TJMA - 0811463-52.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ALAIR DO SOCORRO FROES PINTO em 01/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 04/04/2023 AGRAVO INTERNO Nº 0811463-52.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : ALAIR DO SOCORRO FROES PINTO ADVOGADO : CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - OAB MA11507-A AGRAVADO : ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA SARNEY COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNAMENTOS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO .
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
09/05/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de ALAIR DO SOCORRO FROES PINTO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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05/05/2023 11:47
Conhecido o recurso de ALAIR DO SOCORRO FROES PINTO - CPF: *06.***.*80-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 15:18
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2023 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2022 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2022 23:59.
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05/07/2022 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2022 23:59.
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15/06/2022 14:45
Juntada de petição
-
09/06/2022 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO N ° 0811463-52.2020.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: ALAIR DO SOCORRO FROES PINTO ADVOGADOS: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA OAB/MA Nº 11.507, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES OAB/MA 9.821 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
07/06/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 19:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2022 16:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/12/2021 11:49
Juntada de malote digital
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18/12/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0811463-52.2020.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: ALAIR DO SOCORRO FROES PINTO ADVOGADOS: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA OAB/MA Nº 11.507, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES OAB/MA 9.821 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALAIR DO SOCORRO FROES PINTO em face da decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos do cumprimento de sentença da ação coletiva nº 14.440/2000 ajuizado contra o Estado do Maranhão, julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar o prazo inicial para a cobrança da diferença de remuneração a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual nº 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186/2004.
E após julgar Embargos de Declaração opostos pelo Agravado, deixou para fixar os honorários de execução, após o retorno dos autos da Contadoria Judicial.
O Agravante pugna pelo provimento do recurso para que a decisão agravada atualize a liquidação do julgado da parte incontroversa indicada no IAC 18.193/2018, qual seja: FEVEREIRO DE 1998 A NOVEMBRO DE 2004, com a inclusão dos honorários na proporção de 5% referente a fase de conhecimento.
Liminar indeferida.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568, do STJ.
Como relatado, o caso versa sobre os termos inicial e final dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98, matéria essa objeto do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, no qual firmou-se a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
Dessa forma, o termo inicial deve ser considerado a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos.
Por sua vez, o termo final deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no IAC ora citado.
Os precedentes obrigatórios são aqueles que geram o dever de observância da norma neles contida para os julgadores subsequentes, devendo aplicá-las sob pena de incorrer em erro quanto à aplicação do direito, que pode se revelar tanto como error in judicando como error in procedendo.
Assim, precedentes vinculantes são os que servem como modelos determinantes para decisões posteriores.
A obrigação de seguir o precedente é, destarte, espécie da obrigação de julgar conforme o Direito, e, nesse ponto, em nada difere da obrigação de aplicar a lei.
Assim sendo, julgar conforme o Direito, em um sistema de precedentes obrigatórios, é considerar como normas jurídicas as ratio decidendi dos precedentes judiciais vinculantes que se relacionam com o caso em questão. (Lucas Burril de Macêdo Precedentes judiciais e o direito processual civil. 2ª. ed.
Ed Juspodivm, 2017) O CPC vigente positivou a ampliação das hipóteses de precedentes judiciais de força vinculante em sentido estrito, estendendo tal eficácia nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e Incidentes de Assunção de Competência (arts. 927, III; 985, § 1.º, 947, § 3.º; 988, IV).
Assim, considerando que a matéria debatida nesta demanda, foi objeto do IAC citado, a tese ali fixada deverá ser observada no julgamento do presente recurso.
Assim, entendo correta a decisão de base, razão pela qual, em observância ao art. 932, IV, “c”, do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
16/12/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 15:59
Conhecido o recurso de ALAIR DO SOCORRO FROES PINTO - CPF: *06.***.*80-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2021 10:27
Juntada de parecer
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08/10/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 12:46
Juntada de parecer
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01/10/2021 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 12:32
Juntada de contrarrazões
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20/09/2021 13:41
Juntada de petição
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13/09/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0811463-52.2020.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: ALAIR DO SOCORRO FROES PINTO ADVOGADOS: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA OAB/MA Nº 11.507, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES OAB/MA 9.821 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALAIR DO SOCORRO FROES PINTO em face da decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos do cumprimento de sentença da ação coletiva nº 14.440/2000 ajuizado contra o Estado do Maranhão, julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar o prazo inicial para a cobrança da diferença de remuneração a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual nº 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186/2004.
E após julgar Embargos de Declaração opostos pelo Agravado, deixou para fixar os honorários de execução, após o retorno dos autos da Contadoria Judicial.
O Agravante pugna pelo provimento do recurso para que a decisão agravada atualize a liquidação do julgado da parte incontroversa indicada no IAC 18.193/2018, qual seja: FEVEREIRO DE 1998 A NOVEMBRO DE 2004, com a inclusão dos honorários na proporção de 5% referente a fase de conhecimento. É o relatório.
Passo a decidir.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam: o periculum in mora e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Isso porque, o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, firmou-se a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
Dessa forma, o termo inicial deve ser considerado a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos.
Por sua vez, o termo final deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no IAC ora citado.
Assim, pelo menos nesse momento processual, entendo correta a decisão de base.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
09/09/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 14:41
Juntada de malote digital
-
09/09/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2020 19:56
Conclusos para decisão
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20/08/2020 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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