TJMA - 0000803-84.2017.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 11:38
Baixa Definitiva
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14/12/2021 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/12/2021 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 13/12/2021 23:59.
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14/10/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 01:39
Decorrido prazo de CARMEN FEITOSA SOARES em 13/10/2021 23:59.
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28/09/2021 10:36
Juntada de parecer
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24/09/2021 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 15:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 022020/2020 - Vara Únicada Comarca de JOSELÂNDIA/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000803-84.2017.8.10.0146 APELANTE: MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA PROCURADOR: CARMEN FEITOSA SOARES (OAB/MA 11206) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: GUILHERME GOUVEA FARJADO RELATOR:DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃONº____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO AMBIENTAL.
DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.
SANEAMENTO BÁSICO.PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL -NÃO VIOLAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.DECISÃO MANTIDA.
RECURSOCONHECIDO ENÃO PROVIDO.
I -De acordo com a jurisprudência dominante acerca da matéria, em caso de omissão do poder Executivo na execução voluntária de tarefas que lhe são incumbidas, inclusive com as devidas formalidades orçamentárias, cabe ao Judiciário compeli-lo a assim proceder, bem como o órgão Ministerial, autor da presente ação civil pública.
Assim, inaplicável a tese de violação ao princípio da separação de poderes, eis que legítima a interferência do Poder Judiciário em determinar à Administração Municipal a adoção de medidas assecuratórias de direitos reconhecidos como essenciais, como no caso, ao meio ambiente equilibrado.
II -O mínimo existencial à saúde previsto na CF/88, refere-se ao completo bem-estar da população, seja ele físico, mental ou social, sendo que o Estado deverá agir em socorro de todos os cidadãos, independente de sua classe social, prestando toda a assistência necessária, sob pena de violar não só o direito fundamental a vida, mas também os demais direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
III - A mera alegação de ausência de previsão orçamentáriae de violação ao princípio da reserva do possível não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial.
IV.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL sob o n.º 022020/2020- JOSELÂNDIA/MA, em que figuram como Recorrentes e Recorrido os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOUPROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho -como presidente da sessão -, Anildes de Jesus Bernardes Chaves CruzeJosé Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís,02 de setembrode 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DEJOSELÂNDIA, inconformadocom a sentença proferida pelojuizde direito daVara Única da Comarca de Joselândia/MA que, na Ação Civil Pública com Pedido Liminarajuizada pelo Ministério Público,julgou procedentes os pedidos, eis que convencido da ocorrência de danos ambientais, determinando que o Município, no prazo de 180 dias, tome medidas legais, orçamentárias e administrativas exigidas pela legislação pertinente aos resíduos sólidos; principalmente para implementar e executar projeto de tratamento e disposição de resíduos sólidos e líquidos, com o respectivo Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos; bem como construir aterro sanitário, com seu efetivo funcionamento, observando o licenciamento ambiental.
Para tal, fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reis), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A decisão de base foi fundamentada na Lei nº 12.305/10, que trata da Política Nacional Dos Resíduos Sólidos.
Sendo assim, foi interposto recurso de apelação pelo Município, no qual sustentaa necessidade de separação entre Poderes, aduzindoque não cabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo na definição das prioridades ou políticas públicas.
Após, faz alusão à dimensão econômica da demanda, trazendo o princípio da Reserva do Possível.
Por fim, requer o afastamento da multa imposta pelo juízo de base, alegando que o pagamento desta dificultaria os recursos para cumprimento da obrigação.
Contrarrazões pelo Ministério Público às fls. 261/164 requerendo que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso, por entender que a obrigação imposta é responsabilidade do ente público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
O cerne daquestão gira em torno do dever do município em realizar a cessação do lixão, utilizando de todos os recursos possíveis para tal.
Pois bem, como ensina Cleber Masson, em sua obra "Interesses Difusos e Coletivos" (2010),pode-se dizer que aimplementação de determinados direitos fundamentais, muitas vezes, depende de que o Estado cumpra obrigações de fazer impostas a ele pela Constituição ou pelas leis, normalmente relacionadasà área de alguma política pública (educação, saúde, saneamento básico, ambiental).
Ora, a resistência do Poder Público em concretizar esses interesses, pode levar ao ajuizamento de ações civis públicas, em que sobressai o conflito entre dois pilares do Estado Democrático de Direito: o princípio da Independência dos Poderese a Garantia de Acesso à Justiça.
Por um lado, existe a necessidade de obrigar a administração a adimplir seus deveres constitucionais e legais, a fim de que o administrado não seja lesado nos seus correspondentes direitos à saúde, segurança e meio ambiente equilibrado.
Por outro viés, o Poder Público, in casu, o município de Joselândia, alega que o Poder Judiciário não lhe poderia impor agir nesta ou naquela direção, uma vez que isto seria interferir nos Poderes Executivo e Legislativo; além de se tratar de sagrada discricionariedade administrativa.
Pois bem, a doutrinacontemporâneadiscute a legitimação do Poder Judiciário para determinação do objeto e do quantumda prestação, uma vez que em face da relevância econômica dos direitos a prestações, a decisão sobre a aplicação dos recursos públicos, por sua direta implicação orçamentária, incumbe, em primeira vista, ao legislador.
Daí vem a relação deste problema com a chamada "reserva do possível", citada pelo Município apelante quando requer reforma da sentença, fazendo referência ao limite fático e jurídico à efetivação judicial de direitos fundamentais.
Ocorre que, em tudo que envolve direitos, principalmente aqueles básicos,há de ser lembrado o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como parâmetro a ser observado na tomada de decisões.
Cleber Masson, já citado acima, destacaum conteúdo essencial e obrigatório deste princípio, sem o qual não é possível viver dignamente, que éo "mínimo existencial", cuja inobservância autoriza o controle da omissão dos Poderes Legislativo e Executivo pelo Poder Judiciário.
O mínimo existencial é considerado o direito às condições mínimas de existência humana digna, cuja implementação exige prestação positiva por parte do Estado.
Neste mínimo, costuma-se incluir, dentre outros, o direito à educação fundamental, saúde básica, saneamento básico, meio ambiente ecologicamente equilibrado e direito de acesso à justiça (Wallace Paiva Martins Junior, 2010).
Nesta esteira, o entendimento dos Tribunais Superiores caminha no sentido da inadmissibilidade da invocação da "reserva do possível"nos processos em que esteja em jogo o "mínimo existencial".Não por outra razão que o MinistroHumberto Martins esclarece que "aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em face da escassez, quando esta é fruto das escolhas do administrador.
Razão pela qual a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial"(REsp 1.185.474/SC).
Desta forma, no caso em baila, a interferência do Poder Judiciário não resultará em ofensa ao princípio da separação dos poderes, tampouco em indevida ingerência na discricionariedade administrativa, mas sim a restauração da ordem jurídica.
A omissão da requerida, ora apelada, quanto ao dever de dispor adequadamente dos resíduos sólidos domiciliares (serviço público municipal relevante), desrespeitando os direitos do cidadão à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, constituiu, de forma inequívoca, grave lesão à ordem administrativa.
A jurisprudência pátria segue este entendimento, inclusive a deste Egrégio Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO AMBIENTAL.
DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA.
MULTA MENSAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (?) 2.
De acordo com a jurisprudência dominante acerca da matéria, em caso de omissão do poder Executivo na execução voluntária de tarefas que lhe são incumbidas, inclusive com as devidas formalidades orçamentárias, cabe ao Judiciário compeli-lo a assim proceder, bem como o órgão Ministerial, autor da presente ação civil pública.
Assim, inaplicável a tese de violação ao princípio da separação de poderes, eis que legítima a interferência do Poder Judiciário em determinar à Administração Municipal a adoção de medidas assecuratórias de direitos reconhecidos como essenciais, como no caso, ao meio ambiente equilibrado. 3.
Não procede a pretensão do apelante em querer reduzir a multa mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (?) (TJ - MA - APL: 0425392015 MA 0000539-40.2014.8.10.0092, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/04/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2016).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ACRE.
SANEAMENTO BÁSICO.
COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.
PRELIMINAR AFASTADA.
LEVANTAMENTO DE CUSTOS E ALOCAÇÃO DE RECURSOS EM ORÇAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE REDE COLETORA E DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE.
ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO VIOLAÇÃO.
LEIS ORÇAMENTÁRIAS.
OBSERVÂNCIA.
ASTREINTES.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (?) 2.
O mínimo existencial à saúde previsto na CF/88, refere-se ao completo bem-estar da população, seja ele físico, mental ou social, sendo que o Estado deverá agir em socorro de todos os cidadãos, independente de sua classe social, prestando toda a assistência necessária, sob pena de violar não só o direito fundamental a vida, mas também os demais direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. 3.
Em situações excepcionais, pode o Poder Judiciário determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 4.
A mera alegação de ausência de previsão orçamentáriae de violação ao princípio da reserva do possível não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. 5.
A multa diária deve ser fixada em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento de obrigação, atendendo seu caráter coercitivo, sendo lícita a limitação de sua periodicidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito ou ocasionar prejuízo transverso à coletividade. (TJ - AC - APL: 08007590220158010001 AC 0800759-02.2015.8.01.0001, Relator: Junior Alberto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2018).
Por fim, com relação à reclamação do valor determinado para pagamento de multa (cinco mil reais), importa que sejam feitas algumas considerações.
A multa é determinada para que se force a parte a realizar a obrigação destinada.
Caso não existisse, seria mais simples para o litigante não cumprir a determinação judicial, pois não haveria sequer uma consequência danosa.
Vale dizer, portanto, que o valor da multa em nada se mostra exorbitante quando se trata de um ente público, haja vista que, apesar denão terfunção de penalidade ou punição, precisa sustentar uma quantia que faça com que a parte se sinta coagida a cumprir a obrigação de forma célere, de modoque o elemento prejudicial que surgiu com a omissão da administração suma ou reduza rapidamente.
Portanto, entendendoas astreintescomo meio executivo para cumprimento de sentença, não vislumbro a necessidade de retirada ou redução do valor determinado em caso de descumprimento.
Ante o exposto,em consonância com Parecer Ministerial,CONHECERENEGARPROVIMENTOao recurso de apelação interposto pelo Município de Joselândia, no sentido de manter a íntegra da sentença vergastada.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGAde Almeida Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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