgiria da simples comprovação da concreta relação jurídica contratual pelo requerido, o que poderia ser feito por inúmeros meios, v.g. por um contrato escrito, por testemunhas, por gravação de áudio e/ou vídeo etc. É minimamente razoável esperar que o credor trouxesse aos autos algum elemento de prova nesse sentido.
Embora a parte requerida tenha juntado um contrato, o fez apenas quando já preclusa tal faculdade processual.
Portanto, uma vez preclusa a faculdade processual, o ato torna-se inócuo aos efeitos jurídicos que se pretende produzir. Do dano moral Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade.
Essa posição é bem consentânea com a realidade, bem como atenua sobremodo a insegurança e incerteza jurídica quanto às hipóteses de sua ocorrência.
A definição nesses termos, deveras, confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto.
No caso dos autos, por exemplo, a instituição financeira utilizou o nome da requerente para fins de contratação, sem a devida permissão.
Logo, o dano moral cristaliza-se, de per si.
A jurisprudência, inclusive, tem reconhecido a existência de danos morais, frequentemente nos casos de contratação fraudulenta.
Vejamos precedentes de nossa Corte Estadual, in verbis: Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes.
Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação: todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores.
Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ).
Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade.
Precedentes.
STJ. (...) (Ap 0004482017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA C MARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 09/03/2017) I - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; II - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operações de financiamento ou empréstimo.
Constatada a negligência, prevalece o dever de indenizar; III - Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica; (...) (Ap 0572182016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017) Passo à análise da quantificação da respectiva indenização. Nesse campo é relevante notar que a legislação não trouxe elementos e critérios objetivos que servissem de parâmetro ao julgador quando do seu arbitramento.
Fato é que, considerando a essência do que sejam esses danos e sua finalidade, doutrinariamente foi se construindo alguns requisitos. A quantificação, portanto, deve ser feita sempre conforme um juízo de equidade pelo próprio magistrado e, à obviedade, não deve destoar para valores que desbordem do bom senso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De um modo geral, na fixação da indenização, o magistrado deve ponderar elementos como circunstâncias do ilícito; consequências, culpabilidade e capacidade do requerido etc.
Rizzato Nunes, por exemplo, indica um rol mais extenso, e bem mais completo, de elementos que podem ser utilizados como critérios para fixação da indenização, a saber: “a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo — má-fé — por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição” (Curso de Direito do Consumidor, 2012, p. 377). O STJ, aliás, não se descura da questão, sempre ressaltando que "apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido". (AgInt no REsp 1851975/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020).
Portanto, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização, neste feito, em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 22.882,64 (vinte e dois mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) em nome da autora, decorrente do contrato nº 5660, bem como CONDENAR o requerido a RESTITUIR em dobro o aludido valor cobrado, e a PAGAR a quantia de R$ 8.000,00, a título de danos morais.
A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019).
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após o transcurso dos prazos e obedecidas as formalidades, remetam-se imediatamente os autos à segunda instância.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
10/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 14:14
Julgado procedente o pedido
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20/04/2021 11:17
Juntada de petição
-
08/03/2021 13:30
Conclusos para julgamento
-
16/12/2020 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 09:55
Juntada de petição
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01/12/2020 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 08:00 Vara Única de São Bento .
-
30/11/2020 16:59
Juntada de Certidão
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27/11/2020 12:02
Juntada de contestação
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26/11/2020 14:29
Juntada de petição
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25/11/2020 10:18
Juntada de petição
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20/11/2020 08:29
Juntada de petição
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06/11/2020 04:45
Decorrido prazo de RICHELLIE SHADAI DOS SANTOS REIS em 05/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 11:35
Juntada de Certidão
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13/10/2020 01:07
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 12:18
Juntada de Ato ordinatório
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05/10/2020 12:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2020 08:00 Vara Única de São Bento.
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18/05/2020 20:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/05/2020 09:00 Vara Única de São Bento .
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10/01/2020 09:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/05/2020 09:00 Vara Única de São Bento.
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02/05/2019 12:39
Outras Decisões
-
02/05/2019 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2019 16:49
Conclusos para decisão
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26/04/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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