TJMA - 0801529-34.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 10:26
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 08:12
Decorrido prazo de MAIS VIAGENS OPERADORA DE TURISMO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:28
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:12
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801529-34.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIS VIAGENS OPERADORA DE TURISMO E REPRESENTACAO LTDA - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - SP173888 REQUERIDO(A): AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA e outros Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Narra a empresa autora, em síntese, ser uma agência de turismo e como tal, sua atividade é a realização de pesquisas, cotações, e a partir da opção do cliente, então efetuar reservas, enviar os pagamentos aos fornecedores, entre outros serviços, agindo, portanto, como mandatária do passageiro/turista.
Relata que intermediou a venda de passagens aéreas da Requerida a um cliente, BRUNO DE OLIVEIRA PALHANO, pelo valor de R$ 2.437,31 (acrescido de taxas e encargos), por intermédio da Consolidadora Esferatur, oportunidade em que os serviços foram devidamente pagos através do cartão de crédito da titularidade do mesmo, seguindo devidamente todo o protocolo de segurança exigido: cópia do documento pessoal e do cartão de crédito do viajante, e ainda a autorização de débito preenchida e assinada por esse.
Ocorreu que, por motivos alheios à vontade da parte Autora, o passageiro, que na realidade era cunhado sr.
BRUNO DE OLIVEIRA PALHANO (Sr.
Anderson) viajou, e o Requerido não reconheceu a compra em seu cartão de crédito junto da administradora, agindo categoricamente por má-fé.
Nessa ocasião, a Consolidadora de Turismo, empresa ESFERATUR, entrou em contato com a Requerente e solicitou o protocolo de segurança da venda, devidamente enviado, os quais, injustificadamente, foram inadmitidos pela Cia Aérea.
Diante disso, requer a condenação da demanda ao pagamento da quantia supramencionada.
Em sede de contestação, a reclamada alega, preliminarmente, sua ilegitimidade processual.
Argumenta, ainda, que não tem qualquer gerência sobre o procedimento de segurança do Banco, sendo certo que apenas repassa a informação aos compradores na eventualidade de ter a compra negada.
Assim, a pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que não ocorreu abusividade pela companhia aérea, tendo a empresa agido sempre dentro do determinado em lei e em contrato.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso a preliminar arguida, a qual entendo por bem rejeitar.
Não há que se falar em ilegitimidade processual, pois a quantia referente à passagem aérea foi efetivamente repassada à cia.
Ré, o que, a princípio, a torna parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, que versa justamente sobre a legalidade do pagamento.
Deve ser ressaltado, ainda, que a presente ação foi ajuizada inicialmente contra AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA e BRUNO DE OLIVEIRA PALHANO, sendo que a autora requereu a desistência quanto ao este último, o que foi acatado pelo Juízo, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a BRUNO DE OLIVEIRA PALHANO.
Desta forma, a ação continuará somente contra a AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Importa salientar que não se trata de relação de consumo, uma vez que a própria demandante afirma que intermediou a compra da passagem, por se esta a área de atuação da empresa.
Desta feita, deve ser observada a regra do artigo 373, I e II do CPC, ou seja, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Em análise detida do conjunto probatório presente nos autos, entendo que o pleito da reclamante não merece acolhimento.
Isso porque toda a sua argumentação é de que teria sido cobrada indevidamente pela cia.
Aérea demandada.
No entanto, é evidente que a empresa requerida tem o direito de cobrar pelo serviço em comento, o qual foi efetivamente prestado.
Verifica-se, ainda, que foi a empresa demandante quem solicitou a passagem, na qualidade de intermediadora da negociação.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na cobrança perpetrada pela ré.
Além disso, nada impede que a empresa demandante ajuíze a ação de regresso contra o cliente inicial, o sr. BRUNO DE OLIVEIRA PALHANO, até porque, segundo a própria reclamante, foi este quem agiu de má-fé na negociação em apreço.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, 13/01/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC -
26/01/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 15:28
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2020 15:57
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 15:57
Juntada de termo
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10/12/2020 05:46
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 09/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 13:49
Juntada de Certidão
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03/12/2020 17:03
Juntada de petição
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03/12/2020 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 02:05
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 16:22
Outras Decisões
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18/11/2020 10:18
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 10:17
Juntada de termo
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17/11/2020 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 16:40
Juntada de petição
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16/11/2020 00:25
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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10/11/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2020 18:42
Juntada de Certidão
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06/11/2020 18:39
Conclusos para despacho
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06/11/2020 18:38
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2020 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/11/2020 08:58
Juntada de petição
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03/11/2020 14:53
Juntada de contestação
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03/11/2020 08:46
Juntada de Certidão
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03/11/2020 08:44
Juntada de Certidão
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23/09/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 00:22
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2020 15:11
Juntada de petição
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16/09/2020 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 01:28
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 11:34
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2020 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/11/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/09/2020 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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