TJMA - 0801779-98.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2021 07:34
Baixa Definitiva
-
05/10/2021 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
05/10/2021 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/10/2021 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
-
11/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801779-98.2020.8.10.0034 – Codó Apelante: Antônio Pereira dos Santos Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO IMPROVIDO.
I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II - A 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito".
III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início do dia 30 de agosto e término no dia 06 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/09/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 10:56
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*95-87 (APELANTE) e não-provido
-
09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2021 12:23
Juntada de petição
-
30/08/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2021 10:49
Juntada de petição
-
06/08/2021 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2021 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 12:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/07/2021 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:31
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001093-66.2016.8.10.0039
Banco Bradesco Seguros S/A
Valmir Pereira do Nascimento Filho
Advogado: Tiago Fialho Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2020 12:05
Processo nº 0001093-66.2016.8.10.0039
Valmir Pereira do Nascimento Filho
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Tiago Fialho Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2016 00:00
Processo nº 0001176-68.2009.8.10.0026
Cnh Industrial Latin America LTDA.
Gerson Luiz Torquetti
Advogado: Maria Regina D Almeida Lins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2009 00:00
Processo nº 0000407-53.2019.8.10.0109
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Ernandio Oliveira da Silva
Advogado: Kalita de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2019 00:00
Processo nº 0803012-23.2021.8.10.0026
Raimundo Leao da Silva
Jose Heliomar Martins
Advogado: Angela Maria Ferreira Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 15:29